Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25337
- Data
- 2024-06-24
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Regime de Bens em Circulação
Texto integral (977 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.16º - Valor tributável nas operações internas .
Assunto: Regime de Bens em Circulação
Processo: 25337, com despacho de 2024-01-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa efetuado pelo Requerente, nos
termos e para os efeitos previstos no artigo 68.º da Lei Tributária (LGT), cumpre-me
prestar a seguinte informação.
1.Por consulta ao Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes, verifica-se que o
Requerente, está registado pelas atividades a titulo principal de "Fábrica de tintas
(excepto impressão), vernizes, mástiques e produtos similares" CAE 20301 e a titulo
secundário de "Fabricação de pigmentos preparados, composições vitrificáveis e afins" -
CAE 20303.
2.Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), encontra-se enquadrado no
regime normal com periodicidade mensal, por opção, desde 1990.05.17.
3.O Requerente refere que vende vidrados e corantes para a industria cerâmica, ()
todas as matérias primas que chegam à empresa bem como qualquer produto final são
testados/controlados para assegurar que, no caso das matérias primas, não têm defeito,
e no caso dos produtos finais que cumpram os requisitos do cliente.
4.Refere ainda que, este "teste/controlo consiste em recolher uma porção de matéria
prima, moer e aplicar em chacota (parte inferior dos azulejos ou no caso da louça é o
prato em pasta crua) e levar assim a cozer aos fornos dos clientes.
No caso de teste de produto final, aplicamos igualmente na chacota e vamos levar a
cozer ao respetivo cliente, visto que o tipo de forno do mesmo vai interferir no resultado
final".
5.Como o tempo de cozedura pode demorar os técnicos da empresa saem com várias
peças para cozer e vão-se deslocando-se de cliente em cliente para ir fazendo os testes
regressando muitas vezes com metade das peças ou até mesmo com mais peças, caso
as cozidas do dia anterior estejam prontas para que consigam analisar internamente.
6.Questiona que tipo de documentos necessita para acompanhar os referidos testes,
quando se deslocam aos clientes e vice-versa.
7.A matéria que constitui o objeto do presente pedido encontra-se regulada no Regime
de Bens em Circulação (RBC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11
de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 198/2012, de 24 de agosto e
atualizado mais recentemente pelo Decreto-Lei n.º 85/2022 de 21 de dezembro.
8.Determina o artigo 1º do citado regime, que "Todos os bens em circulação, em
território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objecto de
operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado
deverão ser acompanhados de documentos de transporte processados nos termos do
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presente diploma", entendendo-se como tal, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 2º
do RBC "() a fatura, guia de remessa, nota de devolução, guia de transporte ou
documentos equivalentes".
9.A obrigatoriedade de processamento do documento de transporte não está
condicionada à efetiva transmissão dos bens. Efetivamente, conforme determina a
alínea a) do nº 2 do artigo 2º do RBC, estão sujeitos àquela obrigação "todos os bens
que se encontrem fora dos locais de produção, fabrico, transformação, exposição, dos
estabelecimentos de venda por grosso e a retalho ou de armazém de retém, por motivo
de transmissão onerosa, incluindo a troca, de transmissão gratuita, de devolução, de
afetação a uso próprio, de entrega à experiência ou para fins de demonstração, ou de
incorporação em prestações de serviços, de remessa à consignação ou de simples
transferência, efetuadas pelos sujeitos passivos referidos no artigo 2º do Código do
Imposto sobre o Valor acrescentado".
10.Os documentos de transporte devem, de acordo com o nº 1 do artigo 6º do RBC, ser
processados pelos remetentes dos bens ou, mediante acordo prévio, por terceiros em
seu nome e por conta, antes do inicio da circulação nos termos do nº 2 do artigo 2º do
presente diploma, podendo, ainda, ser processados por outros sujeitos passivos quando
os bens em circulação sejam objeto de prestação de serviços por eles efetuada e,
devem obedecer aos requisitos elencados nos artigos 4º, 5º, 6º e 8º do citado diploma.
11.Desta forma, os materiais transportados das instalações do requerente para serem
objeto de qualquer "tratamento" na sede de outra empresa, devem ser acompanhados
de um documento de transporte.
12.Considerando que a Requerente refere não ter a capacidade de prever quantos
testes laboratoriais os seus técnicos transportam durante um dia, a verificar-se que o
destinatário ou bens a entregar/utilizar em cada local de destino não são conhecidos no
momento em que são colocados em circulação, deve emitir um documento de
transporte global nos termos da alínea b) do n.º 6 e n.º 7, ambos do artigo 4.º do RBC,
definindo concretamente quais os bens em circulação em cada momento do transporte.
13.Neste caso de emissão de documento global, deve a entrega ser registada em
documento de transporte próprio (por exemplo folha de obra ou outro equivalente), à
medida que os bens vão sendo entregues nas instalações dos respetivos clientes para a
realização dos testes, nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 4.º do Regime de Bens
em Circulação. Em cada momento, os bens transportados, devem corresponder aos
constantes do documento global abatidos dos que entretanto tenham sido entregues e
que devem estar relevados nas referidas folhas de obra ou equivalentes.
14.Caso o destinatário e os bens a entregar em cada local de destino sejam conhecidos
no momento em que em que são colocados em circulação, deve ser emitido documento
de transporte identificando o respetivo destinatário. Nesta situação não pode ser
utilizado o documento global referido no ponto anterior.
15.Em qualquer dos casos, os bens em circulação no regresso às instalações da
Requerente devem ser acompanhados de documento de transporte processado nos
termos gerais do RBC, nele se indicando a Requerente como destinatário dos bens.
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