Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25431

Data
2025-12-29
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Residente não habitual - Enquadramento de atividade de elevado valor acrescentado ao abrigo da Portaria nº 230/2019, de 23/07 (código 1219)

Texto integral (1611 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.72º - Taxas especiais Assunto: Residente não habitual - Enquadramento de atividade de elevado valor acrescentado ao abrigo da Portaria nº 230/2019, de 23/07 (código 1219) Processo: 25431, com despacho de 2025-08-27, do Chefe de Divisão da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Pretende o requerente, inscrito no regime fiscal dos residentes não habituais pelo período de vigência de 2017 a 2026, obter informação vinculativa no sentido de confirmar que os rendimentos que vierem a ser auferidos no âmbito da sua atividade, a partir de 2022, podem ser enquadrados no código 12 da Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho. Esclarece ainda o seguinte: -O requerente iniciou a ../07/2017 um destacamento em Portugal, com a entidade ABC, tendo o mesmo sido prorrogado, passando a ter uma nova função; -Assim, exerce desde 2022, na sua entidade patronal as funções de Responsável de Equipas de Produção, conforme declaração emitida pela ABC; -No âmbito das suas funções tem como responsabilidades, a título exemplificativo: . Realizar reuniões regulares para orientar a região e permitir uma partilha sólida de informação em ambos os sentidos da cadeia hierárquica; . Implementar uma governação sólida para permitir uma gestão adequada da região e das ferramentas de monitorização necessárias (KPI de Produção, KPI de Qualidade, impulsionamento do Fenergo, Boas-Vindas; Passaporte/Confiança); . Supervisionar a execução orçamental e garantir que os valores efetivos e o orçamento estão de acordo com as diretrizes da Sede; . Produção: Em apoio aos responsáveis das equipas D, garantir que as equipas são construídas/ organizadas para atingir os objetivos de recertificação e integração, com um painel, KPI, escalonamentos e acompanhamento adequados; . Qualidade: implementar totalmente a equipa QA, monitorizar atentamente o plano de melhoria da qualidade, coordenar a implementação da lista de verificação de controlo revista, coordenar a implementação dos relatórios de recomendação e planos de ação; . Monitorizar o risco Operacional, identificar as áreas de Risco e adotar medidas para mitigar o risco, incluindo planos de recuperação, se necessário; . Projetos e iniciativas: coordenar e monitorizar atentamente a implementação do Princípio de Passaporte, Princípio de Confiança, estrutura de garantia de Qualidade, Coordenação do Grupo Empresarial, E2E, implementação do Fenergo, Boas-vindas, ECH; . Assegurar o sucesso das vagas de contratação inteligente que ENTRAM em Portugal, mas também que SAEM de Portugal, quando necessário; . Identificar talentos e desenvolver as suas competências para contruir a estrutura empresarial local da plataforma no sentido de garantir a sustentabilidade a longo prazo. Isto inclui o acompanhamento atento dos planos de sucessão; . Supervisionar a execução orçamental e garantir que os valores efetivos e o orçamento estão de acordo com as diretrizes da Sede; . Contribuir para a estratégia Global e Local; . Dialogar com os departamentos locais e globais para o correto funcionament0 da plataforma (RH, Risco, Conformidade, Ti, Aquisição, Finanças); -Para o exercício das suas funções dispõe de uma Procuração que lhe confere poderes Processo: 25431 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA para vincular a empresa, pelo que, exerce um cargo de chefia, sendo responsável pela gestão, supervisão e coordenação das equipas operacionais com foco especifico em França, bem como na gestão das equipas operacionais sediadas em Lisboa (em estreita colaboração com os responsáveis locais e Diretores Globais); -Deste modo, pretende a confirmação de que lhe é aplicável a Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho, com enquadramento no código 1219.0 e que deve o mesmo ser indicado aquando da apresentação da sua Declaração Modelo 3 de IRS relativa a 2022 e anos seguintes (dentro do período de 10 anos de vigência do regime, até 2026), no pressuposto que o requerente é residente não habitual desde 2017, que se mantém como residente em território português no período de 10 anos de vigência do regime e a sua atividade se mantém. -Pretende também saber se a documentação apresentada é a essencial e necessária para suportar o seu enquadramento na Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho, no código 1219 ou outro que a Autoridade Tributária entenda mais adequado. Caso seja insuficiente indicação da documentação complementar necessária para suportar o enquadramento na nova Portaria. Anexa os seguintes documentos: - Comprovativos da inscrição como residente não habitual e período de vigência; - Declaração emitida pela ABC de ../04/2017, confirmando a mobilização do requerente a partir de ../07/2017, para ABC Lisboa, na atividade CIB Corporate Coverage e na qualidade de Head of Corporate Platform; - Declaração emitida pela ABC de ../04/2020, relativa à Prorrogação de Missão Internacional Temporária, com inicio a ../07/2020 e término a ../06/2022; - Declaração emitida pela ABC de ../05/2022, relativa à Prorrogação de Missão Internacional Temporária, com inicio a ../07/2022 e término a 30/06/2024; Declaração emitida pela ABC ../02/2008, relativa à sua entrada na ABC, ficando o contrato de trabalho suspenso até à confirmação de determinadas condições; Declaração emitida pela ABC de ../02/2008, relativa à descrição do cargo de Responsável de Equipas de Produção, departamento da "alta Direção" com correspondência à estrutura hierárquica de diretor. INFORMAÇÃO 1-Por consulta ao sistema informático da AT, em concreto a aplicação "Gestão e Registo de Contribuintes", verifica-se que o requerente se encontra inscrito no regime fiscal do residente não habitual pelo período de 2017 a 2026, sem indicação de exercício de qualquer atividade de elevado valor acrescentado. 