Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25465
- Data
- 2024-08-26
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Sumário
Operações assimiladas a transmissões intracomunitárias de bens
Texto integral (679 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias
Artigo/Verba: Art.7º - Operações assimiladas a transmissão de bens a título oneroso
Assunto: RITI - Operações assimiladas a transmissões intracomunitárias de bens
Processo: 25465, com despacho de 2024-03-01, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: 1. O sujeito passivo, (...), com o NIF (...), vem junto desta Direção de Serviços solicitar
informação vinculativa, relativamente ao procedimento correto na emissão de faturas a
clientes intracomunitários.
2. A consulente encontra-se registada, em sede de IVA, pela atividade principal de
"Comércio por grosso de Frutas e Produtos Hortícolas, exceto batata", CAE - 46311,
desde 2008.01.02, entre outras.
3. No âmbito da sua atividade efetua transmissões intracomunitárias de bens. Não
obstante, relativamente a um dos seus clientes verifica-se uma situação diferenciada na
faturação dos bens objeto da transmissão, porquanto, como refere, o cliente possui
vários entrepostos, sediados em França.
4. Assim, refere o circuito dos bens e a forma de faturação que atualmente utiliza,
relativamente a estas operações. A saber:
- O Cliente faz um pedido global, não especificando o interposto a que se destina a
mercadoria;
- A Frutas Classe envia a mercadoria para França, para um centro logístico que presta
um serviço de armazenagem (Sujeito passivo registado em França). Para o envio da
mercadoria até território francês, a consulente emite uma guia de transporte e um CMR
com o cliente como destinatário.
- O cliente solicita entregas parciais da mercadoria ao longo de uma semana ou de um
período mais alargado, e, para cada entrega a Frutas Classe emite uma guia de
remessa por cada entrega efetuada pelo centro logístico (prestador de serviços).
- Cada guia de remessa dá origem a uma fatura emitida ao cliente final, dando como
referência o CMR de saída de Portugal.
5. Assim, solicita confirmação se o procedimento descrito está a ser efetuado de forma
correta, tendo em consideração as operações enunciadas.
6. Com efeito, relativamente ao objeto da consulta, refira-se o seguinte:
No âmbito do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI), o conceito de
transmissão intracomunitária de bens e de operações assimiladas está definido no
artigo 7.º do mesmo regime nos seguintes termos:
"Considera-se transmissão de bens efetuada a título oneroso, para além das previstas
no artigo 3.º do CIVA, a transferência de bens móveis corpóreos expedidos ou
transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta, com destino a outro Estado-
Membro, para as necessidades da sua empresa".
Assim, o envio das mercadorias para um armazém/operador logístico em França
configura uma operação assimilada a transmissão intracomunitária de bens.
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7. Da conjugação dos princípios da tributação no destino com o da neutralidade do
imposto surgem as regras de isenção nas transmissões intracomunitárias, estabelecidas
no artigo 14.º do RITI.
8. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º do RITI, deve emitir
"obrigatoriamente uma fatura por cada transmissão de bens efetuada nas condições
previstas no artigo 7.º" [além de dever relevar essas operações na declaração
recapitulativa, cfr prevê a alínea c) do mesmo artigo].
9. Em França, esta operação (envio das mercadorias para um armazém/operador
logístico nesse Estado-Membro, onde se mantêm à disposição/na titularidade da
consulente) corresponderá a uma operação assimilada a uma aquisição
intracomunitária de bens.
10. Deve, pois, proceder ao registo em território francês, uma vez que a aquisição
intracomunitária de bens naquele país, ainda que assimilada, configura uma operação
interna ali realizada.
11. Por outro lado, a posterior transmissão desses mesmos bens em França, a
consumidores finais desse país, também configura uma operação interna realizada
naquele Estado-Membro.
12. Para o efeito, poderá informar-se junto da administração fiscal francesa sobre as
obrigações (registo, declarativo, pagamento, faturação, etc) que aí deve cumprir
relativamente às operações realizadas nesse território.
13. No entanto, as transmissões de bens realizadas/localizadas em território francês
devem ser relevadas no Campo 8 do quadro 06 da declaração periódica, dado
respeitarem a operações efetuadas no estrangeiro que seriam tributáveis se fossem
efetuadas no território nacional [subalínea II) da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do
CIVA].
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