Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25465

Data
2024-08-26
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA

Sumário

Operações assimiladas a transmissões intracomunitárias de bens

Texto integral (679 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias Artigo/Verba: Art.7º - Operações assimiladas a transmissão de bens a título oneroso Assunto: RITI - Operações assimiladas a transmissões intracomunitárias de bens Processo: 25465, com despacho de 2024-03-01, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: 1. O sujeito passivo, (...), com o NIF (...), vem junto desta Direção de Serviços solicitar informação vinculativa, relativamente ao procedimento correto na emissão de faturas a clientes intracomunitários. 2. A consulente encontra-se registada, em sede de IVA, pela atividade principal de "Comércio por grosso de Frutas e Produtos Hortícolas, exceto batata", CAE - 46311, desde 2008.01.02, entre outras. 3. No âmbito da sua atividade efetua transmissões intracomunitárias de bens. Não obstante, relativamente a um dos seus clientes verifica-se uma situação diferenciada na faturação dos bens objeto da transmissão, porquanto, como refere, o cliente possui vários entrepostos, sediados em França. 4. Assim, refere o circuito dos bens e a forma de faturação que atualmente utiliza, relativamente a estas operações. A saber: - O Cliente faz um pedido global, não especificando o interposto a que se destina a mercadoria; - A Frutas Classe envia a mercadoria para França, para um centro logístico que presta um serviço de armazenagem (Sujeito passivo registado em França). Para o envio da mercadoria até território francês, a consulente emite uma guia de transporte e um CMR com o cliente como destinatário. - O cliente solicita entregas parciais da mercadoria ao longo de uma semana ou de um período mais alargado, e, para cada entrega a Frutas Classe emite uma guia de remessa por cada entrega efetuada pelo centro logístico (prestador de serviços). - Cada guia de remessa dá origem a uma fatura emitida ao cliente final, dando como referência o CMR de saída de Portugal. 5. Assim, solicita confirmação se o procedimento descrito está a ser efetuado de forma correta, tendo em consideração as operações enunciadas. 6. Com efeito, relativamente ao objeto da consulta, refira-se o seguinte: No âmbito do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI), o conceito de transmissão intracomunitária de bens e de operações assimiladas está definido no artigo 7.º do mesmo regime nos seguintes termos: "Considera-se transmissão de bens efetuada a título oneroso, para além das previstas no artigo 3.º do CIVA, a transferência de bens móveis corpóreos expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta, com destino a outro Estado- Membro, para as necessidades da sua empresa". Assim, o envio das mercadorias para um armazém/operador logístico em França configura uma operação assimilada a transmissão intracomunitária de bens. Processo: 25465 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 7. Da conjugação dos princípios da tributação no destino com o da neutralidade do imposto surgem as regras de isenção nas transmissões intracomunitárias, estabelecidas no artigo 14.º do RITI. 8. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º do RITI, deve emitir "obrigatoriamente uma fatura por cada transmissão de bens efetuada nas condições previstas no artigo 7.º" [além de dever relevar essas operações na declaração recapitulativa, cfr prevê a alínea c) do mesmo artigo]. 9. Em França, esta operação (envio das mercadorias para um armazém/operador logístico nesse Estado-Membro, onde se mantêm à disposição/na titularidade da consulente) corresponderá a uma operação assimilada a uma aquisição intracomunitária de bens. 10. Deve, pois, proceder ao registo em território francês, uma vez que a aquisição intracomunitária de bens naquele país, ainda que assimilada, configura uma operação interna ali realizada. 11. Por outro lado, a posterior transmissão desses mesmos bens em França, a consumidores finais desse país, também configura uma operação interna realizada naquele Estado-Membro. 12. Para o efeito, poderá informar-se junto da administração fiscal francesa sobre as obrigações (registo, declarativo, pagamento, faturação, etc) que aí deve cumprir relativamente às operações realizadas nesse território. 13. No entanto, as transmissões de bens realizadas/localizadas em território francês devem ser relevadas no Campo 8 do quadro 06 da declaração periódica, dado respeitarem a operações efetuadas no estrangeiro que seriam tributáveis se fossem efetuadas no território nacional [subalínea II) da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA]. Processo: 25465 2
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.