Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25453

Data
2025-12-22
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Residente não habitual - Enquadramento de atividade de elevado valor acrescentado ao abrigo da Portaria nº 230/2019, de 23/07 (código 12)

Texto integral (1238 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.72º - Taxas especiais Assunto: Residente não habitual - Enquadramento de atividade de elevado valor acrescentado ao abrigo da Portaria nº 230/2019, de 23/07 (código 12) Processo: 25453, com despacho de 2025-08-27, do Chefe de Divisão da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Pretende o requerente, inscrito no regime fiscal dos residentes não habituais, pelo período de vigência de 2021 a 2030, obter informação vinculativa no sentido de confirmar que os rendimentos auferidos no âmbito da sua atividade, em 2021 e nos anos subsequentes, podem ser enquadrados no código 12 da Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho, por se integrarem no código 1221 da Classificação Portuguesa das Profissões. Esclarece ainda o seguinte: -O requerente encontra-se a trabalhar no âmbito de um destacamento temporário da entidade ABC Sucursal de Londres, para a ABC Sucursal em Portugal; -Assim, iniciou a .. de setembro de 2021 o seu destacamento em Portugal, na sua entidade patronal com as funções de Gestor de Vendas "Sales Manager"; -No âmbito das suas funções tem como responsabilidades, a título exemplificativo: . Propor plano de atividade da área e orçamento anual, sugerir KPI associados e garantir a sua comunicação e avaliação adequadas; . Gerir os Chefes de Equipa, oferecendo orientação, formação e aconselhamento constantes para promover o desenvolvimento de competências de gestão; . Coordenar e gerir todas as equipas de Vendas e Assistentes de Venda, orientando-as no seu desenvolvimento e gestão da sua carreira; . Promover e implementar os mais elevados padrões de serviços ao cliente, liderando a equipa para a excelência. Promover um ambiente de trabalho saudável; . Garantir a plena consciência do risco operacional e supervisionar a sua redução contínua; . Identificar e gerir sinergias entre as diferentes equipas, garantindo a otimização do processo e do conhecimento; . Gerir o crescimento das equipas, participando ativamente no recrutamento de novos colaboradores; . Liderar e promover iniciativas e projetos de valor acrescentado, bem como garantir a implementação de uma mentalidade de melhoria contínua dentro da equipa; . Participar ativamente no desenvolvimento da Atividade de Vendas, envolvendo-se ao máximo no dia a dia e nas comunicações e pedidos dos clientes. -Assim pretende a confirmação de que lhe é aplicável a Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho, com enquadramento no código 12 e que deve o mesmo ser indicado aquando da apresentação da sua Declaração Modelo 3 de IRS relativa a 2021 e anos seguintes (dentro do período de 10 anos de vigência do regime, até 2030), no pressuposto que o requerente é residente não habitual desde 2021, que se mantém como residente em território português no período de 10 anos de vigência do regime e a sua atividade se mantém. -Pretende, também, saber se a documentação apresentada é a essencial e necessária para suportar o seu enquadramento na Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho, no código 12 "Diretores de Serviços Administrativos e Comerciais". Processo: 25453 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA INFORMAÇÃO 1-Por consulta ao sistema informático da AT, em concreto a aplicação "Gestão e Registo de Contribuintes", verifica-se que o requerente se encontra inscrito no regime fiscal do residente não habitual pelo período de 2021 a 2030, sem indicação de exercício de qualquer atividade de elevado valor acrescentado. 2-Importa clarificar que, para beneficiar do regime fiscal aplicável aos residentes não habituais, que exercem uma atividade considerada de elevado valor acrescentado, os sujeitos passivos devem invocar essa situação na declaração anual de rendimentos, especificamente no anexo L da declaração modelo 3 de IRS, mediante a inscrição do código de atividade EVA em que considerem enquadrar-se, sem necessidade de reconhecimento prévio pela administração tributária, conforme decorre da Circular n.º 4/2019 da AT. 3-Com efeito, para a invocação do código EVA na declaração de IRS não é necessário reconhecimento prévio pela AT, bastando a sua invocação no anexo L da declaração modelo 3 de IRS, devendo porém, estar munido dos elementos comprovativos do efetivo exercício da atividade e da correspondente obtenção de rendimentos, bem como dos demais pressupostos legais do direito que invoca em qualquer um dos anos, do período máximo de dez anos em que pode usufruir do estatuto de RNH, e proceder à respetiva apresentação sempre que tal seja solicitado pelos serviços da AT, nos termos previstos no artigo 128.º do Código do IRS. 4-Assim, a verificação dos factos/pressupostos do direito em cada ano invocados na declaração ocorre através das provas a apresentar pelos contribuintes em fase posterior à entrega da declaração de rendimentos. 5-Não obstante a inexistência de reconhecimento prévio, a atividade EVA invocada pode ser aferida de acordo com os códigos constantes da lista aprovada pela aplicação da Portaria n.º 230/2019, podendo beneficiar de o reconhecimento da atividade pelo período temporal até atingir o limite dos 10 anos em que adquiriu o estatuto de residente não habitual conforme n.º 9 do artigo 16.º do Código do IRS, (na redação anterior à revogação dada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, por força da norma transitória prevista no artigo 236.º da citada lei). 6-No que concerne à situação em concreto, a comprovação do enquadramento no código 12 das AEVA previsto na Portaria n.º 230/2019, de 23 de Julho, remete para as notas explicativas constantes na Classificação Portuguesa das Profissões. Invoca o requerente o enquadramento no código 1221, que se destina aos "Diretores de Vendas", compreendendo, particularmente, as tarefas de: definir espaços de venda dos produtos e coordenar trabalhos dos vendedores; estabelecer listas de preços, promoções e entrega de produtos; analisar mercados para determinar necessidades dos consumidores e previsão de vendas; analisar relatórios dos vendedores e elaborar relatórios de vendas; dirigir e coordenar as vendas de produtos ou serviços duma empresa ou organização. 7-Ora, considerando a descrição das funções apontadas pelo requerente e aquelas que constam das notas explicativas da Classificação Portuguesa das Profissões relativas ao código 1221, é suscetível de enquadramento no citado código e consequentemente no código 12 das AEVA previsto na Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho. 8-Não obstante, a sua comprovação efetua-se conforme explicitado no ponto 3 da presente informação, aferindo-se os factos/pressupostos do direito invocados em cada Processo: 25453 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA ano na declaração através das provas a apresentar pelos contribuintes em fase posterior à entrega da declaração de rendimentos (nomeadamente contrato de trabalho ou de prestação de serviços e declaração da entidade empregadora descritiva e inequívoca quanto às funções desempenhadas). 9-Sendo que, de acordo com a parte final do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 230/2019, os trabalhadores enquadrados nas atividades profissionais acima referidas devem ser possuidores, no mínimo, do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações ou do nível 35 da Classificação Internacional Tipo da Educação ou serem detentores de cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada. 10-Acresce informar, que de acordo com o disposto n.º 10 do artigo 72.º do CIRS, os rendimentos da categoria A (trabalho dependente) e B (trabalho independente), auferidos por sujeitos passivos residentes não habituais, pelo exercício de uma atividade de elevado valor acrescentado, com caráter científico, artístico ou técnico, são tributados à taxa de 20%, exceto se os respetivos titulares optarem pelo englobamento dos rendimentos, n.º 13 do mesmo artigo, sujeita a retenção na fonte mensal à mesma taxa referida, de 20%, nos termos do n.º 8 do artigo 99.º do Código do IRS, normas que se mantêm aplicáveis ao abrigo do artigo 236.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro. Processo: 25453 3
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