Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25460
- Data
- 2024-02-01
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Licenças de utilização de uma aplicação instalada em serviços hospitalares
Texto integral (414 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.50º-A - Rendimentos de direitos de autor e de direitos de propriedade industrial
Assunto: Licenças de utilização de uma aplicação instalada em serviços hospitalares
Processo: 25460, com despacho de 2023-12-11, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Um sujeito passivo comercializa licenças de utilização de uma aplicação para uma
implementação e local específico, não sendo estas transmissíveis e sendo revogadas
no caso de alterações de circunstâncias, tais como o local de funcionamento do
sistema. Este software é um sistema de informação hospitalar departamental, instalado
em serviços hospitalares em Portugal, tendo implementações, configurações e
desenvolvimentos específicos e distintos para cada instituição.
O sujeito passivo, como criador de software, pretende saber se pode beneficiar do
regime do artigo 50.º-A do Código do IRC (CIRC).
Para que o sujeito passivo possa beneficiar do regime do artigo 50.º-A, é necessário
que os rendimentos sejam provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão
ou a utilização temporária de direitos de autor sobre programas de computador.
Face aos conteúdos dos contratos/propostas remetidos, os adquirentes não adquirem a
totalidade ou parte dos direitos de autor, para efeitos de «uso» ou «concessão de uso»,
ao abrigo de um contrato de licença ou cessão de direitos de autor, mas compram uma
aplicação que inclui diversos serviços, que é instalada em serviços hospitalares em
Portugal.
É estabelecido um preço contratual (por vezes por módulo e por serviço) que inclui
todos os gastos necessários ao funcionamento da aplicação, sendo estabelecido um
prazo de garantia. De salientar que, entre as propostas apresentadas, há duas que
respeitam a licenças de utilização perpétuas e intransmissíveis do software, o que
significa que, nestas situações, a aquisição perpétua concede ao contratante o direito
de uso permanente do software. Não são licenças temporárias que dão à empresa o
direito de utilizar o software contratado apenas temporariamente e com instalação
autorizada em alguns computadores.
De facto, afigura-se-nos que o preço contratual previsto não corresponde a uma
contrapartida pela utilização dos direitos de propriedade intelectual, mas sim a uma
aquisição de uma aplicação que inclui alguns serviços, tratando-se de rendimentos
comerciais e não de "royalties".
Deste modo, não se nos afigura que aos respetivos rendimentos se possa aplicar o
regime do artigo 50.º-A do CIRC.
Aliás, tem sido entendido que estão manifestamente excluídos do regime os
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ganhos obtidos pela alienação ou cessão definitiva dos ativos.
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