Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25431
- Data
- 2025-12-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Residente não habitual - Enquadramento de atividade de elevado valor acrescentado ao abrigo da Portaria nº 230/2019, de 23/07 (código 1219)
Texto integral (1611 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.72º - Taxas especiais
Assunto: Residente não habitual - Enquadramento de atividade de elevado valor acrescentado ao
abrigo da Portaria nº 230/2019, de 23/07 (código 1219)
Processo: 25431, com despacho de 2025-08-27, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente, inscrito no regime fiscal dos residentes não habituais pelo
período de vigência de 2017 a 2026, obter informação vinculativa no sentido de
confirmar que os rendimentos que vierem a ser auferidos no âmbito da sua atividade, a
partir de 2022, podem ser enquadrados no código 12 da Portaria n.º 230/2019, de 23 de
julho.
Esclarece ainda o seguinte:
-O requerente iniciou a ../07/2017 um destacamento em Portugal, com a entidade ABC,
tendo o mesmo sido prorrogado, passando a ter uma nova função;
-Assim, exerce desde 2022, na sua entidade patronal as funções de Responsável de
Equipas de Produção, conforme declaração emitida pela ABC;
-No âmbito das suas funções tem como responsabilidades, a título exemplificativo:
. Realizar reuniões regulares para orientar a região e permitir uma partilha sólida de
informação em ambos os sentidos da cadeia hierárquica;
. Implementar uma governação sólida para permitir uma gestão adequada da região e
das ferramentas de monitorização necessárias (KPI de Produção, KPI de Qualidade,
impulsionamento do Fenergo, Boas-Vindas; Passaporte/Confiança);
. Supervisionar a execução orçamental e garantir que os valores efetivos e o orçamento
estão de acordo com as diretrizes da Sede;
. Produção: Em apoio aos responsáveis das equipas D, garantir que as equipas são
construídas/ organizadas para atingir os objetivos de recertificação e integração, com
um painel, KPI, escalonamentos e acompanhamento adequados;
. Qualidade: implementar totalmente a equipa QA, monitorizar atentamente o plano de
melhoria da qualidade, coordenar a implementação da lista de verificação de controlo
revista, coordenar a implementação dos relatórios de recomendação e planos de ação;
. Monitorizar o risco Operacional, identificar as áreas de Risco e adotar medidas para
mitigar o risco, incluindo planos de recuperação, se necessário;
. Projetos e iniciativas: coordenar e monitorizar atentamente a implementação do
Princípio de Passaporte, Princípio de Confiança, estrutura de garantia de Qualidade,
Coordenação do Grupo Empresarial, E2E, implementação do Fenergo, Boas-vindas,
ECH;
. Assegurar o sucesso das vagas de contratação inteligente que ENTRAM em Portugal,
mas também que SAEM de Portugal, quando necessário;
. Identificar talentos e desenvolver as suas competências para contruir a estrutura
empresarial local da plataforma no sentido de garantir a sustentabilidade a longo prazo.
Isto inclui o acompanhamento atento dos planos de sucessão;
. Supervisionar a execução orçamental e garantir que os valores efetivos e o orçamento
estão de acordo com as diretrizes da Sede;
. Contribuir para a estratégia Global e Local;
. Dialogar com os departamentos locais e globais para o correto funcionament0 da
plataforma (RH, Risco, Conformidade, Ti, Aquisição, Finanças);
-Para o exercício das suas funções dispõe de uma Procuração que lhe confere poderes
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para vincular a empresa, pelo que, exerce um cargo de chefia, sendo responsável pela
gestão, supervisão e coordenação das equipas operacionais com foco especifico em
França, bem como na gestão das equipas operacionais sediadas em Lisboa (em
estreita colaboração com os responsáveis locais e Diretores Globais);
-Deste modo, pretende a confirmação de que lhe é aplicável a Portaria n.º 230/2019, de
23 de julho, com enquadramento no código 1219.0 e que deve o mesmo ser indicado
aquando da apresentação da sua Declaração Modelo 3 de IRS relativa a 2022 e anos
seguintes (dentro do período de 10 anos de vigência do regime, até 2026), no
pressuposto que o requerente é residente não habitual desde 2017, que se mantém
como residente em território português no período de 10 anos de vigência do regime e a
sua atividade se mantém.
-Pretende também saber se a documentação apresentada é a essencial e necessária
para suportar o seu enquadramento na Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho, no código
1219 ou outro que a Autoridade Tributária entenda mais adequado. Caso seja
insuficiente indicação da documentação complementar necessária para suportar o
enquadramento na nova Portaria.
Anexa os seguintes documentos:
- Comprovativos da inscrição como residente não habitual e período de vigência;
- Declaração emitida pela ABC de ../04/2017, confirmando a mobilização do requerente
a partir de ../07/2017, para ABC Lisboa, na atividade CIB Corporate Coverage e na
qualidade de Head of Corporate Platform;
- Declaração emitida pela ABC de ../04/2020, relativa à Prorrogação de Missão
Internacional Temporária, com inicio a ../07/2020 e término a ../06/2022;
- Declaração emitida pela ABC de ../05/2022, relativa à Prorrogação de Missão
Internacional Temporária, com inicio a ../07/2022 e término a 30/06/2024;
Declaração emitida pela ABC ../02/2008, relativa à sua entrada na ABC, ficando o
contrato de trabalho suspenso até à confirmação de determinadas condições;
Declaração emitida pela ABC de ../02/2008, relativa à descrição do cargo de
Responsável de Equipas de Produção, departamento da "alta Direção" com
correspondência à estrutura hierárquica de diretor.
