Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25450

Data
2025-12-29
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Residente não habitual - Enquadramento de atividade de elevado valor acrescentado ao abrigo da Portaria nº 230/2019, de 23/07 (código 1213)

Texto integral (1261 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.72º - Taxas especiais Assunto: Residente não habitual - Enquadramento de atividade de elevado valor acrescentado ao abrigo da Portaria nº 230/2019, de 23/07 (código 1213) Processo: 25450, com despacho de 2025-05-28, do Chefe de Divisão da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Pretende o requerente, inscrito no regime fiscal dos residentes não habituais pelo período de vigência de 2022 a 2031, obter informação vinculativa no sentido de confirmar que os rendimentos que vierem a ser auferidos no âmbito da sua atividade, em 2022 e nos anos subsequentes, podem ser enquadrados no código 12 da Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho, por se integrarem no código 1213 da Classificação Portuguesa das Profissões. Esclarece ainda o seguinte: -O requerente é cidadão holandês e encontra-se a trabalhar no âmbito de um destacamento temporário da entidade ABC, dos Países Baixos, para a entidade ABC Sucursal em Portugal; -Assim, iniciou a .. de setembro de 2022 o seu destacamento em Portugal, na sua entidade patronal com as funções de Lead Manager, "Responsável Geral de Devida Diligência"; -No âmbito das suas funções tem como responsabilidades, a título exemplificativo: . Ajudar a definir e promover a estratégia e garantir a sua implementação operacional. Comunicar regularmente com os colaboradores e as partes interessadas, construir e manter uma estrutura de gestão perene com os comités relevantes localmente e envidar esforços para manter o espirito de equipa e a coesão em consonância com os princípios de gestão positiva da entidade ABC; . Ter uma visão abrangente da sua linha de atuação, fazer observações de mercado, registar as necessidades a médio prazo das Empresas e propor uma visão de médio prazo das suas operações; . Avaliar e recomendar investimentos para satisfazer as necessidades expressas, promover e explicar a estratégia definida a todos os envolvidos e definir o plano de ação da entidade com os seus gestores; . Determinar as necessidades de recrutamento e participar no processo, organizar reuniões para incutir o mindset corporativo. . Orientar, supervisionar, delegar e monitorizar o trabalho diário das equipas. Transmitir informações aos níveis hierárquicos inferiores e equipas; . Organizar a forma como a empresa opera e distribuir o trabalho. Colaborar com os colegas Lead Manager nas Operações e TI; -Entende o requerente que exerce um cargo de direção e gestão e é quem orienta, apoia, promove gere e coordena gestores subordinados para o exercício das suas funções em Portugal, dispõe de uma procuração que lhe confere poderes para vincular a empresa na celebração de contratos de trabalho, contratos com entidades externas para prestação de serviços de formação profissional, contratos com terceiros, aprovar pagamentos de serviços e compras a fornecedores. -Entende o requerente que as funções de Lead Manager devem ser enquadradas no novo código 12 - Diretores de Serviços administrativos e comerciais, incluindo, entre outros o subcódigo "1213.0 - Diretores de estratégia e planeamento". Processo: 25450 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA -Assim pretende a confirmação de que lhe é aplicável a Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho, com enquadramento no código 1213 e que deve o mesmo ser indicado aquando da apresentação da sua Declaração Modelo 3 de IRS relativa a 2022 e anos seguintes (dentro do período de 10 anos de vigência do regime, até 2031). -Pretende também saber se a documentação apresentada é a essencial e necessária para suportar o seu enquadramento na Portaria a mais adequado. Caso seja insuficiente indicação da documentação complementar necessária para suportar o enquadramento na nova Portaria. INFORMAÇÃO 1-Por consulta ao sistema informático da AT, em concreto a aplicação "Gestão e Registo de Contribuintes", verifica-se que o requerente se encontra inscrito no regime fiscal do residente não habitual pelo período de 2022 a 2031, sem indicação de exercício de qualquer atividade de elevado valor acrescentado. 