Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25412
- Data
- 2024-05-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
- Descritores
Sumário
Substâncias Ativas - Verba 2.5 da lista I
Texto integral (1862 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 2.5 - Produtos farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas a
seguir indicados: a) Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos
farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos; b)
Preservativos; c) Pastas, gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros
suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para
usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos; d) Plantas, raízes e tubérculos medicinais no
estado natural; e) Medidores e tiras de glicemia, de glicosúria e acetonúria, outros
dispositivos para medição análogos, agulhas, seringas e canetas para administração de
insulina, utilizados na prevenção e tratamento da Diabetes mellitus; (Redação da Lei n.º
42/2016, de 28/12) f) Copos menstruais. (Aditada pela Lei nº 7-A/2016, de 30/03)
Assunto: Substancias Ativas - Verba 2.5 da lista I
Processo: 25412, com despacho de 2023-12-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede de
Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) da transmissão dos produtos comercializados
pela Requerente, com a designação de: Clorohexidina 2% 20 mg/ml, e Clorohexidina
GSL 4% 500 mg/ ml.
I - Caracterização da Requerente
1. No Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes a Requerente encontra-se
registada pelo exercício das seguintes atividades de: CAE 46460 - "Comércio por
grosso de produtos farmacêuticos"; CAE 47740 - "Comércio a retalho de produtos
médicos e ortopédicos, em estabelecimentos especializados"; CAE 46370 - "Comércio
por grosso de café, chá, cacau e especiarias"; CAE 46382 - "Comércio por grosso de
outros produtos alimentares, N.E."; CAE 47292 - "Comercio a retalho de produtos
alimentares, naturais e dietéticos, em estabelecimentos especializados"; e, CAE 46362 -
"Comércio por grosso chocolate e produtos de confeitaria". Em sede de IVA, encontra-
se enquadrada no regime normal com periodicidade mensal.
II - Situação apresentada
2. Refere a Requerente vem que tem vindo a aplicar a taxa normal do imposto na
transmissão dos produtos desinfetantes: i) Clorohexidina 2% 20 mg/ml (solução
cutânea); e, ii) Clorohexidina GSL 4% 500 mg/ ml (solução cutânea).
3. Porém, tem conhecimento, que outras empresas suas concorrentes aplicam a taxa
reduzida do imposto aos referidos produtos, por enquadramento na alínea a) da verba
2.5 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA).
Assim, pretende ver confirmado o enquadramento dos produtos na referida verba. Para
o efeito anexou as fichas técnicas dos produtos e fichas de segurança dos produtos
referidos produtos.
III - Normas Legais
4. A verba 2.5 da lista I anexa ao Código do IVA determina que são tributados à taxa
reduzida, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do citado Código, os
"(p)rodutos farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas ()", elencados
nas alíneas a) a f) e, ainda, os resguardos e fraldas.
5. Assim, harmonia com o disposto na alínea a) da verba 2.5 da lista I, anexa ao Código
do IVA são tributados à taxa reduzida os "(m)edicamentos, especialidades
farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins
terapêuticos e profiláticos".
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6. Tem sido orientação da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que os produtos
abrangidos pela citada verba devem ser classificados como medicamentos ou
especialidades farmacêuticas, pela Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de
Saúde, I.P. (INFARMED, I.P.).
7. Quando estiverem em causa produtos classificados como medicamentos ou
especialidades farmacêuticas é atribuída uma autorização específica (AIM). Quando se
tratar de "Dispositivos Médicos" apenas é emitido um certificado internacional de
autorização no mercado (CE), legitimando-se, assim, para cada um deles a forma da
sua comercialização.