INFORMAÇÃO
1-Por consulta ao sistema informático da AT, em concreto a aplicação "Gestão e
Registo de Contribuintes", verifica-se que o requerente se encontra inscrito no regime
fiscal do residente não habitual pelo período de 2017 a 2026, sem indicação de
exercício de qualquer atividade de elevado valor acrescentado.
2-Importa clarificar que, para beneficiar do regime fiscal aplicável aos residentes não
habituais, que exercem uma atividade considerada de elevado valor acrescentado, os
sujeitos passivos devem invocar essa situação na declaração anual de rendimentos,
especificamente no anexo L da declaração modelo 3 de IRS, mediante a inscrição do
código de atividade EVA em que considerem enquadrar-se, sem necessidade de
reconhecimento prévio pela administração tributária, conforme decorre da Circular n.º
4/2019 da AT.
3-Com efeito, para a invocação do código EVA na declaração de IRS não é necessário
reconhecimento prévio pela AT, bastando a sua invocação no anexo L da declaração
modelo 3 de IRS, devendo porém, estar munido dos elementos comprovativos do
efetivo exercício da atividade e da correspondente obtenção de rendimentos, bem como
dos demais pressupostos legais do direito que invoca em qualquer um dos anos, do
período máximo de dez anos em que pode usufruir do estatuto de RNH, e proceder à
respetiva apresentação sempre que tal seja solicitado pelos serviços da AT, nos termos
previstos no artigo 128.º do Código do IRS.
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4-Assim, a verificação dos factos/pressupostos do direito em cada ano invocados na
declaração ocorre através das provas a apresentar pelos contribuintes em fase posterior
à entrega da declaração de rendimentos.
5-Não obstante a inexistência de reconhecimento prévio, a atividade EVA invocada
pode ser aferida de acordo com os códigos constantes da lista aprovada pela aplicação
da Portaria n.º 230/2019, podendo beneficiar de o reconhecimento da atividade pelo
período temporal até atingir o limite dos 10 anos em que adquiriu o estatuto de residente
não habitual conforme n.º 9 do artigo 16.º do Código do IRS, (na redação anterior à
revogação dada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, por força da norma transitória
prevista no artigo 236.º da citada lei).
6-No que concerne à situação em concreto, a comprovação do enquadramento no
código 12 das AEVA previsto na Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho, remete para as
notas explicativas constantes na Classificação Portuguesa das Profissões. Invoca o
requerente o enquadramento no código 1219, que se destina aos "Outros diretores de
serviços de negócios e de administração", compreendendo, particularmente, as tarefas
de: fornecer suporte administrativo, planeamento e aconselhamento a diretores gerais
em gestão de edifícios, serviços administrativos e similares; desenvolver e gerir os
recursos, administrativos e físicos, da organização; desenvolver e implementar
orientações administrativas e processuais para as equipas de trabalho; analisar
questões e iniciativas de gestão de recursos da organização e preparar relatórios;
fornecer informação e apoio na preparação de relatórios financeiros e orçamentos;
liderar, gerir e desenvolver equipas de trabalho na área administrativa; representar a
empresa ou organização em convenções, seminários, consultas públicas e fóruns;
supervisionar a seleção e desempenho de equipas de trabalho.
7-Ora, considerando a descrição das funções apontadas pelo requerente e aquelas que
constam das notas explicativas da Classificação Portuguesa das Profissões relativas ao
código 1219, a atividade desenvolvida pelo requerente é suscetível de enquadramento
neste código e consequentemente no código 12 AEVA.
8-Não obstante, a sua comprovação efetua-se conforme explicitado no ponto 3 da
presente informação, aferindo-se os factos/pressupostos do direito invocados em cada
ano na declaração através das provas a apresentar pelos contribuintes em fase
posterior à entrega da declaração de rendimentos (nomeadamente contrato de trabalho
ou de prestação de serviços e declaração da entidade empregadora descritiva e
inequívoca quanto às funções desempenhadas).
9-Sendo que, de acordo com a parte final do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 230/2019,
os trabalhadores enquadrados nas atividades profissionais acima referidas devem ser
possuidores, no mínimo, do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações
ou do nível 35 da Classificação Internacional Tipo da Educação ou serem detentores de
cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada.
10-Acresce informar, que de acordo com o disposto n.º 10 do artigo 72.º do CIRS, os
rendimentos da categoria A (trabalho dependente) e B (trabalho independente),
auferidos por sujeitos passivos residentes não habituais, pelo exercício de uma
atividade de elevado valor acrescentado, com caráter científico, artístico ou técnico, são
tributados à taxa de 20%, exceto se os respetivos titulares optarem pelo englobamento
dos rendimentos, n.º 13 do mesmo artigo, sujeita a retenção na fonte mensal à mesma
taxa referida, de 20%, nos termos do n.º 8 do artigo 99.º do Código do IRS, normas que
se mantêm aplicáveis ao abrigo do artigo 236.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro.
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