Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25464

Data
2025-01-03
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Residente não habitual - Enquadramento de atividade de elevado valor acrescentado ao abrigo da Portaria nº 230/2019, de 23/07 (código 112).

Texto integral (1249 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.72º - Taxas especiais Assunto: Residente não habitual - Enquadramento de atividade de elevado valor acrescentado ao abrigo da Portaria nº 230/2019, de 23/07 (código 112) Processo: 25464, com despacho de 2023-11-30, do Diretor de Serviços da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a suscetibilidade de enquadramento dos rendimentos que vierem a ser auferidos, no âmbito da sua atividade em 2023 e nos anos subsequentes, poderem ser enquadrados no código 112 da Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho, por se integrarem no código 1120 da Classificação Portuguesa das Profissões. Esclarece o seguinte: - O requerente iniciou um destacamento temporário em Portugal, encontrando-se a trabalhar em Portugal no âmbito de um mandato na qualidade de administrador da entidade XXX; - No âmbito das suas funções tem como responsabilidades, a título exemplificativo: - Acompanhamento das áreas de: gestão operacional e da faturação dos ativos eólicos, solares e hídricos do grupo XXX; engenharia, construção, monitorização e supervisão de novos projetos; centro de despacho; - Execução do programa de investimentos e orçamento de exploração dos centros produtivos e das sociedades do grupo XXX, dentro do âmbito das áreas referidas; - Aprovação de processos de compra (investimentos ou custos operacionais); - Movimentação, em conjunto com outro administrador ou gerente ou procurador, das contas bancárias da empresa e das sociedades de cujas ações, quotas ou partes sociais aquela seja, no todo ou em parte, titular. - Exerce, portanto, um cargo de chefia e é responsável, em conjunto com outros administradores, pela gestão, aprovação e execução de atividades da empresa, dispondo de uma procuração que lhe confere poderes para vincular a empresa. - Entende o requerente que as suas funções devem ser enquadradas no novo código 112 previsto na Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho, "Diretor-geral e gestor executivo, de empresas", incluído no subcódigo 1120 da Classificação Portuguesa das Profissões. - Assim, pretende a confirmação de que lhe é aplicável a Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho, com enquadramento no código 112, ou outro que se entenda ser mais adequado tendo em conta a sua atividade. - Pretende, também, saber se a documentação apresentada é a essencial e necessária para suportar o seu enquadramento na Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho, no código 112 ou outro que a Autoridade Tributária entenda mais adequado. Caso seja insuficiente solicita indicação da documentação complementar necessária para suportar o enquadramento na nova Portaria. Anexa os seguintes documentos: -Comprovativos da inscrição como residente não habitual e período de vigência; -Cópia de deliberação datada de .. de junho de 2023, da entidade XXX, sobre politica de remunerações dos Administradores que integram o Conselho de Administração onde consta o requerente como Administrador; -Cópia de Declaração da entidade XXX, onde se atesta que o requerente exerce funções de administrador na sociedade, desde xx/xx/2023, desempenhando as funções Processo: 25464 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA de "Chief Operational Officer"; -Cópia de Adenda ao contrato de trabalho celebrado entre a entidade XX e o requerente, datado de xx/xx/2023; -Cópia de Procuração com poderes especiais. INFORMAÇÃO 1-Por consulta ao sistema informático da AT, em concreto a aplicação "Gestão e Registo de Contribuintes", verifica-se que o requerente se encontra inscrito no regime fiscal do residente não habitual pelo período de 2023 a 2032, sem indicação de exercício de qualquer atividade de elevado valor acrescentado. 2-Importa clarificar que para beneficiar do regime fiscal aplicável aos residentes não habituais (RNH), que exercem uma atividade considerada de elevado valor acrescentado (EVA), os sujeitos passivos devem invocar essa situação na declaração anual de rendimentos, especificamente no anexo L da declaração modelo 3 de IRS, mediante a inscrição do código de atividade EVA em que considerem enquadrar-se, sem necessidade de reconhecimento prévio pela administração tributária, conforme decorre da Circular n.