Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25453
- Data
- 2025-12-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Residente não habitual - Enquadramento de atividade de elevado valor acrescentado ao abrigo da Portaria nº 230/2019, de 23/07 (código 12)
Texto integral (1238 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.72º - Taxas especiais
Assunto: Residente não habitual - Enquadramento de atividade de elevado valor acrescentado ao
abrigo da Portaria nº 230/2019, de 23/07 (código 12)
Processo: 25453, com despacho de 2025-08-27, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente, inscrito no regime fiscal dos residentes não habituais, pelo
período de vigência de 2021 a 2030, obter informação vinculativa no sentido de
confirmar que os rendimentos auferidos no âmbito da sua atividade, em 2021 e nos
anos subsequentes, podem ser enquadrados no código 12 da Portaria n.º 230/2019, de
23 de julho, por se integrarem no código 1221 da Classificação Portuguesa das
Profissões.
Esclarece ainda o seguinte:
-O requerente encontra-se a trabalhar no âmbito de um destacamento temporário da
entidade ABC Sucursal de Londres, para a ABC Sucursal em Portugal;
-Assim, iniciou a .. de setembro de 2021 o seu destacamento em Portugal, na sua
entidade patronal com as funções de Gestor de Vendas "Sales Manager";
-No âmbito das suas funções tem como responsabilidades, a título exemplificativo:
. Propor plano de atividade da área e orçamento anual, sugerir KPI associados e
garantir a sua comunicação e avaliação adequadas;
. Gerir os Chefes de Equipa, oferecendo orientação, formação e aconselhamento
constantes para promover o desenvolvimento de competências de gestão;
. Coordenar e gerir todas as equipas de Vendas e Assistentes de Venda, orientando-as
no seu desenvolvimento e gestão da sua carreira;
. Promover e implementar os mais elevados padrões de serviços ao cliente, liderando a
equipa para a excelência. Promover um ambiente de trabalho saudável;
. Garantir a plena consciência do risco operacional e supervisionar a sua redução
contínua;
. Identificar e gerir sinergias entre as diferentes equipas, garantindo a otimização do
processo e do conhecimento;
. Gerir o crescimento das equipas, participando ativamente no recrutamento de novos
colaboradores;
. Liderar e promover iniciativas e projetos de valor acrescentado, bem como garantir a
implementação de uma mentalidade de melhoria contínua dentro da equipa;
. Participar ativamente no desenvolvimento da Atividade de Vendas, envolvendo-se ao
máximo no dia a dia e nas comunicações e pedidos dos clientes.
-Assim pretende a confirmação de que lhe é aplicável a Portaria n.º 230/2019, de 23 de
julho, com enquadramento no código 12 e que deve o mesmo ser indicado aquando da
apresentação da sua Declaração Modelo 3 de IRS relativa a 2021 e anos seguintes
(dentro do período de 10 anos de vigência do regime, até 2030), no pressuposto que o
requerente é residente não habitual desde 2021, que se mantém como residente em
território português no período de 10 anos de vigência do regime e a sua atividade se
mantém.
-Pretende, também, saber se a documentação apresentada é a essencial e necessária
para suportar o seu enquadramento na Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho, no código
12 "Diretores de Serviços Administrativos e Comerciais".
Processo: 25453
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
INFORMAÇÃO
1-Por consulta ao sistema informático da AT, em concreto a aplicação "Gestão e
Registo de Contribuintes", verifica-se que o requerente se encontra inscrito no regime
fiscal do residente não habitual pelo período de 2021 a 2030, sem indicação de
exercício de qualquer atividade de elevado valor acrescentado.
2-Importa clarificar que, para beneficiar do regime fiscal aplicável aos residentes não
habituais, que exercem uma atividade considerada de elevado valor acrescentado, os
sujeitos passivos devem invocar essa situação na declaração anual de rendimentos,
especificamente no anexo L da declaração modelo 3 de IRS, mediante a inscrição do
código de atividade EVA em que considerem enquadrar-se, sem necessidade de
reconhecimento prévio pela administração tributária, conforme decorre da Circular n.º
4/2019 da AT.
