Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25439
- Data
- 2025-01-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Despesas com teletrabalho - aquisição de monitor pelos trabalhadores a quem foi atribuído computador portátil pela empresa
Texto integral (466 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.2º - Rendimentos da categoria A
Assunto: Despesas com teletrabalho - aquisição de monitor pelos trabalhadores a quem foi
atribuído computador
portátil pela empresa
Processo: 25439, com despacho de 2023-11-20, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende a requerente (entidade patronal) que lhe seja prestada informação vinculativa
sobre despesas adicionais incorridas com a prestação de trabalho em regime de
teletrabalho, esclarecendo o seguinte:
- Assume-se como um centro de competências funcionais, que possibilitou aos seus
trabalhadores a prestação de trabalho em regime de teletrabalho;
- Desde março de 2021 foi atribuído a cada trabalhador um computador portátil que é
propriedade da empresa;
- Não obstante, pelas reduzidas dimensões do ecrã desse computador portátil, a maioria
dos trabalhadores adquiriu, a título pessoal, um monitor aumentando dessa forma o
rendimento do trabalho prestado;
- Considerando a Portaria n.º 292-A/2023, de 29.09, pretende saber se pelo facto de
terem adquirido o monitor a expensas próprias terão os trabalhadores direito aos 0,50
euros por cada dia de teletrabalho, conforme previsto no artigo 2.º, n.º 1, alínea c), ou
seja, saber se o monitor é enquadrável como equipamento equivalente.
NFORMAÇÃO
1. A Portaria n.º 292-A/2023, de 29 de setembro, fixou os valores limites da
compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais com a prestação de
trabalho em regime de teletrabalho que não constitui rendimento para efeitos fiscais ou
de base de incidência contributiva para a segurança social.
2. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do citado diploma, o valor limite
excluído do rendimento para efeitos fiscais e de base contributiva para a segurança
social corresponde a 0,50 euro ao dia, quando se trate de computador ou equipamento
informático equivalente pessoal.
3. Acresce o n.º 1 do artigo 3.º que este valor é apenas aplicável à compensação pela
utilização profissional em teletrabalho daqueles bens ou serviços que não sejam
disponibilizados direta ou indiretamente ao trabalhador pela entidade empregadora.
4. Posto isto, importa aferir das partes gerais que constituem o computador, enquanto
equipamento informático.
Assim, pode afirmar-se que o mesmo é constituído por unidade de processamento e
armazenamento, bem como por dispositivos de entrada e saída de dados. No caso,
estamos perante um dispositivo de saída de dados (monitor) que integra o conceito de
computador.
5. Ora, tendo a entidade patronal atribuído a cada trabalhador um computador portátil
que integra também os dispositivos de entrada (teclado) e saída (monitor) de dados,
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tem de entender-se que a entidade patronal forneceu o equipamento aos colaboradores.
6. Deste modo, conclui-se que os empregados não têm direito aos 0,50 eur/por cada dia
de teletrabalho, pelo facto de terem adquirido o monitor a expensas próprias.
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