Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25380
- Data
- 2024-05-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Faturação - Subvenções
Texto integral (2082 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.16º - Valor tributável nas operações internas .
Assunto: Faturação - Subvenções
Processo: 25380, com despacho de 2024-03-26, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - QUESTÃO COLOCADA
1. A Requerente, refere que "o Passe de Antigo Combatente é uma modalidade tarifária
que confere uma isenção do pagamento do título mensal vigentes nos serviços de
transporte público de passageiros da Área Metropolitana ou Comunidade Intermunicipal
(CIM) do concelho de residência habitual do beneficiário. A entidade emissora de títulos
de transporte público, pela disponibilização dos passes ao abrigo da presente portaria,
corresponde ao valor da tarifa de venda ao público do título de referência".
2. Referindo igualmente que, "as entidades emissoras de títulos de transporte deve
prestar às entidades competentes, mensalmente, diretamente ou através de entidades
gestoras de sistemas de bilhética a seguinte informação: Listagem dos passageiros a
quem foi atribuído ou renovado o benefício, contendo nome do(s) beneficiário(s) e
respetivos números de identificação civil e fiscal, bem como o número de cartão de
suporte do título de transporte, quando aplicável; Listagem de todos os títulos de
transporte vendidos e elegíveis. Na data em que as entidades competentes", o Instituto
da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I.P.), "procedem ao pagamento, exigem que seja
emitida uma fatura com os valores que se encontram a pagamento dos títulos".
3. Pelo que, vem a Requerente questionar a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT),
sobre "se a liquidação" do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) "é apenas quando
nos é pago os títulos" ou se "é feita a liquidação do IVA mensal com base nos relatórios
mensais enviados" para o IMT, I.P.
II - ELEMENTOS FACTUAIS
4. A Requerente exerce a atividade correspondente ao Código de Atividade Económica
(CAE) "49310 - TRANSPORTES TERRESTRES, URBANOS E SUBURBANOS, DE
PASSAGEIROS", assim como, a correspondente aos CAE secundários "073110 -
AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE", "045200 - MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS", "077120 - ALUGUER DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS
PESADOS" e "049392 - OUTROS TRANSPORTES TERRESTRES DE PASSAGEIROS
DIVERSOS, N.E". Em sede de IVA, encontra-se enquadrada no regime normal de
periodicidade mensal, registada como praticando operações que conferem o direito à
dedução bem como, efetuando importações, exportações, aquisições e transmissões
intracomunitárias de bens.
III - INFORMAÇÕES PRÉVIAS
5. Consultado o e-balcão, e, no que alude à questão colocada, verifica-se que é a
mesma, igual à colocada nesse âmbito a 20XX.XX.XX, que fora respondida a 20XX.XX.
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XX, através da referida plataforma.
IV- ANÁLISE DA QUESTÃO
6. A Portaria n.º 198/2021, de 21 de setembro, define as condições de atribuição do
Passe de Antigo Combatente e os procedimentos relativos à sua operacionalização,
estabelecendo no n.º 1 do artigo 2.º que "o Passe de Antigo Combatente é uma
modalidade tarifária que confere uma isenção do pagamento do título mensal ou de
utilização de 30 dias consecutivos, intermodal ou monomodal, vigentes nos serviços de
transporte público de passageiros da Área Metropolitana ou Comunidade Intermunicipal
(CIM) do concelho de residência habitual do beneficiário, aferido nos termos da alínea c)
do n.º 1 do artigo 6.º".
7. De acordo com o n.º 1 do artigo 8.º da Portaria n.º 198/2021, de 21 de setembro, a
compensação financeira "às entidades emissoras de títulos de transporte público, pela
disponibilização dos passes ao abrigo da presente portaria, corresponde ao valor da
tarifa de venda ao público do título de referência."
8. Referindo o n.º 4 do referido artigo que "apenas haverá lugar a compensação
financeira nos meses, ou nos períodos de 30 dias consecutivos, em que o título haja
sido carregado/ativado."
9. O artigo 9.º da Portaria n.º 198/2021, de 21 de setembro, refere em relação aos
pagamentos e fiscalização da compensação financeira:
"1 - O cálculo das compensações financeiras, bem como a certificação da informação,
ficam cometidos às entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º.
