Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25452

Data
2025-01-06
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Residência na região autónoma dos Açores - alteração da residência fiscal para o continente durante o ano civil

Texto integral (808 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.17º - Residência em Região Autónoma Assunto: Residência na região autónoma dos Açores - alteração da residência fiscal para o continente durante o ano civil Processo: 25452, com despacho de 2024-02-27, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa relativamente à seguinte situação: O requerente, em abril de 2023, alterou a residência fiscal do seu agregado familiar para o Continente, em Lisboa, após celebração de contrato de arrendamento; A alteração foi efetuada nesse mês para efeitos de inscrição dos filhos, via portal das matrículas, nos futuros agrupamentos escolares da área de residência a frequentar no ano letivo 2023/2024; Apenas em agosto de 2023, a família efetivou a mudança fisicamente; Até 31 de julho, o requerente e a esposa trabalharam nos Açores, os seus salários foram auferidos nos Açores e os seus filhos cumpriram o ano escolar nos Açores; Acresce que, estando agora no Continente, vão alienar um imóvel situado nos Açores, que irá gerar mais-valia. Tendo em conta os factos antes enunciados, nomeadamente dos efetivos centros de interesses dos rendimentos (salários até fim de julho com residência efetiva nos Açores e a mais-valia imobiliária gerada), o requerente vem questionar se na declaração de rendimentos Modelo 3 do ano de 2023 deverá indicar como residência fiscal a Região Autónoma dos Açores. INFORMAÇÃO 1. Nos termos do nº 1 do artigo 17º do Código do IRS, "considera-se que no ano a que respeitam os rendimentos as pessoas residentes no território português são residentes numa Região Autónoma quando permaneçam no respetivo território por mais de 183 dias". 2. O nº 2 do mesmo artigo dispõe que "para que se considere que um residente em território português permanece numa Região Autónoma (..), é necessário que nesta se situe a sua residência habitual e aí esteja registado para efeitos fiscais". 3. Caso não seja possível determinar essa permanência, o nº 3 do artigo 17º do Código do IRS estabelece que "são considerados residentes no território de uma região autónoma os residentes no território português que ali tenham o seu principal centro de interesses, considerando-se como tal o local onde se obtenha a maior parte da base tributável, determinada nos seguintes termos: a) Os rendimentos do trabalho consideram-se obtidos no local onde é prestada a atividade; b) Os rendimentos empresariais e profissionais consideram-se obtidos no local do estabelecimento ou do exercício habitual da profissão; c) Os rendimentos de capitais consideram-se obtidos no local do estabelecimento a que deva imputar-se o pagamento; Processo: 25452 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA d) Os rendimentos prediais e incrementos patrimoniais provenientes de imóveis consideram-se obtidos no local onde estes se situam; e) Os rendimentos de pensões consideram-se obtidos no local onde são pagas ou colocadas à disposição." 4. No caso em concreto, o requerente alega que, apesar de ter alterado o domicílio fiscal em abril de 2023, apenas efetivou a mudança fisicamente em agosto desse ano, tendo ambos trabalhado nos Açores até 31 de julho. 5. Assim, não sendo possível determinar a permanência na Região Autónoma dos Açores por mais de 183 dias no ano de 2023, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 17º do Código do IRS, é necessário determinar o seu principal centro de interesses nesse mesmo ano. 6. Por outro lado, o nº 4 do artigo 17º do Código do IRS dispõe que "são havidas como residentes no território de uma região autónoma as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que aí se situe o principal centro de interesses". 7. Ora, "a situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite". 8. Pelo que, o requerente terá que determinar o principal centro de interesses do agregado familiar no ano de 2023, nos termos definidos no nº 3 do artigo 17º do Código do IRS. 9. E, caso a maior parte da base tributável seja considerada obtida na Região Autónoma dos Açores, aquando da entrega da declaração de rendimentos Modelo 3 do ano de 2023 deverá indicar como residência fiscal do agregado familiar a Região Autónoma dos Açores. CONCLUSÃO Do anteriormente exposto, conclui-se o seguinte: Não sendo possível determinar a permanência na Região Autónoma dos Açores por mais de 183 dias no ano de 2023, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 17º do Código do IRS, o requerente terá que determinar o principal centro de interesses do agregado familiar nesse mesmo ano; E, caso a maior parte da base tributável seja considerada obtida na Região Autónoma dos Açores, aquando da entrega da declaração de rendimentos Modelo 3 do ano de 2023 deverá indicar como residência fiscal do agregado familiar a Região Autónoma dos Açores. Processo: 25452 2
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