8. Estabelece a alínea 1) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/745, do Parlamento
Europeu e do Conselho de 5 de abril de 2017, que entrou em vigor 26 de maio de 2021,
que são Dispositivos Médicos "() qualquer instrumento, aparelho, equipamento,
software, implante, reagente, material ou outro artigo, destinado pelo fabricante a ser
utilizado, isolada ou conjuntamente, em seres humanos, para um ou mais dos seguintes
fins médicos específicos: - diagnóstico, prevenção, monitorização, previsão,
prognóstico, tratamento ou atenuação de uma doença, - diagnóstico, monitorização,
tratamento, atenuação ou compensação de uma lesão ou de uma deficiência, - estudo,
substituição ou alteração da anatomia ou de um processo ou estado fisiológico ou
patológico, - fornecimento de informações por meio de exame in vitro de amostras
provenientes do corpo humano, incluindo dádivas de órgãos, sangue e tecidos, e cujo
principal efeito pretendido no corpo humano não seja alcançado por meios
farmacológicos, imunológicos ou metabólicos, embora a sua função possa ser apoiada
por esses meios ()".
9. Assim, quando não for possível alcançar, através de meios farmacológicos,
imunológicos ou metabólicos o diagnóstico, a prevenção, o controlo ou atenuação de
uma doença, o Dispositivo Médico poderá, eventualmente, substituir ou integrar as
funções atribuídas ao medicamento e às especialidades farmacêuticas.
10. Efetivamente, alguns Dispositivos Médicos têm exclusivamente fins terapêuticos ou
profiláticos da doença. Ao invés, outros produtos classificados como Dispositivos
Médicos têm como função apenas auxiliar ou apoiar algumas patologias, não tendo
ação direta no tratamento da doença.
11. Do exposto resulta, que tem sido entendimento da Área de Gestão Tributaria - IVA
que o enquadramento na alínea a) da verba 2.5 da lista I anexa ao Código do IVA inclui,
não somente os medicamentos ou especialidades farmacêuticas, como também os
"Dispositivos Médicos" que, pela sua natureza ou características, se destinem a integrar
ou substituir o tratamento farmacológico de uma patologia, isto é, que possuam fins
terapêuticos ou profiláticos, desde que disponham do certificado CE e se encontrem
como tal classificados pelo INFARMED, I.P..
12. Os produtos "Biocidas" são necessários para controlar os organismos prejudiciais à
saúde humana ou animal e os organismos que provocam danos em materiais naturais
ou manufaturados. Contudo, devido às suas propriedades intrínsecas e aos padrões de
utilização que lhes estão associados, os referidos produtos só podem ser
comercializados desde que aprovados pelo Regulamento (UE) n.º 528/2012 do
Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de maio de 2012 (Relativo à disponibilização
no mercado e à utilização de produtos biocidas e respetiva regulamentação de
execução complementar).
13. No anexo V ao referido Regulamento são classificados os vários tipos de "Biocidas",
constatando-se que os destinados a serem utilizados na higiene humana,
designadamente para serem aplicados na desinfeção da pele ou do couro cabeludo são
os do «Tipo de Produtos 1» (TP1), sendo a entidade competente para a autorização da
sua comercialização em território nacional a Direção Geral de Saúde (DGS).
14. De referir, ainda que o Decreto-lei n.º 140/2017 de 10 de novembro (diploma que
revogou o Decreto-lei n.º 121/2002, de 3 de maio), assegura a execução e garante o
cumprimento, na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento
(UE) n.º 528/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012.
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15. Nestes termos, é entendimento da Área de Gestão Tributária - IVA que o produto
classificado como "Biocida TP1", que cumpra as normas estipuladas no Decreto-lei n.º
140/2017, de 10 de novembro (diploma que revoga o Decreto-lei n.º 121/2002, de 3 de
maio) e assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das
obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 528/2012, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 22 de maio de 2012 (relativo à disponibilização no mercado e à
utilização de produtos biocidas e respetiva regulamentação de execução
complementar), desde que devidamente autorizada a sua comercialização pela DGS
beneficia de enquadramento na alínea a) da verba 2.5 da lista I anexa ao Código do
IVA.