2 - Em caso de omissão ou incorreção de preenchimento de algum dos elementos
previstos transmitidos pelas entidades emissoras de títulos de transporte público às
entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º, a informação é lhes devolvida para retificação,
no prazo de 10 dias úteis após notificação.
3 - As entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º remetem à DGRDN,
com periodicidade trimestral, os montantes das compensações financeiras apuradas
para cada uma das entidades emissoras dos títulos de transporte, acompanhada da
informação relativa à respetiva situação contributiva e ao cumprimento dos requisitos
para pagamento das compensações.
4 - A DGRDN, após validação da informação nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo
3.º, comunica os montantes passíveis de financiamento à DGTF, que procede à
transferência dos montantes das dotações respetivas.
5 - A DGRDN assegura a transferência das verbas para as entidades referidas nas
alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, a quem compete a transferência para cada uma
das entidades emissoras de títulos de transporte em função dos valores apurados.
6 - Os montantes a que se refere o número anterior podem ser corrigidos em
consequência de ações de supervisão, fiscalização, monitorização e auditoria
desenvolvidos pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º, pela AMT ou pela
Inspeção-Geral de Finanças (IGF), ou ainda em resultado de reclamação apresentada
por qualquer dos operadores, sendo os ajustes a que houver lugar acertados no
processamento seguinte.
7 - O IMT, I. P., e as AM prestam à DGRDN toda a colaboração necessária nos
procedimentos de operacionalização do Passe de Antigo Combatente, podendo para o
efeito ser criados protocolos de cooperação entre estas entidades".
10. Conforme enuncia o n.º 2 do artigo 10.º da Portaria n.º 198/2021, de 21 de
setembro, "para o efeito do disposto no número anterior, cada uma das entidades
emissoras de títulos de transporte deve prestar às entidades referidas no n.º 1 do artigo
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3.º, mensalmente, diretamente ou através de entidades gestoras de sistemas de
bilhética, quando existam, e cumprindo todos os requisitos previstos na legislação em
vigor relativa à proteção e tratamento de dados pessoais, a seguinte informação:
a) Listagem dos passageiros a quem foi atribuído ou renovado o benefício, contendo
nome do(s) beneficiário(s) e respetivos números de identificação civil e fiscal, bem como
o número de cartão de suporte do título de transporte, quando aplicável;
b) Listagem de todos os títulos de transporte vendidos e elegíveis, assinalando para
cada um:
i) A tarifa praticada sem isenção;
ii) O número de série do título de transporte vendido e o número de identificação fiscal
do passageiro;
iii) A utilização mensal, em termos de número total de validações, caso o sistema de
bilhética o permita;
iv) A indicação do concelho da área de residência".
11. Sendo obrigações das entidades emissoras de títulos de transportes públicos,
conforme o n.º 3 do artigo 10.º da Portaria n.º 198/2021, de 21 de setembro:
"a) Efetuar e manter um registo informático que associe as vendas mensais do Passe
de Antigo Combatente a cada um dos respetivos passageiros, bem como a utilização
mensal, caso exista N.º 184 21 de setembro de 2021 Pág. 9 Diário da República, 1.ª
série sistema de bilhética eletrónico, fornecendo -o às entidades referidas no n.º 1 do
artigo 3.º, sempre que solicitado;
b) Facilitar todas as ações de monitorização e auditoria que seja necessário realizar,
facultando toda a informação relativa à atribuição do Passe de Antigo Combatente que
seja solicitada, designadamente, para efeitos estatísticos;
c) Apresentar anualmente, até 31 de maio, às entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º,
uma previsão da compensação financeira para o ano seguinte, de forma a permitir a
respetiva cabimentação orçamental;
d) Cumprir todas as obrigações decorrentes de protocolos ou contratos celebrados ao
abrigo da presente portaria;
e) Prestar toda a colaboração necessária no âmbito do disposto na presente portaria".
12. De acordo com o n.º 4 do artigo 10.º da Portaria n.º 198/2021, de 21 de setembro, "a
disponibilização de informação referida nos n.os 1 e 2 é efetuada por via eletrónica, até
ao último dia útil do mês seguinte a que respeita e é da responsabilidade de cada uma
das entidades emissoras de títulos de transporte, podendo ser requerido que a mesma
seja enviada mediante formato e procedimento normalizado a definir pelas AM ou pelo
IMT, I. P.".
