Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25337

Data
2024-06-24
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Regime de Bens em Circulação

Texto integral (977 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.16º - Valor tributável nas operações internas . Assunto: Regime de Bens em Circulação Processo: 25337, com despacho de 2024-01-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa efetuado pelo Requerente, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 68.º da Lei Tributária (LGT), cumpre-me prestar a seguinte informação. 1.Por consulta ao Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes, verifica-se que o Requerente, está registado pelas atividades a titulo principal de "Fábrica de tintas (excepto impressão), vernizes, mástiques e produtos similares" CAE 20301 e a titulo secundário de "Fabricação de pigmentos preparados, composições vitrificáveis e afins" - CAE 20303. 2.Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), encontra-se enquadrado no regime normal com periodicidade mensal, por opção, desde 1990.05.17. 3.O Requerente refere que vende vidrados e corantes para a industria cerâmica, () todas as matérias primas que chegam à empresa bem como qualquer produto final são testados/controlados para assegurar que, no caso das matérias primas, não têm defeito, e no caso dos produtos finais que cumpram os requisitos do cliente. 4.Refere ainda que, este "teste/controlo consiste em recolher uma porção de matéria prima, moer e aplicar em chacota (parte inferior dos azulejos ou no caso da louça é o prato em pasta crua) e levar assim a cozer aos fornos dos clientes. No caso de teste de produto final, aplicamos igualmente na chacota e vamos levar a cozer ao respetivo cliente, visto que o tipo de forno do mesmo vai interferir no resultado final". 5.Como o tempo de cozedura pode demorar os técnicos da empresa saem com várias peças para cozer e vão-se deslocando-se de cliente em cliente para ir fazendo os testes regressando muitas vezes com metade das peças ou até mesmo com mais peças, caso as cozidas do dia anterior estejam prontas para que consigam analisar internamente. 6.Questiona que tipo de documentos necessita para acompanhar os referidos testes, quando se deslocam aos clientes e vice-versa. 7.A matéria que constitui o objeto do presente pedido encontra-se regulada no Regime de Bens em Circulação (RBC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 198/2012, de 24 de agosto e atualizado mais recentemente pelo Decreto-Lei n.º 85/2022 de 21 de dezembro. 8.Determina o artigo 1º do citado regime, que "Todos os bens em circulação, em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objecto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado deverão ser acompanhados de documentos de transporte processados nos termos do Processo: 25337 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA presente diploma", entendendo-se como tal, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 2º do RBC "() a fatura, guia de remessa, nota de devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes". 9.A obrigatoriedade de processamento do documento de transporte não está condicionada à efetiva transmissão dos bens. Efetivamente, conforme determina a alínea a) do nº 2 do artigo 2º do RBC, estão sujeitos àquela obrigação "todos os bens que se encontrem fora dos locais de produção, fabrico, transformação, exposição, dos estabelecimentos de venda por grosso e a retalho ou de armazém de retém, por motivo de transmissão onerosa, incluindo a troca, de transmissão gratuita, de devolução, de afetação a uso próprio, de entrega à experiência ou para fins de demonstração, ou de incorporação em prestações de serviços, de remessa à consignação ou de simples transferência, efetuadas pelos sujeitos passivos referidos no artigo 2º do Código do Imposto sobre o Valor acrescentado". 10.Os documentos de transporte devem, de acordo com o nº 1 do artigo 6º do RBC, ser processados pelos remetentes dos bens ou, mediante acordo prévio, por terceiros em seu nome e por conta, antes do inicio da circulação nos termos do nº 2 do artigo 2º do presente diploma, podendo, ainda, ser processados por outros sujeitos passivos quando os bens em circulação sejam objeto de prestação de serviços por eles efetuada e, devem obedecer aos requisitos elencados nos artigos 4º, 5º, 6º e 8º do citado diploma. 11.Desta forma, os materiais transportados das instalações do requerente para serem objeto de qualquer "tratamento" na sede de outra empresa, devem ser acompanhados de um documento de transporte. 12.Considerando que a Requerente refere não ter a capacidade de prever quantos testes laboratoriais os seus técnicos transportam durante um dia, a verificar-se que o destinatário ou bens a entregar/utilizar em cada local de destino não são conhecidos no momento em que são colocados em circulação, deve emitir um documento de transporte global nos termos da alínea b) do n.º 6 e n.º 7, ambos do artigo 4.º do RBC, definindo concretamente quais os bens em circulação em cada momento do transporte. 13.Neste caso de emissão de documento global, deve a entrega ser registada em documento de transporte próprio (por exemplo folha de obra ou outro equivalente), à medida que os bens vão sendo entregues nas instalações dos respetivos clientes para a realização dos testes, nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 4.º do Regime de Bens em Circulação. Em cada momento, os bens transportados, devem corresponder aos constantes do documento global abatidos dos que entretanto tenham sido entregues e que devem estar relevados nas referidas folhas de obra ou equivalentes. 14.Caso o destinatário e os bens a entregar em cada local de destino sejam conhecidos no momento em que em que são colocados em circulação, deve ser emitido documento de transporte identificando o respetivo destinatário. Nesta situação não pode ser utilizado o documento global referido no ponto anterior. 15.Em qualquer dos casos, os bens em circulação no regresso às instalações da Requerente devem ser acompanhados de documento de transporte processado nos termos gerais do RBC, nele se indicando a Requerente como destinatário dos bens. Processo: 25337 2
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