Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25455

Data
2024-03-07
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Sumário

Incentivo fiscal à valorização salarial - portaria de extensão - leque salarial, etc.

Texto integral (1595 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo/Verba: Art.19º-B - Incentivo fiscal à valorização salarial Assunto: Incentivo fiscal à valorização salarial - portaria de extensão - leque salarial, etc. Processo: 25455, com despacho de 2024-01-23, do Diretor de Serviços da DSIRC, por subdelegação Conteúdo: No caso em apreço, a entidade pretendia esclarecer se os gastos relacionados com o aumento salarial dos seus trabalhadores, verificado em 2023, podiam ser majorados ao abrigo do artigo 19.º-B do EBF relativo ao Incentivo fiscal à valorização salarial (IFVS), beneficio fiscal aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) pelo artigo 251.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2023. Iimporta referir que, relativamente a esta matéria, foi divulgado Oficio Circulado n.º 20260/2023, de 14 de setembro de 2023. Informou, que, em 2023, é associada da ANTRAM, aplicando-se, por isso, as disposições constantes do CCTV em vigor para o setor publicado no BTE 1ª série, n.º 5, de 8.02.2023. Mais refere que foram celebrados três CCTV que, apesar de serem exatamente iguais no seu clausulado e conteúdo, diferem no facto de cada um deles ser assinado por um sindicato diferente. O pedido de aprovação dos CCTV foi acompanhado com o pedido de publicação da necessária Portaria de Extensão. Neste sentido, as empresas aplicam cada um dos CCTV de acordo com a filiação dos seus trabalhadores. No caso de trabalhadores não filiados em nenhum sindicato (que é o caso dos trabalhadores da requerente) é-lhe aplicado o CCTV objeto da portaria de extensão mais recente. Em face destes CCTV, informou que se verificou um aumento salarial, de 2022 para 2023, de 7,8%, pelo que pretendia saber se os gastos relacionados com o aumento salarial dos trabalhadores (que estejam abrangidos por contratos por tempo indeterminado) podiam ser majorados ao abrigo do artigo 19.º-B do EBF. Conforme descrito no n.º 1 do artigo 19.º-B do EBF, os encargos correspondentes ao aumento determinado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica, relativos a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado, poderão usufruir do incentivo fiscal à valorização salarial, desde que a remuneração dos trabalhadores tenha aumentado em, pelo menos, 5,1%, entre o último dia do período de tributação em causa e o último dia do período de tributação do exercício anterior. A requerente esclareceu que, embora associada da ANTRAM, os seus trabalhadores não são sindicalizados. Importa referir que a ANTRAM celebrou três CCTV, cada um deles assinado por um sindicato diferente, sendo que, cada empresa deverá aplicar cada um dos CCTV de Processo: 25455 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA acordo com a filiação dos seus trabalhadores e, no caso de trabalhadores não filiados em nenhum sindicato, ser-lhes-á aplicado o CCTV objeto da Portaria de Extensão. Compete aos trabalhadores a escolha do CCTV que pretendem que lhes seja aplicado e, na falta dessa escolha, será aplicado o CCTV cuja publicação da portaria de extensão é mais recente, conforme disposto nos artigos 483.º, n.º 2 e 482.º, n.ºs 2 e 3, alínea a) do Código do Trabalho. No caso concreto, a requerente veio esclarecer que lhe é aplicável a Portaria de Extensão n.º 154/2023, de 6 de junho (a mais recente). Com base no exposto no Ofício Circulado n.º 20260, de 2023.09.14, são suscetíveis de integrar o conceito de IRCT dinâmica qualquer tipologia de IRCT negocial, conforme previsto no artigo 2.º do Código do Trabalho (aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual). De acordo com o mesmo ofício, é, também, suscetível de integrar o conceito de IRCT dinâmica a Portaria de Extensão, apesar de se tratar de um IRCT não negocial, pelo que a requerente cumpre este requisito, dado que o aumento de 7,8% foi determinado pelo IRCT (CCTV) subjacente à Portaria n.º 154/2023, de 6 de junho. Ora, para beneficiar do IFVS, a entidade terá de cumprir os seguintes critérios cumulativos: (i) aumento salarial em, pelo menos, 5,1%, no ano de 2023, da remuneração do trabalhador; (ii) existência de IRCT dinâmica aplicável àquela relação contratual, que promova aumentos salariais em percentagem igual ou superior a 5,1%, no ano de 2023; (iii) não exista um aumento do leque salarial dos trabalhadores face ao exercício anterior. A requerente enviou um quadro detalhado, por trabalhador, onde demonstrava os aumentos (de 7,8%) implementados em 2023, relativos a cada parcela da remuneração fixa auferida, face às remunerações que eram praticadas em 2022. Importa, portanto, aferir, com base no quadro de pessoal enviado, os trabalhadores relativamente aos quais se verificou um aumento em percentagem igual ou superior a 5,1%, no ano de 2023, bem como verificar que não existiu um aumento do leque salarial dos trabalhadores face ao exercício anterior. Resulta do quadro enviado que, relativamente a 8 trabalhadores verificou-se um aumento salarial em 2023, de cerca de 7,8%, face a 2022, quer na remuneração base quer nas demais componentes da remuneração fixa (nas situações em que tais componentes são aplicáveis aos respetivos trabalhadores). No que se refere a outra trabalhadora, a mesma é cunhada dos sócios gerentes e esposa do 3.