Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25450
- Data
- 2025-12-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Residente não habitual - Enquadramento de atividade de elevado valor acrescentado ao abrigo da Portaria nº 230/2019, de 23/07 (código 1213)
Texto integral (1261 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.72º - Taxas especiais
Assunto: Residente não habitual - Enquadramento de atividade de elevado valor acrescentado ao
abrigo da Portaria nº 230/2019, de 23/07 (código 1213)
Processo: 25450, com despacho de 2025-05-28, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente, inscrito no regime fiscal dos residentes não habituais pelo
período de vigência de 2022 a 2031, obter informação vinculativa no sentido de
confirmar que os rendimentos que vierem a ser auferidos no âmbito da sua atividade,
em 2022 e nos anos subsequentes, podem ser enquadrados no código 12 da Portaria
n.º 230/2019, de 23 de julho, por se integrarem no código 1213 da Classificação
Portuguesa das Profissões.
Esclarece ainda o seguinte:
-O requerente é cidadão holandês e encontra-se a trabalhar no âmbito de um
destacamento temporário da entidade ABC, dos Países Baixos, para a entidade ABC
Sucursal em Portugal;
-Assim, iniciou a .. de setembro de 2022 o seu destacamento em Portugal, na sua
entidade patronal com as funções de Lead Manager, "Responsável Geral de Devida
Diligência";
-No âmbito das suas funções tem como responsabilidades, a título exemplificativo:
. Ajudar a definir e promover a estratégia e garantir a sua implementação operacional.
Comunicar regularmente com os colaboradores e as partes interessadas, construir e
manter uma estrutura de gestão perene com os comités relevantes localmente e envidar
esforços para manter o espirito de equipa e a coesão em consonância com os princípios
de gestão positiva da entidade ABC;
. Ter uma visão abrangente da sua linha de atuação, fazer observações de mercado,
registar as necessidades a médio prazo das Empresas e propor uma visão de médio
prazo das suas operações;
. Avaliar e recomendar investimentos para satisfazer as necessidades expressas,
promover e explicar a estratégia definida a todos os envolvidos e definir o plano de ação
da entidade com os seus gestores;
. Determinar as necessidades de recrutamento e participar no processo, organizar
reuniões para incutir o mindset corporativo.
. Orientar, supervisionar, delegar e monitorizar o trabalho diário das equipas. Transmitir
informações aos níveis hierárquicos inferiores e equipas;
. Organizar a forma como a empresa opera e distribuir o trabalho. Colaborar com os
colegas Lead Manager nas Operações e TI;
-Entende o requerente que exerce um cargo de direção e gestão e é quem orienta,
apoia, promove gere e coordena gestores subordinados para o exercício das suas
funções em Portugal, dispõe de uma procuração que lhe confere poderes para vincular
a empresa na celebração de contratos de trabalho, contratos com entidades externas
para prestação de serviços de formação profissional, contratos com terceiros, aprovar
pagamentos de serviços e compras a fornecedores.
-Entende o requerente que as funções de Lead Manager devem ser enquadradas no
novo código 12 - Diretores de Serviços administrativos e comerciais, incluindo, entre
outros o subcódigo "1213.0 - Diretores de estratégia e planeamento".
Processo: 25450
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
-Assim pretende a confirmação de que lhe é aplicável a Portaria n.º 230/2019, de 23 de
julho, com enquadramento no código 1213 e que deve o mesmo ser indicado aquando
da apresentação da sua Declaração Modelo 3 de IRS relativa a 2022 e anos seguintes
(dentro do período de 10 anos de vigência do regime, até 2031).
-Pretende também saber se a documentação apresentada é a essencial e necessária
para suportar o seu enquadramento na Portaria a mais adequado. Caso seja
insuficiente indicação da documentação complementar necessária para suportar o
enquadramento na nova Portaria.
INFORMAÇÃO
1-Por consulta ao sistema informático da AT, em concreto a aplicação "Gestão e
Registo de Contribuintes", verifica-se que o requerente se encontra inscrito no regime
fiscal do residente não habitual pelo período de 2022 a 2031, sem indicação de
exercício de qualquer atividade de elevado valor acrescentado.