13. Conforme o n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
(CIVA), o imposto é devido e exigível:
i. nas transmissões de bens, no momento em que os bens são postos à disposição do
adquirente, conforme estabelece a alínea a);
ii. nas prestações de serviços, no momento da sua realização, conforme estabelece a
alínea b).
14. Segundo o n.º 3 do artigo 7.º do CIVA, "Nas transmissões de bens e prestações de
serviços de carácter continuado, resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos
sucessivos, considera-se que os bens são postos à disposição e as prestações de
serviços são realizadas no termo do período a que se refere cada pagamento, sendo o
imposto devido e exigível pelo respectivo montante".
15. Estabelecendo o n.º 1 do artigo 8.º do CIVA que o imposto se torna exigível, em
caso de obrigação de emissão de faturação, a que se refere o artigo 29.º do referido
Código:
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i. no momento da emissão da fatura, se o prazo previsto para a emissão da mesma for
respeitado, conforme estabelece a alínea a);
ii. no momento em que termina, se o prazo previsto para a emissão da fatura não for
respeitado, conforme estabelece a alínea b) e,
iii. no momento do recebimento do pagamento, pelo montante recebido, nos casos em
que, a transmissão de bens ou a prestação de serviços derem lugar ao pagamento,
ainda que parcial, anteriormente à emissão da fatura, conforme a alínea c).
16. E, naquilo que ao caso interessa, o n.º 1 do artigo 36.º do CIVA, determina que a
fatura deve ser emitida, o mais tardar, até ao 5.º dia útil seguinte ao do momento em
que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º.
17. Na situação em apreço, a Requerente presta os seus serviços de transporte aos
utentes. Sendo que, em determinados casos, como os identificados no pedido (Antigos
Combatentes), os referidos serviços são pagos por entidade terceira.
18. Neste sentido, importa referir que o n.º 1 do artigo 16.º do CIVA inclui, no âmbito de
incidência do IVA, qualquer contraprestação relativa a transmissões de bens ou
prestações de serviços sujeitas a imposto, seja essa contraprestação obtida do
adquirente dos bens, do destinatário dos serviços ou de um terceiro.
19. A contrapartida constitui, assim, o critério geral da tributação, pelo que, qualquer
contraprestação que tenha um nexo direto com os bens transacionados ou com os
serviços prestados, é sujeita a tributação em IVA.
20. Deste modo, sendo o IVA um imposto que visa tributar a contraprestação de
operações tributáveis não poderia deixar de incluir o valor das subvenções diretamente
relacionadas com o preço de tais operações.
21. De facto, conforme se encontra estabelecido na alínea c) do n.º 5 do artigo 16.º do
CIVA, fazem parte do valor tributável das operações "As subvenções diretamente
conexas com o preço de cada operação, considerando como tais as que são
estabelecidas em função do número de unidades transmitidas ou dos serviços
prestados e sejam fixadas anteriormente à realização das operações".
22. Funcionando a norma legal anteriormente referida como uma verdadeira norma de
incidência, são tributados os subsídios que, sendo diretamente conexos com o preço de
cada operação, preencham os requisitos referidos no ponto anterior.
23. Face ao anteriormente descrito, afigura-se que os valores respeitantes à
compensação financeira, atribuída nos termos da Portaria n.º 198/2021, de 21 de
setembro, consubstanciada na isenção de pagamento relativa aos títulos de transporte
(Passes dos Antigos Combatentes), configura-se assim como uma subvenção
diretamente conexa com o preço das operações. Pelo que, integrando o valor tributável
das mesmas é, consequentemente, sujeita a tributação em IVA à taxa aplicável às
operações a que respeitam.
24. Em suma, independentemente da emissão dos títulos de transporte (Passes dos
Antigos Combatentes) aos beneficiários da isenção, a Requerente deve proceder à
emissão de fatura pela compensação financeira obtida o mais tardar no 5.º dia útil
seguinte ao do momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º do CIVA
(de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Código), ou seja, no
termo do período a que se refere cada pagamento.
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