º sócio da requerente. Note-se que, no que se refere à exclusão prevista na alínea a do n.º 6 do artigo 19.º-B do EBF, a qual determina que, para efeitos do disposto no n.º 1, não são considerados "Os trabalhadores que integrem o agregado familiar da entidade patronal", o ofício circulado suprarreferido veio esclarecer que, da letra da lei resulta que a exclusão dos trabalhadores que integrem o agregado familiar da entidade patronal não terá aplicação quando a entidade patronal seja um sujeito passivo de IRC, pelo que, sendo a requerente sujeito passivo de IRC, a referida trabalhadora não se encontra excluída do beneficio. No entanto, de acordo com a alínea b) do n.º 3 do artigo 19.º-B do EBF, apenas são suscetíveis de majoração os aumentos "Acima da remuneração mínima mensal Processo: 25455 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA garantida (RMMG) aplicável no último dia do período de tributação do exercício em causa." Ora, considerando que a remuneração da trabalhadora, em 2023, corresponde à RMMG em vigor em 2023, embora se verifique um aumento de 7,8% relativamente a 2022, os encargos relativos a esses aumentos não são suscetíveis de beneficiar da majoração prevista nesse regime. Relativamente aos sócios gerentes, apenas se verificou um aumento de 7,8% nas parcelas relativas a diuturnidades. No entanto, de acordo com a alínea b) do n.º 6 do art.º 19.º-B do EBF, os encargos relacionados com aumentos destes trabalhadores não poderão ser majorados, uma vez que se tratam de membros órgãos sociais do sujeito passivo de IRC. Quanto ao leque salarial, como suprarreferido, a requerente não esclareceu se, em face dos aumentos implementados, ocorreu aumento do leque salarial dos trabalhadores face ao exercício anterior, calculado de acordo com o determinado no ponto D. Leque Salarial, do Ofício Circulado n.º 20260/2023, de 14 de setembro de 2023. No entanto, de acordo com os elementos enviados, é possível concluir-se que não ocorreu aumento do leque salarial dos trabalhadores da requerente, face a 2022, calculado através de um "rácio entre a parcela da remuneração fixa anual dos 10% de trabalhadores mais bem remunerados em relação ao total e a parcela da remuneração fixa anual dos 10% de trabalhadores menos bem remunerados em relação ao total, apurada no último dia dos períodos de tributação dos exercícios em causa." (cfr. parágrafo 17, ponto D do Oficio Circulado n.º 20260/2023, de 14 de setembro de 2023). Note-se que, para este cálculo, foram considerados todos os trabalhadores ao serviço da entidade, independentemente do vínculo laboral, ainda que relativamente a alguns desses trabalhadores não haja encargos a considerar em resultado de os respetivos aumentos salariais não terem sido determinados por IRCT ou, sendo, não tenham sido iguais ou superiores a 5,1%, no ano de 2023, ou ainda nos casos previstos no n.º 6 daquele dispositivo legal, nos termos do qual esses trabalhadores se encontram excluídos do âmbito do presente benefício, designadamente os membros dos órgãos sociais da entidade empregadora, como é o caso dos dois sócios gerente e bem assim da trabalhadora atrás referida. No que respeita aos trabalhadores que iniciaram funções em 2023, não existem quaisquer encargos suscetíveis de majoração, dado que não é possível verificar que a remuneração tenha aumentado em, pelo menos, 5,1 %, entre o último dia do período de tributação do exercício em causa (2023) e o último dia do período de tributação do exercício anterior (2022). Relativamente aos restantes trabalhadores, importa referir que, conforme resulta do n.º 1 do artigo 19.º-B do EBF, a requerente apenas pode beneficiar da majoração prevista neste regime relativamente a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado. De referir, no entanto, que a requerente poderá beneficiar deste incentivo fiscal relativamente a trabalhadores admitidos ao abrigo de um contrato a termo que tenham passado a estar abrangidos por contrato sem termo. Contudo, apenas serão de considerar os encargos correspondentes aos aumentos verificados em 2023 que, cumprindo os demais requisitos, respeitem a remunerações pagas ao abrigo de contrato sem termo, e na parte em que excedam a remuneração mínima mensal garantida aplicável no último dia de tributação do exercício em causa (em 2023, 760 euros), pelo Processo: 25455 3 INFORMAÇÃO VINCULATIVA que, relativamente a 7 trabalhadores, a requerente pode usufruir do incentivo fiscal à valorização salarial, no que se refere aos encargos correspondentes aos aumentos verificados em 2023, que respeitem a remunerações pagas ao abrigo de contrato sem termo, e na parte em que excedam a remuneração mínima mensal garantida aplicável no último dia de tributação do exercício em causa, que, em 2023, é de 760 euros. Processo: 25455 4
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