3-Com efeito, para a invocação do código EVA na declaração de IRS não é necessário
reconhecimento prévio pela AT, bastando a sua invocação no anexo L da declaração
modelo 3 de IRS, devendo porém, estar munido dos elementos comprovativos do
efetivo exercício da atividade e da correspondente obtenção de rendimentos, bem como
dos demais pressupostos legais do direito que invoca em qualquer um dos anos, do
período máximo de dez anos em que pode usufruir do estatuto de RNH, e proceder à
respetiva apresentação sempre que tal seja solicitado pelos serviços da AT, nos termos
previstos no artigo 128.º do Código do IRS.
4-Assim, a verificação dos factos/pressupostos do direito em cada ano invocados na
declaração ocorre através das provas a apresentar pelos contribuintes em fase posterior
à entrega da declaração de rendimentos.
5-Não obstante a inexistência de reconhecimento prévio, a atividade EVA invocada
pode ser aferida de acordo com os códigos constantes da lista aprovada pela aplicação
da Portaria n.º 230/2019, podendo beneficiar de o reconhecimento da atividade pelo
período temporal até atingir o limite dos 10 anos em que adquiriu o estatuto de residente
não habitual conforme n.º 9 do artigo 16.º do Código do IRS, (na redação anterior à
revogação dada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, por força da norma transitória
prevista no artigo 236.º da citada lei).
6-No que concerne à situação em concreto, a comprovação do enquadramento no
código 12 das AEVA previsto na Portaria n.º 230/2019, de 23 de Julho, remete para as
notas explicativas constantes na Classificação Portuguesa das Profissões. Invoca o
requerente o enquadramento no código 1221, que se destina aos "Diretores de
Vendas", compreendendo, particularmente, as tarefas de: definir espaços de venda dos
produtos e coordenar trabalhos dos vendedores; estabelecer listas de preços,
promoções e entrega de produtos; analisar mercados para determinar necessidades
dos consumidores e previsão de vendas; analisar relatórios dos vendedores e elaborar
relatórios de vendas; dirigir e coordenar as vendas de produtos ou serviços duma
empresa ou organização.
7-Ora, considerando a descrição das funções apontadas pelo requerente e aquelas que
constam das notas explicativas da Classificação Portuguesa das Profissões relativas ao
código 1221, é suscetível de enquadramento no citado código e consequentemente no
código 12 das AEVA previsto na Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho.
8-Não obstante, a sua comprovação efetua-se conforme explicitado no ponto 3 da
presente informação, aferindo-se os factos/pressupostos do direito invocados em cada
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
ano na declaração através das provas a apresentar pelos contribuintes em fase
posterior à entrega da declaração de rendimentos (nomeadamente contrato de trabalho
ou de prestação de serviços e declaração da entidade empregadora descritiva e
inequívoca quanto às funções desempenhadas).
9-Sendo que, de acordo com a parte final do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 230/2019,
os trabalhadores enquadrados nas atividades profissionais acima referidas devem ser
possuidores, no mínimo, do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações
ou do nível 35 da Classificação Internacional Tipo da Educação ou serem detentores de
cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada.
10-Acresce informar, que de acordo com o disposto n.º 10 do artigo 72.º do CIRS, os
rendimentos da categoria A (trabalho dependente) e B (trabalho independente),
auferidos por sujeitos passivos residentes não habituais, pelo exercício de uma
atividade de elevado valor acrescentado, com caráter científico, artístico ou técnico, são
tributados à taxa de 20%, exceto se os respetivos titulares optarem pelo englobamento
dos rendimentos, n.º 13 do mesmo artigo, sujeita a retenção na fonte mensal à mesma
taxa referida, de 20%, nos termos do n.º 8 do artigo 99.º do Código do IRS, normas que
se mantêm aplicáveis ao abrigo do artigo 236.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro.
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