º 4/2019 da AT. 3-Com efeito, para a invocação do código EVA na declaração de IRS não é necessário reconhecimento prévio pela AT, bastando a sua invocação no anexo L da declaração modelo 3 de IRS, devendo porém, estar munido dos elementos comprovativos do efetivo exercício da atividade e da correspondente obtenção de rendimentos, bem como dos demais pressupostos legais do direito que invoca em qualquer um dos anos, do período máximo de dez anos em que pode usufruir do estatuto de RNH, e proceder à respetiva apresentação sempre que tal seja solicitado pelos serviços da AT, nos termos previstos no artigo 128.º do Código do IRS. 4-Assim, a verificação dos factos/pressupostos do direito em cada ano invocados na declaração ocorre através das provas a apresentar pelos contribuintes em fase posterior à entrega da declaração de rendimentos. 5-Não obstante a inexistência de reconhecimento prévio, a atividade de EVA invocada pode ser aferida de acordo com os códigos constantes da lista aprovada pela aplicação da Portaria n.º 230/2019, podendo beneficiar de o reconhecimento da atividade pelo período temporal até atingir o limite dos 10 anos em que adquiriu o estatuto de residente não habitual conforme n.º 9 do artigo 16.º do Código do IRS. 6-No que concerne à situação em concreto, a comprovação do enquadramento no código 112 das atividades EVA, previsto na Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho, remete para as notas explicativas constantes na Classificação Portuguesa das Profissões. Invoca o requerente o enquadramento no código 1120, que se destina aos "Diretor-geral e gestor executivo, de empresas", que inclui, nomeadamente, presidente do conselho de administração, diretor geral executivo e compreende, particularmente, as tarefas e funções de: planear, dirigir e coordenar as atividades da empresa; rever operações e resultados da empresa e enviar relatórios ao conselho de administração e direção; elaborar e gerir orçamentos, controlar despesas e assegurar a utilização eficiente de recursos; monitorizar e avaliar o desempenho da empresa; representar a empresa em encontros oficiais, reuniões do conselho de administração, convenções, conferencias e outros encontros; selecionar ou aprovar a admissão de quadros superiores da empresa, assegurar que empresa cumpre as leis e regulamentos em vigor, inclui, nomeadamente, os presidentes. 7-Não obstante a inexistência de reconhecimento prévio, considerando a descrição das Processo: 25464 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA funções apontadas pelo requerente e aquelas que constam das notas explicativas da Classificação Portuguesa das Profissões relativas ao código 1120, entende-se que as funções que incumbem ao requerente são passíveis de enquadramento no código 112 das atividades EVA, efetuando-se a sua comprovação conforme explicitado no ponto 3 da presente informação, aferindo-se os factos/pressupostos do direito invocados em cada ano na declaração através das provas a apresentar pelos contribuintes em fase posterior à entrega da declaração de rendimentos (nomeadamente contrato de trabalho ou de prestação de serviços e declaração da entidade empregadora descritiva e inequívoca quanto às funções desempenhadas). 8-Sendo que, de acordo com a parte final do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 230/2019, os trabalhadores enquadrados nas atividades profissionais acima referidas devem ser possuidores, no mínimo, do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações ou do nível 35 da Classificação Internacional Tipo da Educação ou serem detentores de cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada. 9-Acresce informar, que de acordo com o disposto n.º 10 do artigo 72.º do CIRS, os rendimentos da categoria A (trabalho dependente) e B (trabalho independente), auferidos por sujeitos passivos residentes não habituais, pelo exercício de uma atividade de elevado valor acrescentado, com caráter científico, artístico ou técnico, são tributados à taxa de 20%, podendo os respetivos titulares optarem pelo englobamento dos rendimentos, conforme previsto no n.º 13 do mesmo artigo. 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