Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25401
- Data
- 2025-01-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Resgate parcial de PPR fora das condições legalmente previstas - Apuramento da penalização por incumprimento fiscal
Texto integral (891 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.21º - Fundos de poupança-reforma e planos de poupança-reforma
Assunto: Resgate parcial de PPR fora das condições legalmente previstas - Apuramento da
penalização por incumprimento fiscal
Processo: 25401, com despacho de 2024-11-27, do Diretor de Serviços da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à
penalização fiscal a que ficará sujeita, se efetuar o resgate parcial de aplicação em
Plano Poupança Reforma (PPR).
Esclarece que, no ano de 2017, subscreveu uma aplicação em PPR no valor de
30.000,00, tendo declarado a mesma no anexo H da declaração modelo 3 de IRS
daquele ano, obtendo o respetivo benefício fiscal. Pretendendo efetuar o resgate do
montante de 7.000, questiona qual o valor da penalização a que ficará sujeita.
INFORMAÇÃO
1.O Decreto-Lei nº 158/2002, de 2 de julho, diploma que aprovou o regime jurídico dos
Planos de Poupança Reforma, com as alterações que lhe foram sendo efetuadas,
estabelece no n.º 1 do artigo 4º que os participantes só podem exigir o reembolso dos
respetivos certificados nos seguintes casos:
a)Reforma por velhice do participante;
b)Desemprego de longa duração do participante ou de qualquer dos membros do seu
agregado familiar;
c)Incapacidade permanente para o trabalho do participante ou de qualquer dos
membros do seu agregado familiar;
d)Doença grave do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
e)A partir dos 60 anos de idade do participante;
f)Frequência ou ingresso do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado
familiar em curso do ensino profissional ou ensino superior, quando geradores de
despesas no ano respetivo;
g)Utilização para pagamento de prestações de contratos garantidos por hipoteca sobre
imóvel destinado apenas a habitação própria e permanente do participante.
2.O reembolso efetuado ao abrigo das alíneas a), e), f) e g) da norma acima referida só
se pode verificar quanto a entregas relativamente às quais já tenham decorrido pelo
menos cinco anos após as respetivas datas de aplicação pelo subscritor, de acordo com
o disposto no nº 2 do artigo supramencionado.
3.Do mesmo modo, também o nº 4 do citado artigo refere que "o disposto nos n.ºs 2 e 3
aplica-se igualmente às situações de reembolso previstas nas alíneas b) a d), nos casos
em que o sujeito em cujas condições pessoais se funde o pedido de reembolso se
encontrasse, à data de cada entrega, numa dessas situações".
4.Deste modo, caso a requerente não verifique nenhuma das situações anteriormente
mencionadas, o reembolso do valor do PPR pode ser exigido a qualquer tempo, nos
termos contratualmente estabelecidos, mas com as consequências previstas nos nº 4 e
5 do artigo 21º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), conforme consta do nº 5 do
Processo: 25401
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
artigo 4º do diploma supramencionado.
5.Consequentemente, caso solicite o reembolso parcial do valor do PPR, constituído
numa única aplicação, ficará sem efeito o beneficio fiscal, entretanto obtido com a
respetiva entrega, devendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10%, por cada
ano ou fração decorrida desde aquele em que foi exercido o direito à dedução (ano da
subscrição), ser acrescidas à coleta do IRS referente ao ano do levantamento, de
acordo com o disposto no nº 4 do artigo 21º do EBF.
6.No caso em apreço, e se vier a efetuar o resgate parcial da aplicação fora das
condições legalmente permitidas, o cálculo da penalização a que ficará sujeito é
calculado proporcionalmente ao beneficio total obtido com a aplicação no mesmo ano.
7.Ou seja, à parte proporcional referente ao resgate em situação de incumprimento,
deve aplicar-se o disposto no nº 4 do artigo 21º do EBF, devendo as importâncias
indevidamente deduzidas e majoradas em 10%, ser declaradas no quadro 8, campo 803
(à coleta) do Anexo H da declaração modelo 3 de IRS do ano do resgate.
8.Mais se informa que, através do artigo 6º da Lei nº 19/2022, de 21 de outubro, o
legislador veio consagrar um regime excecional de não penalização fiscal de resgate de
PPR, do qual a requerente pode beneficiar, atendendo à data de subscrição do PPR
(ano de 2017), desde que o levantamento ocorra a coberto das seguintes situações
previstas na lei e que infra se indicam:
- Com vista ao reembolso até ao limite mensal do IAS (efetuado ao abrigo do nº 1 do
artigo 6º da Lei nº19/2022, de 21 de outubro);
- Com vista ao pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por
hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem
como prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação
própria e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de
habitação própria e permanente (efetuado ao abrigo do nº 2 do artigo 6º da Lei
nº19/2022, de 21 de outubro);
- Com vista ao reembolso antecipado dos contratos de crédito nele referidos até ao
limite anual (efetuado ao abrigo do nº 3 do artigo 6º da Lei nº 19/2022, de 21 de
outubro).
9.Mais se esclarece que, sobre o regime excecional de reembolso de PPR, PPE e
PPR/E previsto no artigo 6º da Lei nº 19/2022, de 21 de outubro, a Autoridade Tributária
e Aduaneira (AT) divulgou os ofícios-circulados nºs 20251 e 20267, de 07-02-2023 e de
01-03-2024, respetivamente, do Gabinete da Subdiretora-geral do IR e que podem ser
consultados no Portal das Finanças
Processo: 25401
2