Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25405
- Data
- 2024-10-18
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Transmissão de livros religiosos - n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, por enquadramento na verba 2.1 da Lista I, anexa ao CIVA.
Texto integral (912 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.18º - Taxas do imposto .
Assunto: Transmissão de livros religiosos - n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, por enquadramento na
verba 2.1 da Lista I, anexa ao CIVA.
Processo: 25405, com despacho de 2024-01-25, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo
68º da Lei Geral Tributária, cumpre informar:
I - DO PEDIDO
1.A Requerente, na qualidade de associação, solicita esclarecimentos sobre o
enquadramento, em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), da venda de
livros, presencialmente ou por comércio eletrónico, cujo conteúdo visa a proclamação
de doutrina religiosa, uma vez que pretende iniciar esta atividade o mais rapidamente
possível.
2.Pretende, assim, ser informada se esta operação é sujeita a liquidação de IVA, ou
uma vez que a Requerente se encontra enquadrada no âmbito da isenção do artigo 9º
do Código do IVA (CIVA), se esta atividade que pretende iniciar se pode de alguma
forma enquadrar naquele artigo, e assim, na venda ser possível não liquidar IVA?
II - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA
3.A Requerente é uma associação que exerce, a título principal, a atividade que tem por
base o CAE 94910 - "Atividades de Organizações Religiosas" e, a título secundário, as
atividades que têm por base os seguintes CAE: CAE 85201 - "Ensino Básico (1º ciclo)",
CAE 85202 - "Ensino Básico (2º ciclo)", CAE 85310 - "Ensino Básico (3º ciclo) e
Secundário Geral", CAE 47610 - "Com. Ret. Livros Estab.Espec." e CAE 047910
"Comércio a Retalho por Correspondência ou Via Internet".
4.Constitui-se, para efeitos de IVA, como um sujeito passivo misto tendo, pela prática de
operações que conferem o direito à dedução do imposto e operações que não conferem
esse direito, enquadramento no regime normal de periodicidade trimestral, desde
2023.10.20.
III - ANÁLISE E CONCLUSÃO
5.Considerando que a Requerente, na qualidade de estabelecimento de ensino está
integrada no Sistema Nacional de Educação, tendo uma certificação para o efeito, vem
a mesma solicitar informação e esclarecimentos sobre o enquadramento, em sede de
IVA, relativamente à seguinte operação; venda de livros presencialmente ou por
comércio eletrónico, cujo conteúdo é de proclamação de doutrina religiosa.
6.A alínea 9) do artigo 9.º do CIVA isenta de imposto "As prestações de serviços que
tenham por objeto o ensino, bem como as transmissões de bens e prestações de
serviços conexas, como o fornecimento de alojamento e alimentação, efetuadas por
estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como
tendo fins análogos pelos ministérios competentes".
Processo: 25405
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7.A isenção abrange, assim, o serviço de ensino efetuado pelos estabelecimentos
integrados no Sistema Nacional de Educação e pelos estabelecimentos que, não o
sendo, tenham sido reconhecidos, pelos Ministérios competentes, como tendo fins
análogos àqueles.
8.Abrange, ainda, as prestações de serviços e as transmissões de bens conexas pu
acessórias ao serviço de ensino, quando fornecidas por esses estabelecimentos,
devendo as mesmas revestir um caráter de complementaridade face àquela operação
principal, constituindo não um fim em si mesmo para os destinatários das operações,
mas um meio para beneficiar nas melhores condições do serviço principal fornecido
pelos estabelecimentos de ensino.
9.São exemplos de serviços tipicamente considerados como conexos com o serviço de
ensino, o alojamento, a alimentação ou o transporte e, de transmissões de bens
conexas, de material didático, quando fornecido pelos estabelecimentos de ensino aos
seus alunos.
10.Contudo, a mera transmissão destes bens (venda de livros de Doutrina religiosa) não
tem enquadramento na isenção prevista nesta norma legal, sendo tributada à taxa
reduzida (6%), prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 18.º do CIVA, por enquadramento
na verba 2.1 da Lista I, anexa ao mesmo diploma.
11.A verba 2.1 da Lista I anexa ao CIVA, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º
71/2018, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2019), determina a
aplicação da taxa reduzida do IVA (6%) aos "Livros, jornais, revistas de informação
geral e outras publicações periódicas que se ocupem predominantemente de matérias
de caráter científico, educativo, literário, artístico, cultural, recreativo ou desportivo, em
todos os suportes físicos ou por via eletrónica, ou em ambos, com exceção das
publicações que consistam total ou predominantemente em conteúdos vídeo ou música.
Excetuam-se as publicações ou livros de caráter obsceno ou pornográfico, como tal
considerados na legislação sobre a matéria, e as obras encadernadas em peles, tecidos
de seda, ou semelhante".
12.De referir que o ofício circulado nº 30207, de 4 de janeiro de 2019, da Área de
Gestão Tributária IVA, que divulga instruções sobre as alterações ao CIVA aprovadas
pela Lei do Orçamento do Estado para 2019, esclarece que a taxa reduzida passa a ser
aplicada aos livros, jornais e restantes publicações mencionadas na verba,
independentemente do suporte em que se encontrem, físico ou eletrónico.
13.A verba 2.1 aplica-se, assim, à transmissão de livros, jornais, revistas e outras
publicações periódicas que se ocupem predominantemente de matérias de caráter
científico, educativo, literário, artístico, cultural, recreativo ou desportivo,
independentemente do suporte em que estes sejam comercializados, físico ou por via
eletrónica.
14.Face ao exposto, a venda de livros religiosos (presencialmente ou por via eletrónica),
constitui o exercício de operações sujeitas a IVA e dele não isentas, sendo tributada à
taxa reduzida (6%), prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, por
enquadramento na verba 2.1 da Lista I, anexa ao mesmo diploma.
Processo: 25405
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