Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25368

Data
2024-02-28
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Transparência Fiscal - Prestação de serviços de fotografia

Texto integral (584 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.6º - Transparência fiscal Assunto: Transparência Fiscal - Prestação de serviços de fotografia Processo: 25368, com despacho de 2023-11-29, do Diretor de Serviços da DSIRC, por subdelegação Conteúdo: A questão em apreço consiste em saber se uma sociedade unipessoal por quotas, em que a única sócia, através da sociedade, presta serviços de fotografia, é enquadrada no regime da transparência fiscal. 1. A única sócia da sociedade exerce efetivamente, através da sociedade, a atividade de prestação de serviços de fotografia. Após a realização das sessões fotográficas para as quais é contratada, as fotos são editadas e tratadas digitalmente, sendo entregues aos clientes as fotografias apenas em formato digital. As fotografias são depois utilizadas pelos clientes da requerente, mas já sem qualquer intervenção da requerente. 2. Para efeitos dos impostos sobre o rendimento, relativamente às sociedades de profissionais, nos termos da alínea a) do n.º 4 do art.º 6.º do Código do IRC, consideram-se como tal: 1. As sociedades constituídas para o exercício de uma atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade; ou, 2. As sociedades cujos rendimentos provenham, em mais de 75%, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista constante do artigo 151º do Código do IRS, desde que, cumulativamente, durante mais de 183 dias do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público e, pelo menos, 75% do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade. 3. Assim, nos termos do disposto no n.º 1 da alínea a) do n.º 4 do art.º 6.º do Código do IRC, para além de a sociedade ter que ser constituída para o exercício de uma atividade profissional especificamente prevista na Tabela anexa ao Código do IRS, a que se refere o seu art.º 151.º, todos os sócios têm que ser pessoas singulares e exercer essa mesma atividade através da sociedade. 4. No caso em apreço, verifica-se que a atividade exercida pela única sócia é a prestação de serviços de fotografia, que não se encontra concretamente especificada na tabela de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, embora esteja em causa o exercício de uma atividade exclusivamente de prestação de serviços. Assim, nestes casos, em que não é possível enquadrar a atividade profissional numa das categorias especificamente elencadas, esses profissionais devem ser inscritos com Processo: 25368 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA o código 1519, que corresponde a "outros prestadores de serviços". 5. Conclui-se, assim, que a atividade em causa (prestação de serviços de fotografia) não figura de forma explícita e categórica da lista anexa do artigo 151º do Código do IRS. Antes, a prestação de serviços de fotografia é considerada como uma atividade que se integra no âmbito da categoria "Outros prestadores de serviços"(1519), rubrica que assume um pendor eminentemente residual face às restantes atividades, destinando-se a aglutinar profissões que não se encaixam nas atividades especificamente elencadas. 6. Destarte, não se encontram reunidos os pressupostos para aplicação do regime de transparência fiscal, pois que a atividade desenvolvida não se encontra especificamente elencada na Tabela anexa ao Código do IRS a que se refere o seu art.º 151.º, ficando, em consequência, a sociedade enquadrada no regime geral de tributação. Processo: 25368 2
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