Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25452
- Data
- 2025-01-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Residência na região autónoma dos Açores - alteração da residência fiscal para o continente durante o ano civil
Texto integral (808 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.17º - Residência em Região Autónoma
Assunto: Residência na região autónoma dos Açores - alteração da residência fiscal para o
continente durante o ano civil
Processo: 25452, com despacho de 2024-02-27, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa relativamente à
seguinte situação:
O requerente, em abril de 2023, alterou a residência fiscal do seu agregado familiar
para o Continente, em Lisboa, após celebração de contrato de arrendamento;
A alteração foi efetuada nesse mês para efeitos de inscrição dos filhos, via portal das
matrículas, nos futuros agrupamentos escolares da área de residência a frequentar no
ano letivo 2023/2024;
Apenas em agosto de 2023, a família efetivou a mudança fisicamente;
Até 31 de julho, o requerente e a esposa trabalharam nos Açores, os seus salários
foram auferidos nos Açores e os seus filhos cumpriram o ano escolar nos Açores;
Acresce que, estando agora no Continente, vão alienar um imóvel situado nos Açores,
que irá gerar mais-valia.
Tendo em conta os factos antes enunciados, nomeadamente dos efetivos centros de
interesses dos rendimentos (salários até fim de julho com residência efetiva nos Açores
e a mais-valia imobiliária gerada), o requerente vem questionar se na declaração de
rendimentos Modelo 3 do ano de 2023 deverá indicar como residência fiscal a Região
Autónoma dos Açores.
INFORMAÇÃO
1. Nos termos do nº 1 do artigo 17º do Código do IRS, "considera-se que no ano a que
respeitam os rendimentos as pessoas residentes no território português são residentes
numa Região Autónoma quando permaneçam no respetivo território por mais de 183
dias".
2. O nº 2 do mesmo artigo dispõe que "para que se considere que um residente em
território português permanece numa Região Autónoma (..), é necessário que nesta se
situe a sua residência habitual e aí esteja registado para efeitos fiscais".
3. Caso não seja possível determinar essa permanência, o nº 3 do artigo 17º do Código
do IRS estabelece que "são considerados residentes no território de uma região
autónoma os residentes no território português que ali tenham o seu principal centro de
interesses, considerando-se como tal o local onde se obtenha a maior parte da base
tributável, determinada nos seguintes termos:
a) Os rendimentos do trabalho consideram-se obtidos no local onde é prestada a
atividade;
b) Os rendimentos empresariais e profissionais consideram-se obtidos no local do
estabelecimento ou do exercício habitual da profissão;
c) Os rendimentos de capitais consideram-se obtidos no local do estabelecimento a que
deva imputar-se o pagamento;
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d) Os rendimentos prediais e incrementos patrimoniais provenientes de imóveis
consideram-se obtidos no local onde estes se situam;
e) Os rendimentos de pensões consideram-se obtidos no local onde são pagas ou
colocadas à disposição."
4. No caso em concreto, o requerente alega que, apesar de ter alterado o domicílio
fiscal em abril de 2023, apenas efetivou a mudança fisicamente em agosto desse ano,
tendo ambos trabalhado nos Açores até 31 de julho.
5. Assim, não sendo possível determinar a permanência na Região Autónoma dos
Açores por mais de 183 dias no ano de 2023, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 17º do
Código do IRS, é necessário determinar o seu principal centro de interesses nesse
mesmo ano.
6. Por outro lado, o nº 4 do artigo 17º do Código do IRS dispõe que "são havidas como
residentes no território de uma região autónoma as pessoas que constituem o agregado
familiar, desde que aí se situe o principal centro de interesses".
7. Ora, "a situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de
tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite".
8. Pelo que, o requerente terá que determinar o principal centro de interesses do
agregado familiar no ano de 2023, nos termos definidos no nº 3 do artigo 17º do Código
do IRS.
9. E, caso a maior parte da base tributável seja considerada obtida na Região Autónoma
dos Açores, aquando da entrega da declaração de rendimentos Modelo 3 do ano de
2023 deverá indicar como residência fiscal do agregado familiar a Região Autónoma dos
Açores.
CONCLUSÃO
Do anteriormente exposto, conclui-se o seguinte:
Não sendo possível determinar a permanência na Região Autónoma dos Açores por
mais de 183 dias no ano de 2023, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 17º do Código do
IRS, o requerente terá que determinar o principal centro de interesses do agregado
familiar nesse mesmo ano;
E, caso a maior parte da base tributável seja considerada obtida na Região Autónoma
dos Açores, aquando da entrega da declaração de rendimentos Modelo 3 do ano de
2023 deverá indicar como residência fiscal do agregado familiar a Região Autónoma dos
Açores.
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