2-Importa clarificar que, para beneficiar do regime fiscal aplicável aos residentes não habituais, que exercem uma atividade considerada de elevado valor acrescentado, os sujeitos passivos devem invocar essa situação na declaração anual de rendimentos, especificamente no anexo L da declaração modelo 3 de IRS, mediante a inscrição do código de atividade EVA em que considerem enquadrar-se, sem necessidade de reconhecimento prévio pela administração tributária, conforme decorre da Circular n.º 4/2019 da AT. 3-Com efeito, para a invocação do código EVA na declaração de IRS não é necessário reconhecimento prévio pela AT, bastando a sua invocação no anexo L da declaração modelo 3 de IRS, devendo porém, estar munido dos elementos comprovativos do efetivo exercício da atividade e da correspondente obtenção de rendimentos, bem como dos demais pressupostos legais do direito que invoca em qualquer um dos anos, do período máximo de dez anos em que pode usufruir do estatuto de RNH, e proceder à respetiva apresentação sempre que tal seja solicitado pelos serviços da AT, nos termos previstos no artigo 128.º do Código do IRS. Processo: 25431 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 4-Assim, a verificação dos factos/pressupostos do direito em cada ano invocados na declaração ocorre através das provas a apresentar pelos contribuintes em fase posterior à entrega da declaração de rendimentos. 5-Não obstante a inexistência de reconhecimento prévio, a atividade EVA invocada pode ser aferida de acordo com os códigos constantes da lista aprovada pela aplicação da Portaria n.º 230/2019, podendo beneficiar de o reconhecimento da atividade pelo período temporal até atingir o limite dos 10 anos em que adquiriu o estatuto de residente não habitual conforme n.º 9 do artigo 16.º do Código do IRS, (na redação anterior à revogação dada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, por força da norma transitória prevista no artigo 236.º da citada lei). 6-No que concerne à situação em concreto, a comprovação do enquadramento no código 12 das AEVA previsto na Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho, remete para as notas explicativas constantes na Classificação Portuguesa das Profissões. Invoca o requerente o enquadramento no código 1219, que se destina aos "Outros diretores de serviços de negócios e de administração", compreendendo, particularmente, as tarefas de: fornecer suporte administrativo, planeamento e aconselhamento a diretores gerais em gestão de edifícios, serviços administrativos e similares; desenvolver e gerir os recursos, administrativos e físicos, da organização; desenvolver e implementar orientações administrativas e processuais para as equipas de trabalho; analisar questões e iniciativas de gestão de recursos da organização e preparar relatórios; fornecer informação e apoio na preparação de relatórios financeiros e orçamentos; liderar, gerir e desenvolver equipas de trabalho na área administrativa; representar a empresa ou organização em convenções, seminários, consultas públicas e fóruns; supervisionar a seleção e desempenho de equipas de trabalho. 7-Ora, considerando a descrição das funções apontadas pelo requerente e aquelas que constam das notas explicativas da Classificação Portuguesa das Profissões relativas ao código 1219, a atividade desenvolvida pelo requerente é suscetível de enquadramento neste código e consequentemente no código 12 AEVA. 8-Não obstante, a sua comprovação efetua-se conforme explicitado no ponto 3 da presente informação, aferindo-se os factos/pressupostos do direito invocados em cada ano na declaração através das provas a apresentar pelos contribuintes em fase posterior à entrega da declaração de rendimentos (nomeadamente contrato de trabalho ou de prestação de serviços e declaração da entidade empregadora descritiva e inequívoca quanto às funções desempenhadas). 9-Sendo que, de acordo com a parte final do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 230/2019, os trabalhadores enquadrados nas atividades profissionais acima referidas devem ser possuidores, no mínimo, do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações ou do nível 35 da Classificação Internacional Tipo da Educação ou serem detentores de cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada. 10-Acresce informar, que de acordo com o disposto n.º 10 do artigo 72.º do CIRS, os rendimentos da categoria A (trabalho dependente) e B (trabalho independente), auferidos por sujeitos passivos residentes não habituais, pelo exercício de uma atividade de elevado valor acrescentado, com caráter científico, artístico ou técnico, são tributados à taxa de 20%, exceto se os respetivos titulares optarem pelo englobamento dos rendimentos, n.º 13 do mesmo artigo, sujeita a retenção na fonte mensal à mesma taxa referida, de 20%, nos termos do n.º 8 do artigo 99.º do Código do IRS, normas que se mantêm aplicáveis ao abrigo do artigo 236.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro. Processo: 25431 3
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