Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25381
- Data
- 2024-02-28
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Preços de Transferência - Transações comerciais entre uma sociedade e o seu sócio gerente, detentor de 50% do capital, agindo enquanto empresário em nome individual
Texto integral (790 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.63º - Preços de transferência
Assunto: Preços de Transferência - Transações comerciais entre uma sociedade e o seu sócio
gerente, detentor de 50% do capital, agindo enquanto empresário em nome individual
Processo: 25381, com despacho de 2023-12-04, do Diretor de Serviços da DSIRC, por
subdelegação
Conteúdo: A questão em apreço consiste em saber se existe impedimento à realização de
transações comerciais entre uma sociedade e o seu sócio gerente, detentor de 50% do
capital social, agindo este na qualidade de empresário em nome individual, tendo
presente o disposto no n.º 4 do artigo 63º do CIRC, relativo à existência de relações
especiais.
1.O artigo 63º do CIRC prevê, no seu n.º 1, que, «nas operações efetuadas entre um
sujeito passivo e qualquer outra entidade, sujeita ou não a IRC, com a qual esteja em
situação de relações especiais, devem ser contratados, aceites e praticados termos ou
condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites
e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis»;
2.O n.º 2 do normativo vem precisar que «as operações a que se refere o número
anterior [do mesmo preceito legal] abrangem operações comerciais, incluindo qualquer
operação ou série de operações que tenha por objeto bens tangíveis ou intangíveis,
direitos ou serviços, ainda que realizadas no âmbito de um qualquer acordo,
designadamente de partilha de custos e de prestação de serviços intragrupo, bem como
operações financeiras e operações de reestruturação ou de reorganização
empresariais, que envolvam alterações da estrutura de negócio, a cessação ou
renegociação substancial dos contratos existentes, em especial quando impliquem a
transferência de bens tangíveis, intangíveis, direitos sobre intangíveis, ou
compensações por danos emergentes ou lucros cessantes»;
3.A relação entre as duas entidades indicadas, i.e., a relação entre o Requerente
enquanto Empresário em Nome Individual e a sociedade da qual é sócio-gerente, com
participação em 50% do capital, constitui, com efeito, uma relação especial, tal como
definida no n.º 4 do mesmo artigo (63º do CIRC);
4.Não obstante, atento o normativo em referência - artigo 63º do CIRC - pode concluir-
se não existir, à partida, para efeitos fiscais, qualquer impeditivo na realização de
operações entre o Requerente, na qualidade de empresário em nome individual e a
sociedade da qual é sócio gerente, desde que nas mesmas sejam, conforme dispõe o
normativo evocado, contratados, aceites e praticados termos ou condições
substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e
praticados entre entidades independentes em operações comparáveis, ou seja, desde
que seja respeitado o denominado princípio da plena concorrência;
5.A observância do determinado no n.º 1 do artigo 63º do CIRC deve ser comprovada
documentalmente, nos termos estatuídos no n.º 6 do artigo 63º do CIRC e nos artigos
17º e 19º da Portaria n.º 268/2021, de 26 de novembro (Portaria que procede à revisão
da regulamentação dos preços de transferência nas operações efetuadas entre um
Processo: 25381
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
sujeito passivo do IRS ou do IRC e qualquer outra entidade, ao abrigo do artigo 63.º do
Código do IRC);
6.Assim, de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 63º em referência e nos artigos
17º e 19º da Portaria n.º 268/2021, de 26/11, os sujeitos passivos, para efeitos de
justificar que os termos e condições das operações efetuadas entre as entidades com
relações especiais são estabelecidos com observância do princípio enunciado no n.º 1,
devem manter organizada a documentação respeitante à política adotada em matéria
de preços de transferência nos termos aí determinados e ainda de acordo com o
definido para o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do
CIRC;
7.Nestes termos, a documentação respeitante à politica adotada em matéria de preços
de transferência faz parte integrante do dossier fiscal;
8.Os Sujeitos Passivos devem ainda indicar, na declaração anual de informação
contabilística e fiscal a que se refere o artigo 121.º do CIRC, a existência ou
inexistência, no período de tributação a que respeita, de operações com entidades com
as quais estão em situação de relações especiais, devendo ainda, no caso de
declararem a sua existência, indicar, designadamente, os elementos constantes nas
alíneas a) a e) do n.º 7 do mencionado artigo 63º do CIRC.
9.Sem embargo do anteriormente referido, é, no entanto, dispensada a elaboração do
processo de documentação relativa aos preços de transferência nos casos indicados no
artigo 17º da Portaria ou, no caso de sujeitos passivos que sejam qualificados como
pequena ou média empresa, nos termos estabelecidos no anexo ao Decreto-Lei n.º
372/2007, de 6 de novembro, e não se enquadrem no n.º 3 do artigo 130.º do CIRC,
está prevista a elaboração de dossier simplificado, com os elementos definidos no artigo
19º da Portaria.
Processo: 25381
2