Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25440

Data
2024-05-10
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Regras de localização das prestações de serviços - Serviços "de pintura sobre peças de bicicleta" - Prestador é sujeito passivo em território nacional - Adquirente é sujeito passivo comunitário com n.º de contribuinte válido no VIES

Texto integral (937 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.6º - Localização das operações . Assunto: Regras de localização das prestações de serviços - Serviços "de pintura sobre peças de bicicleta" - Prestador é sujeito passivo em território nacional - Adquirente é sujeito passivo comunitário com n.º de contribuinte válido no VIES Processo: 25440, com despacho de 2024-01-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - QUESTÃO COLOCADA 1. A Requerente prestou serviços "de pintura sobre peças de bicicleta", a um cliente com sede na Eslováquia, as quais foram posteriormente enviadas nos meses de xxx, yyy e zzz de 2023, por ordem do referido cliente, para países da Comunidade e para países terceiros. Mais informa que a frequência destes serviços se irá "intensificar a curto-médio prazo". 2. Em todas as quatro situações descritas pela Requerente no seu pedido de informação: A Requerente (A) recebe peças do seu cliente eslovaco (B), com n.º de contribuinte válido no VIES, para sobre as mesmas efetuar um "serviço a feitio, mais propriamente de pintura"; As peças nunca serão propriedade da Requerente; A faturação da Requerente terá sempre como adquirente (B); "A recolha do material pintado fica sempre por conta e ordem do cliente eslovaco" (B). 3. Ao que a Requerente questiona: Qual o enquadramento fiscal dos serviços que presta ao seu cliente (B); Se é necessário obter algum comprovativo do circuito físico dos bens depois da conclusão do seu serviço de pintura; Que campos da declaração periódica de IVA (DPIVA) devem ser preenchidos; Como preencher a declaração recapitulativa de IVA; Como preencher o anexo de clientes da DPIVA (porque a Requerente solicita reembolso de IVA quase mensalmente). II - ELEMENTOS FACTUAIS 4. A Requerente exerce as atividades correspondentes aos Códigos de Atividade Económica (CAE): 25610 - "TRATAMENTO E REVESTIMENTO DE METAIS" (Principal) e 30920 - "FABRICAÇÃO DE BICICLETAS E VEÍCULOS PARA INVÁLIDOS" Processo: 25440 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA (Secundário 1). 5. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), encontra-se enquadrada no regime normal de periodicidade mensal, registada como praticando operações que conferem o direito à dedução do IVA suportado nas suas aquisições. Possui enquadramento para efetuar prestação de serviços intracomunitários. III - ANÁLISE DA QUESTÃO Sobre as regras de localização das prestações de serviços 6. O artigo 6.º do Código do IVA (CIVA) define as regras relativas à localização das operações que tenham conexão com mais do que um ordenamento jurídico, estando as regras respeitantes às prestações de serviços estabelecidas nos n.ºs 6 e seguintes deste artigo. 7. A alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, determina que as prestações de serviços efetuadas a "um sujeito passivo dos referidos no n.º 5 do artigo 2.º, cuja sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados, se situe no território nacional, onde quer que se situe a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio do prestador" são tributadas em território nacional. 8. Por outro lado, a alínea b) do mesmo n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, determina que são tributáveis em território nacional as prestações de serviços efetuadas a "uma pessoa que não seja sujeito passivo, quando o prestador tenha no território nacional a sede da sua atividade, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são prestados". 9. Não obstante os princípios subjacentes às regras previstas no n.º 6 do artigo 6.º, são estabelecidas exceções nos n.ºs 7 a 12 da norma, as quais configuram regras próprias de localização, de acordo com os elementos de conexão aí contemplados, nomeadamente a tributação de alguns tipos de serviços no local onde são materialmente executados. 10. Sobre as regras de localização das prestações de serviços, recomenda-se a leitura do Oficio circulado n.º 30115, de 2009/12/29, da Direção de Serviços do IVA, disponível para consulta no Portal das Finanças. Sobre as questões concretas apresentadas 11. Em todas as (quatro) situações descritas pela Requerente, esta presta um serviço "de pintura de peças de bicicleta" a um cliente eslovaco com n.º de contribuinte válido no VIES. 12. Mais refere que: (i) tais peças nunca ficam propriedade da Requerente, e que (ii) depois do serviço de pintura findo, as peças são expedidas para outros países comunitários ou para países terceiros, sendo o respetivo transporte sempre efetuado por ordem e por conta do cliente eslovaco da Requerente. 13. Face à descrição apresentada, o referido serviço "de pintura de peças de bicicleta", é localizado no território do adquirente do serviço - Eslováquia neste caso, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, a contrario, devendo a Requerente emitir fatura sem liquidação de imposto, e fazendo constar na fatura, por exemplo, "não tributável em território nacional, nos termos da a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, a Processo: 25440 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA contrario". 14. Em relação à declaração periódica de IVA, tem que ser preenchido o campo 7 com o valor total destas operações do período de imposto, e quanto à declaração recapitulativa, trata-se de uma operação de "tipo" 5 (no quadro 04). 15. Quanto à questão colocada sobre o preenchimento do "ANEXO I" - "Relação de Clientes [a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 18-A/2010, de 1 de julho]", tem que constar na coluna 3 da linha "OPERAÇÕES EFECTUADAS NO ESTRANGEIRO", o montante global das prestações de serviços que não sejam tributáveis em território nacional, em resultado da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA. Processo: 25440 3
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