2-Importa clarificar que, para beneficiar do regime fiscal aplicável aos residentes não habituais, que exercem uma atividade considerada de elevado valor acrescentado, os sujeitos passivos devem invocar essa situação na declaração anual de rendimentos, especificamente no anexo L da declaração modelo 3 de IRS, mediante a inscrição do código de atividade EVA em que considerem enquadrar-se, sem necessidade de reconhecimento prévio pela administração tributária, conforme decorre da Circular n.º 4/2019 da AT. 3-Com efeito, para a invocação do código EVA na declaração de IRS não é necessário reconhecimento prévio pela AT, bastando a sua invocação no anexo L da declaração modelo 3 de IRS, devendo porém, estar munido dos elementos comprovativos do efetivo exercício da atividade e da correspondente obtenção de rendimentos, bem como dos demais pressupostos legais do direito que invoca em qualquer um dos anos, do período máximo de dez anos em que pode usufruir do estatuto de RNH, e proceder à respetiva apresentação sempre que tal seja solicitado pelos serviços da AT, nos termos previstos no artigo 128.º do Código do IRS. 4-Assim, a verificação dos factos/pressupostos do direito em cada ano invocados na declaração ocorre através das provas a apresentar pelos contribuintes em fase posterior à entrega da declaração de rendimentos. 5-Não obstante a inexistência de reconhecimento prévio, a atividade EVA invocada pode ser aferida de acordo com os códigos constantes da lista aprovada pela aplicação da Portaria n.º 230/2019, podendo beneficiar de o reconhecimento da atividade pelo período temporal até atingir o limite dos 10 anos em que adquiriu o estatuto de residente não habitual conforme n.º 9 do artigo 16.º do Código do IRS. 6-No que concerne à situação em concreto, a comprovação do enquadramento no código 12 das AEVA previsto na Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho, remete para as notas explicativas constantes na Classificação Portuguesa das Profissões. Invoca o requerente o enquadramento no código 1213, que se destina aos "Diretores de estratégia e planeamento", compreendendo, particularmente, as tarefas de: desenvolver, implementar e monitorizar planos, programas, políticas e estratégias para alcançar os objetivos; desenvolver, dirigir e participar em políticas de investigação e análise; estabelecer formas de medir a atividade e responsabilidade; liderar e gerir atividades de equipas de trabalho sobre estratégias e planeamento; supervisionar a seleção e desempenho de equipas de trabalho sobre estratégias e planeamento, consultar o diretor geral e diretores de outros departamentos; representar a empresa ou organização em convenções, seminários, consultas públicas e fóruns. Processo: 25450 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 7-Ora, considerando a descrição das funções apontadas pelo requerente e aquelas que constam das notas explicativas da Classificação Portuguesa das Profissões relativas ao código 1213, é de concluir que os serviços prestados pelo requerente estão compreendidos neste código. 8-Acresce referir que de acordo com a parte final do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 230/2019, os trabalhadores enquadrados nas atividades profissionais acima referidas devem ser possuidores, no mínimo, do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações ou do nível 35 da Classificação Internacional Tipo da Educação ou serem detentores de cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada. 9-Mais se informa, que de acordo com o disposto n.º 10 do artigo 72.º do CIRS, os rendimentos da categoria A (trabalho dependente) e B (trabalho independente), auferidos por sujeitos passivos residentes não habituais, pelo exercício de uma atividade de elevado valor acrescentado, com caráter científico, artístico ou técnico, são tributados à taxa de 20%, exceto se os respetivos titulares optarem pelo englobamento dos rendimentos, n.º 13 do mesmo artigo, sujeita a retenção na fonte mensal à mesma taxa referida, de 20%, nos termos do n.º 8 do artigo 99.º do Código do IRS (normativos que permanecem vigentes ao abrigo da disposição prevista no nº 3 do artigo 236º da Lei nº 82/2023, de 29/12 - LOE/2024). Processo: 25450 3
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