Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25437
- Data
- 2024-02-28
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Gastos Fiscais - Depreciações de Viatura ligeira de mercadorias- Art.º 23º, n.ºs 1 e 2 do CIRC ; Tributação Autónoma de gastos relacionados com viatura ligeira de mercadorias - Art.º 88º, n.º 3 do CIRC
Texto integral (656 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.88º - Taxas de tributação autónoma
Assunto: Gastos Fiscais - Depreciações de Viatura ligeira de mercadorias- Art.º 23º, n.ºs 1 e 2 do
CIRC ;
Tributação Autónoma de gastos relacionados com viatura ligeira de mercadorias - Art.º
88º, n.º 3 do CIRC
Processo: 25437, com despacho de 2023-12-18, do Diretor de Serviços da DSIRC, por
subdelegação
Conteúdo: 1. No caso em apreço, estava em causa uma entidade que é uma sociedade por
quotas, com atividade principal de Limpeza Geral em Edifícios (CAE 81210) e atividade
secundária de Plantação e Manutenção de jardins (CAE 81300).
Possui uma viatura cujo valor de aquisição é inferior a 25.000 euros, a mesma tem a
classificação de Ligeiro de mercadorias, com 7 lugares, a gasóleo, caixa aberta e 3.500
kgs de peso bruto, que utiliza na sua atividade, quer para transportar os seus
trabalhadores quer os equipamentos e materiais que utiliza na prestação dos seus
serviços, nas instalações/domicílios dos seus clientes.
Pretende ser esclarecida quanto ao enquadramento em IRC, em termos de tributações
autónomas e depreciações.
2.Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 23º do Código do IRC (CIRC), para a
determinação do lucro tributável, são dedutíveis todos os gastos e perdas incorridos ou
suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC;
3.Conforme o n.º 2 do normativo, consideram-se abrangidos pelo n.º 1, entre outros, os
gastos e perdas relativos à produção ou aquisição de quaisquer bens ou serviços, tais
como matérias utilizadas, mão-de-obra, energia e outros gastos gerais de produção,
conservação e reparação e também gastos referentes a depreciações e amortizações;
4.Tratando-se de um veículo ligeiro de mercadorias adquirido em estado de uso, movido
a gasóleo, com valor de aquisição inferior a 25 000 (de onde inferior ao valor de 62
500, definido no artigo 34º, n.º 1, al. e) do CIRC) e utilizado no exercício da atividade
desenvolvida, é aceite como gasto fiscal do período, para efeitos de IRC, a depreciação
praticada sob o método das quotas constantes, à taxa que resultar do período de
utilidade esperada do bem, a aplicar sobre o seu valor de aquisição ou de locação
financeira, de acordo com o previsto no artigo 23º, n.ºs 1 e 2, artigo 30º, n.º 1 e n.º 2, al.
a) (a contrario) e artigo 31, n.º 1, al. a), todos do CIRC e artigo 4º, n.º 1 e n.º 2 (a
contrario), artigo 5º, n.º 2 e artigo 13º, todos do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de
14 de setembro;
5.Relativamente aos gastos de manutenção e ou conservação do veículo em questão,
que não se enquadrem na definição de "grandes reparações e beneficiações" prevista
no n.º 5 do artigo 5º do Decreto Regulamentar n.º 25/20 09, de 14 de setembro - i.e.,
que não aumentem o valor do bem ou a sua duração esperada, caso em que são
capitalizáveis e sujeitos a depreciação plurianual de acordo com o período de utilidade
esperada- são os mesmos aceites como gasto fiscal do período de tributação em que
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ocorram, nos termos do disposto no artigo 23º do CIRC, nomeadamente nos seus n.ºs 1
a 6;
6.No que concerne à tributação autónoma, estando-se em presença de um veículo
ligeiro de mercadorias, com cilindrada de 2 463 m3, movido a gasóleo, de caixa aberta
c/s cobertura, com 7 lugares, Peso Bruto Rebocável (c/ travão em kg) 2 000, não recai
tributação autónoma sobre os encargos relacionados com o mesmo, na medida em que
se situa fora do campo de incidência previsto no artigo 88º do CIRC, mormente o
definido no seu n.º 3, uma vez que não integra a tipologia das mencionadas viaturas
ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do
Imposto sobre Veículos (enquadrando-se antes na previsão dos artigos 8º ou 9º do
CISV).
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