V - Análise e Conclusão
16. Da análise aos elementos apresentados pela Requerente, constata-se que os
produtos aqui em apreciação possuem as seguintes características:
a) Designação - Solução Alcoólica Colorida de Clorohexidina 2% da (marca da
Requerente);
i) Utilização: solução antisséptica, bactericida e fungicida para a desinfeção da pele;
ii) Composição: digluconato de clorohexidina 18472-51-0 2%; álcool isopropílico 67-63-0
70%; água 7732-18-5 q.b.p. 100 ml; E122 (para a versão corada) 3567-69-9;
iii) Informações complementares:Biocida - Grupo 1 - tipo 1;
iv) Ficha de dados de segurança em conformidade com o Regulamento CLP
(Regulamento (CE) n.º 1272/2008) relativo à classificação, rotulagem e embalagem de
substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e
altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006;
b) Designação: Clorohexidina 4% - 500 ml;
i) Utilização: solução de lavagem e desinfeção de pele sã com ação virucida, fungicida,
bactericida, antissética;
ii) Formulação: Água purificada UV - q.b. Chlorhexidine Digluconate 20% - 4% PEG-7
Glyceryl Cocoate - 2,5% Cocamidopropyl Betaine - 1% Corante - 0,0008%;
Características químicas % Digluconato de Clorohexidina: 3,6- 4,4 - pH: 5,0 - 7,0;
iii) Sem indicação de que o produto é um Biocida;
iv) Ficha de dados de segurança em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/878
da Comissão com a indicação de que o produto é um "biocida para lavar e desinfetar
pele sã", não sendo, contudo, indicado qual o tipo ou de que grupo de biocida se trata.
17. Verifica-se assim, que nos documentos apresentados, embora sejam mencionadas
as características dos produtos, nomeadamente quanto ao facto de serem de
«desinfetantes bactericida e fungicida» num caso para a desinfeção da pele (Solução
Alcoólica Colorida de Clorohexidina 2%) e, no outro para a lavagem e desinfeção da
pele (Clorohexidina 4% - 500 ml), neles não consta qualquer alusão ao Decreto-lei n.º
140/2017, de 10 de novembro, diploma que conforme referido no ponto 15 da presente
informação vinculativa, assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem
jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 528/2012, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, no que respeita à
comercialização e autorização em território nacional dos produtos "Biocida" de utilização
na higiene humana.
18. Acresce que na ficha de segurança respeitante ao produto "Clorohexidina GSL 4%
500 ml" na «Seção 15: Informação sobre Regulamentação» é referido o seguinte:
"Regulamentação/legislação específica para a substância ou mistura em matéria de
saúde, segurança e ambiente: Substâncias candidatas a autorização no Regulamento
(CE) 1907/2006 (REACH): Não relevante Substâncias incluídas no Anexo XIV do
REACH (lista de autorização) e data de validade: Não relevante Regulamento (CE)
1005/2009, sobre substâncias que esgotam a camada de ozono: Não relevante Artigo
95, Regulamento (UE) Nº 528/2012: Digluconato de clorexidina (Tipo de produtos 1, 2,
3) REGULAMENTO (UE) N.º 649/2012, relativo à exportação e importação de produtos
químicos perigosos: Não relevante,
19. Por outro lado, também não há qualquer indicação ou foi disponibilizado por parte
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da Requerente qualquer documento que confirme que a DGS autorizou a
comercialização dos produtos, em território nacional, com a classificação de "Biocida
TP1".
20. Do exposto resulta que, não obstante os produtos sejam de acordo com os
elementos indicados nos documentos em anexo ao pedido de informação vinculativa
"desinfetantes para a pele humana" não é possível aferir se reúnem as necessárias
características profiláticas inerentes ao enquadramento na alínea a) da verba 2.5 da
lista I anexa ao Código do IVA, pelo que se conclui que a sua transmissão é passível de
IVA pela aplicação da taxa normal a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do
referido Código.
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