Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25335

Data
2024-03-14
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Instalação de "portões seccionados automáticos" e de "portas" - Inversão do sujeito passivo de IVA, na aquisição de serviços de construção civil - Alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA

Texto integral (1479 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.2º - Incidência subjectiva. Assunto: Instalação de "portões seccionados automáticos" e de "portas" - Inversão do sujeito passivo de IVA, na aquisição de serviços de construção civil - Alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA Processo: 25335, com despacho de 2024-02-14, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - QUESTÃO COLOCADA 1. A Requerente fornece e instala em edifícios "portões seccionados automáticos" (adquiridos pela mesma), "e portas" (produzidas pela Requerente). 2. A "instalação dos portões seccionados automáticos pode ser feita de 2 formas": a) "fixação das calhas da porta a pilares de cimento com parafusos aplicados com berbequim, e a instalação da parte elétrica é feita da seguinte forma": "colocação de um cabo elétrico do motor à fonte de alimentação sem ter que abrir nenhum roço, e fixação da caixa onde se encontra o motor à parede com parafusos aplicados com berbequim". b) "fixação das calhas da porta a pilares de cimento com parafusos aplicados com berbequim, mas com necessidade de abrir roços na parede, e a instalação da parte elétrica é feita colocando um cabo elétrico do motor à fonte de alimentação, abrindo um roço, fixando a caixa onde se encontra o motor à parede com parafusos aplicados com berbequim e abertura de roços na parede". 3. A "instalação das portas também pode ser feita de duas formas": a) "aparafusar a porta aos pilares em cimento com berbequim"; b) "aparafusar a porta aos pilares em cimento com berbequim, com necessidade de abrir e picar a parede para o aparafusar". 4. E questiona: "Qual destas situações se enquadra na inversão do sujeito passivo ao abrigo do artigo 2.º do CIVA n.º 1 al. j)?". II - ELEMENTOS FACTUAIS 5. A Requerente exerce as atividades correspondentes aos Códigos de Atividade Económica (CAE): 25620 - "ACTIVIDADES DE MECÂNICA GERAL" (Principal); 25110 - "FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS DE CONSTRUÇÕES METÁLICAS" (Secundário 1); 25120 - "FABRICAÇÃO DE PORTAS, JANELAS E ELEMENTOS SIMILARES EM METAL" (Secundário 2); 43992 - "OUTRAS ACTIVIDADES ESPECIALIZADAS CONSTRUÇÃO DIVERSAS, N.E." (Secundário 3), e 46720 - "COMÉRCIO POR GROSSO DE MINÉRIOS E DE METAIS" (Secundário 4). 6. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), encontra-se enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral, registada como praticando operações que Processo: 25335 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA conferem o direito à dedução do IVA suportado nas suas aquisições. III - ANÁLISE DA QUESTÃO Sobre a regra de inversão do sujeito passivo nos serviços de construção civil 7. Estabelece a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA (CIVA), serem sujeitos passivos do imposto "() as pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços ()". 8. De harmonia com a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, são sujeitos passivos de imposto: "As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicilio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada." 9. Assim, a referida regra de inversão do sujeito passivo aplica-se quando, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições: i) se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil (englobando todo o conjunto de atos necessários à concretização de uma obra, independentemente do fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou título de registo nos termos da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção - revogando o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro, e a Portaria n.º 19/2004, de 10 de janeiro); ii) o adquirente seja sujeito passivo de IVA, em território nacional e, aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA. 10. No sentido de um melhor esclarecimento sobre a aplicação da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, foi emitido o ofício circulado n.º 30101, de 2007/05/24, da Direção de Serviços do IVA (DSIVA), que se fez acompanhar, fazendo parte integrante deste, dos seguintes documentos: - ANEXO I, com lista exemplificativa (não exaustiva) de serviços aos quais se aplica a regra de inversão; - ANEXO II, com lista de serviços aos quais não se aplica a regra de inversão. 