Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25381

Data
2024-02-28
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Preços de Transferência - Transações comerciais entre uma sociedade e o seu sócio gerente, detentor de 50% do capital, agindo enquanto empresário em nome individual

Texto integral (790 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.63º - Preços de transferência Assunto: Preços de Transferência - Transações comerciais entre uma sociedade e o seu sócio gerente, detentor de 50% do capital, agindo enquanto empresário em nome individual Processo: 25381, com despacho de 2023-12-04, do Diretor de Serviços da DSIRC, por subdelegação Conteúdo: A questão em apreço consiste em saber se existe impedimento à realização de transações comerciais entre uma sociedade e o seu sócio gerente, detentor de 50% do capital social, agindo este na qualidade de empresário em nome individual, tendo presente o disposto no n.º 4 do artigo 63º do CIRC, relativo à existência de relações especiais. 1.O artigo 63º do CIRC prevê, no seu n.º 1, que, «nas operações efetuadas entre um sujeito passivo e qualquer outra entidade, sujeita ou não a IRC, com a qual esteja em situação de relações especiais, devem ser contratados, aceites e praticados termos ou condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis»; 2.O n.º 2 do normativo vem precisar que «as operações a que se refere o número anterior [do mesmo preceito legal] abrangem operações comerciais, incluindo qualquer operação ou série de operações que tenha por objeto bens tangíveis ou intangíveis, direitos ou serviços, ainda que realizadas no âmbito de um qualquer acordo, designadamente de partilha de custos e de prestação de serviços intragrupo, bem como operações financeiras e operações de reestruturação ou de reorganização empresariais, que envolvam alterações da estrutura de negócio, a cessação ou renegociação substancial dos contratos existentes, em especial quando impliquem a transferência de bens tangíveis, intangíveis, direitos sobre intangíveis, ou compensações por danos emergentes ou lucros cessantes»; 3.A relação entre as duas entidades indicadas, i.e., a relação entre o Requerente enquanto Empresário em Nome Individual e a sociedade da qual é sócio-gerente, com participação em 50% do capital, constitui, com efeito, uma relação especial, tal como definida no n.º 4 do mesmo artigo (63º do CIRC); 4.Não obstante, atento o normativo em referência - artigo 63º do CIRC - pode concluir- se não existir, à partida, para efeitos fiscais, qualquer impeditivo na realização de operações entre o Requerente, na qualidade de empresário em nome individual e a sociedade da qual é sócio gerente, desde que nas mesmas sejam, conforme dispõe o normativo evocado, contratados, aceites e praticados termos ou condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis, ou seja, desde que seja respeitado o denominado princípio da plena concorrência; 5.A observância do determinado no n.º 1 do artigo 63º do CIRC deve ser comprovada documentalmente, nos termos estatuídos no n.º 6 do artigo 63º do CIRC e nos artigos 17º e 19º da Portaria n.º 268/2021, de 26 de novembro (Portaria que procede à revisão da regulamentação dos preços de transferência nas operações efetuadas entre um Processo: 25381 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA sujeito passivo do IRS ou do IRC e qualquer outra entidade, ao abrigo do artigo 63.º do Código do IRC); 6.Assim, de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 63º em referência e nos artigos 17º e 19º da Portaria n.º 268/2021, de 26/11, os sujeitos passivos, para efeitos de justificar que os termos e condições das operações efetuadas entre as entidades com relações especiais são estabelecidos com observância do princípio enunciado no n.º 1, devem manter organizada a documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência nos termos aí determinados e ainda de acordo com o definido para o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do CIRC; 7.Nestes termos, a documentação respeitante à politica adotada em matéria de preços de transferência faz parte integrante do dossier fiscal; 8.Os Sujeitos Passivos devem ainda indicar, na declaração anual de informação contabilística e fiscal a que se refere o artigo 121.º do CIRC, a existência ou inexistência, no período de tributação a que respeita, de operações com entidades com as quais estão em situação de relações especiais, devendo ainda, no caso de declararem a sua existência, indicar, designadamente, os elementos constantes nas alíneas a) a e) do n.º 7 do mencionado artigo 63º do CIRC. 9.Sem embargo do anteriormente referido, é, no entanto, dispensada a elaboração do processo de documentação relativa aos preços de transferência nos casos indicados no artigo 17º da Portaria ou, no caso de sujeitos passivos que sejam qualificados como pequena ou média empresa, nos termos estabelecidos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, e não se enquadrem no n.º 3 do artigo 130.º do CIRC, está prevista a elaboração de dossier simplificado, com os elementos definidos no artigo 19º da Portaria. Processo: 25381 2
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.