2-Importa clarificar que, para beneficiar do regime fiscal aplicável aos residentes não
habituais, que exercem uma atividade considerada de elevado valor acrescentado, os
sujeitos passivos devem invocar essa situação na declaração anual de rendimentos,
especificamente no anexo L da declaração modelo 3 de IRS, mediante a inscrição do
código de atividade EVA em que considerem enquadrar-se, sem necessidade de
reconhecimento prévio pela administração tributária, conforme decorre da Circular n.º
4/2019 da AT.
3-Com efeito, para a invocação do código EVA na declaração de IRS não é necessário
reconhecimento prévio pela AT, bastando a sua invocação no anexo L da declaração
modelo 3 de IRS, devendo porém, estar munido dos elementos comprovativos do
efetivo exercício da atividade e da correspondente obtenção de rendimentos, bem como
dos demais pressupostos legais do direito que invoca em qualquer um dos anos, do
período máximo de dez anos em que pode usufruir do estatuto de RNH, e proceder à
respetiva apresentação sempre que tal seja solicitado pelos serviços da AT, nos termos
previstos no artigo 128.º do Código do IRS.
4-Assim, a verificação dos factos/pressupostos do direito em cada ano invocados na
declaração ocorre através das provas a apresentar pelos contribuintes em fase posterior
à entrega da declaração de rendimentos.
5-Não obstante a inexistência de reconhecimento prévio, a atividade EVA invocada
pode ser aferida de acordo com os códigos constantes da lista aprovada pela aplicação
da Portaria n.º 230/2019, podendo beneficiar de o reconhecimento da atividade pelo
período temporal até atingir o limite dos 10 anos em que adquiriu o estatuto de residente
não habitual conforme n.º 9 do artigo 16.º do Código do IRS.
6-No que concerne à situação em concreto, a comprovação do enquadramento no
código 12 das AEVA previsto na Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho, remete para as
notas explicativas constantes na Classificação Portuguesa das Profissões. Invoca o
requerente o enquadramento no código 1213, que se destina aos "Diretores de
estratégia e planeamento", compreendendo, particularmente, as tarefas de:
desenvolver, implementar e monitorizar planos, programas, políticas e estratégias para
alcançar os objetivos; desenvolver, dirigir e participar em políticas de investigação e
análise; estabelecer formas de medir a atividade e responsabilidade; liderar e gerir
atividades de equipas de trabalho sobre estratégias e planeamento; supervisionar a
seleção e desempenho de equipas de trabalho sobre estratégias e planeamento,
consultar o diretor geral e diretores de outros departamentos; representar a empresa ou
organização em convenções, seminários, consultas públicas e fóruns.
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
7-Ora, considerando a descrição das funções apontadas pelo requerente e aquelas que
constam das notas explicativas da Classificação Portuguesa das Profissões relativas ao
código 1213, é de concluir que os serviços prestados pelo requerente estão
compreendidos neste código.
8-Acresce referir que de acordo com a parte final do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º
230/2019, os trabalhadores enquadrados nas atividades profissionais acima referidas
devem ser possuidores, no mínimo, do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de
Qualificações ou do nível 35 da Classificação Internacional Tipo da Educação ou serem
detentores de cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada.
9-Mais se informa, que de acordo com o disposto n.º 10 do artigo 72.º do CIRS, os
rendimentos da categoria A (trabalho dependente) e B (trabalho independente),
auferidos por sujeitos passivos residentes não habituais, pelo exercício de uma
atividade de elevado valor acrescentado, com caráter científico, artístico ou técnico, são
tributados à taxa de 20%, exceto se os respetivos titulares optarem pelo englobamento
dos rendimentos, n.º 13 do mesmo artigo, sujeita a retenção na fonte mensal à mesma
taxa referida, de 20%, nos termos do n.º 8 do artigo 99.º do Código do IRS (normativos
que permanecem vigentes ao abrigo da disposição prevista no nº 3 do artigo 236º da Lei
nº 82/2023, de 29/12 - LOE/2024).
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