11. Este ofício circulado encontra-se disponível no portal das finanças, no endereço eletrónico: www.portaldasfinancas.gov.pt. 12. Nos termos do respetivo ponto 1.5.2., "(a) entrega de bens, com montagem ou instalação na obra, considera-se abrangida pela regra de inversão, desde que se trate de entregas no âmbito de trabalhos contemplados pela Portaria 19/2004, de 10 de janeiro ()". 13. A este propósito, importa referir alguns aspetos da Lei n.º 41/2015 (que revogou a Portaria 19/2004), relativamente ao que aí se considera serviços de construção civil, e bem assim fazer referência ao respetivo Anexo I, onde consta a "Descrição das categorias e subcategorias de obras e trabalhos e respetivas qualificações profissionais mínimas exigidas para a execução de empreitadas de obras públicas", a que se refere o Processo: 25335 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA seu n.º 2 do artigo 6.º. 14. Assim, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 41/2015, "para efeitos da presente lei, entende-se por": "«Atividade da construção» a atividade que tem por objeto a realização de obras, englobando todo o conjunto de atos que sejam necessários à sua concretização"; "«Obra» a atividade e o resultado de trabalhos de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reabilitação, reparação, restauro, conservação e demolição de bens imóveis"; "«Categorias» os diversos tipos de obra e trabalhos especializados compreendidos nas habilitações dos empreiteiros de obras públicas"; "«Subcategorias» as obras ou trabalhos especializados em que se dividem as categorias, compreendidos nas habilitações dos empreiteiros de obras públicas". 15. Sobre a qualificação do sujeito passivo adquirente, conforme ponto 1.6.1 do ofício circulado n.º 30101/2007, a regra de inversão só se verifica quando o adquirente é um sujeito passivo com sede em Portugal, ou que aqui tenha estabelecimento estável ou domicílio e que pratique operações que conferem total ou parcialmente o direito à dedução. 16. Importa também fazer referência ao "ANEXO I - LISTA EXEMPLIFICATIVA DE SERVIÇOS AOS QUAIS SE APLICA A REGRA DE INVERSÃO" do ofício circulado n.º 30101/2007, que inclui, nomeadamente, os seguintes serviços: "- Abertura e tapamento de roços"; "- Colocação de caixas de ligação"; "- Execução de rebocos, alvenarias, ()"; "- Instalações elétricas"; "- Instalação de pavimentos, portas, janelas, roupeiros, ladrilhos". Sobre a questão colocada 17. Reportando-nos ao caso sob análise, a Requerente pretende esclarecer se as operações descritas, relacionadas com o fornecimento e montagem de "portões seccionados automáticos" e de "portas", se enquadram na regra de inversão do sujeito passivo prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA. 18. Mas sucede que não é possível a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) prestar uma informação que enquadre fiscalmente, em simultâneo, diversas operações, só porque dizem respeito ao fornecimento e montagem de determinados equipamentos (portas e portões específicos), porque, para efeitos da aplicação da regra de inversão do sujeito passivo nos serviços de construção civil, também é relevante o enquadramento em IVA dos clientes da Requerente que irão adquirir os referidos itens (ver capítulo "1.6 Qualificação do sujeito passivo adquirente", do oficio circulado 30101/2007). 19. Assim, a presente informação irá apenas pronunciar-se sobre a possibilidade de a montagem dos equipamentos dos equipamentos referidos ser passível de Processo: 25335 3 INFORMAÇÃO VINCULATIVA enquadramento como serviço de construção civil, para efeitos da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA. 20. Atendendo à descrição apresentada pela Requerente, algumas das operações necessárias à montagem dos portões e das portas referidas, enquadram-se como serviços que constam no "ANEXO I - LISTA EXEMPLIFICATIVA DE SERVIÇOS AOS QUAIS SE APLICA A REGRA DE INVERSÃO" do ofício circulado n.º 30101/2007, a saber: "- Abertura e tapamento de roços"; "- Colocação de caixas de ligação"; "- Execução de rebocos, alvenarias, ()"; "- Instalações elétricas"; "- Instalação de pavimentos, portas, janelas, roupeiros, ladrilhos". 21. Em conformidade, se para a montagem dos portões e portas em apreço, for necessário recorrer aos serviços mencionados no ponto anterior, é aplicável a regra de inversão do sujeito passivo, prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, sem prejuízo da necessidade de o respetivo adquirente ser sujeito passivo de IVA em território nacional, e que aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA. 22. Verificadas estas condições, nas referidas faturas a Requerente deve incluir a menção de "IVA - autoliquidação", nos termos do n.º 13 do artigo 36.º do CIVA, cabendo ao cliente, na qualidade de adquirente, a liquidação do imposto devido. Processo: 25335 4
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