Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25406
- Data
- 2024-05-10
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Monobloco (lagar de azeite e seus componentes)
Texto integral (554 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.18º - Taxas do imposto .
Assunto: Monobloco (lagar de azeite e seus componentes)
Processo: 25406, com despacho de 2024-01-25, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa efetuado pelo Requerente, nos
termos e para os efeitos previstos no artigo 68.º da Lei Tributária (LGT), cumpre-me
prestar a seguinte informação.
1.Por consulta ao Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes, verifica-se que o
Requerente, está registado pela atividade a titulo principal de "Fabricação de outras
máquinas diversas de uso geral, n.e." CAE 28293 e as atividades a titulo secundário
"Fabricação de máquinas para as indústrias alimentares, das bebidas e do tabaco."
CAE 28930 e "Comércio por grosso de outras máquinas e equipamentos" CAE 46690.
2.Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), encontra-se enquadrado no
regime normal com periodicidade trimestral, desde 2020.11.14.
3.Refere que, no exercício da sua atividade, "() dedica-se ao comércio, manutenção e
futuramente à produção, essencialmente por grosso, de máquinas e equipamentos,
para as industrias relacionadas com o setor Agrícola/silvícola, podendo ser os seus
clientes: Lagares de azeite, cooperativas agrícolas, fabricas, pequenos agricultores e
particulares".
4.Vem solicitar esclarecimento sobre a taxa de IVA a aplicar:
1)na venda de um monobloco (lagar de azeite e seus componentes);
2)nos serviços de reparação dos equipamentos individualmente, sendo o seu cliente:
a.Uma fabrica/empresa;
b.Um produtor agrícola/agricultor;
c.Uma cooperativa agrícola.
5.De harmonia com o disposto na verba 2.5 da Lista II anexa ao Código do Imposto
sobre o Valor Acrescentado (CIVA), são tributadas à taxa intermédia a que se refere a
alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do citado diploma legal as transmissões de "(u)tensílios
e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, motobombas, electrobombas,
tractores agrícolas, como tal classificados nos respetivos livretes, e outras máquinas e
aparelhos exclusiva ou principalmente destinados à agricultura, pecuária ou silvicultura":
6.Depreende-se da leitura da citada verba que apenas podem nela ser enquadrados e,
consequentemente, abrangidos pela taxa intermédia, os utensílios ou equipamentos que
se destinem exclusiva ou principalmente à agricultura, pecuária ou silvicultura, não
podendo a utilização dos mesmos ser desviada para outro fim que não o preconizado
na verba em questão.
7.Todavia, quando estiverem em causa partes, peças e acessórios de utensílios ou de
equipamentos, e sejam transacionados autonomamente, bem como as suas
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reparações, por falta de enquadramento nas diferentes verbas das listas anexas ao
CIVA, são tributados à taxa normal a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do
Código do IVA.
8.Contudo, considerando que os bens em análise são utilizados na atividade de
produção de azeite, e esta não constitui uma atividade agrícola ou silvícola, mas uma
atividade transformadora, os mesmos não merecem enquadramento na verba 2.5 da
Lista II anexa ao CIVA.
9.Deste modo, conclui-se que o monobloco (lagar de azeite), de várias dimensões e
capacidades produtivas, não possui características que o definam como concebido com
fins exclusiva ou principalmente destinados à atividade agrícola/silvícola, sendo
suscetível de utilização em fins industriais, pelo que à sua transmissão/ reparação, deve
ser aplicada a taxa normal do imposto (23%), por falta de enquadramento na verba 2.5
da Lista II anexa ao CIVA, ou em qualquer outra das diferentes verbas do referido
Código.
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