Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25335
- Data
- 2024-03-14
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Instalação de "portões seccionados automáticos" e de "portas" - Inversão do sujeito passivo de IVA, na aquisição de serviços de construção civil - Alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA
Texto integral (1479 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.2º - Incidência subjectiva.
Assunto: Instalação de "portões seccionados automáticos" e de "portas" - Inversão do sujeito
passivo de IVA, na aquisição de serviços de construção civil - Alínea j) do n.º 1 do
artigo 2.º do CIVA
Processo: 25335, com despacho de 2024-02-14, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - QUESTÃO COLOCADA
1. A Requerente fornece e instala em edifícios "portões seccionados automáticos"
(adquiridos pela mesma), "e portas" (produzidas pela Requerente).
2. A "instalação dos portões seccionados automáticos pode ser feita de 2 formas":
a) "fixação das calhas da porta a pilares de cimento com parafusos aplicados com
berbequim, e a instalação da parte elétrica é feita da seguinte forma": "colocação de um
cabo elétrico do motor à fonte de alimentação sem ter que abrir nenhum roço, e fixação
da caixa onde se encontra o motor à parede com parafusos aplicados com berbequim".
b) "fixação das calhas da porta a pilares de cimento com parafusos aplicados com
berbequim, mas com necessidade de abrir roços na parede, e a instalação da parte
elétrica é feita colocando um cabo elétrico do motor à fonte de alimentação, abrindo um
roço, fixando a caixa onde se encontra o motor à parede com parafusos aplicados com
berbequim e abertura de roços na parede".
3. A "instalação das portas também pode ser feita de duas formas":
a) "aparafusar a porta aos pilares em cimento com berbequim";
b) "aparafusar a porta aos pilares em cimento com berbequim, com necessidade de
abrir e picar a parede para o aparafusar".
4. E questiona: "Qual destas situações se enquadra na inversão do sujeito passivo ao
abrigo do artigo 2.º do CIVA n.º 1 al. j)?".
II - ELEMENTOS FACTUAIS
5. A Requerente exerce as atividades correspondentes aos Códigos de Atividade
Económica (CAE): 25620 - "ACTIVIDADES DE MECÂNICA GERAL" (Principal); 25110 -
"FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS DE CONSTRUÇÕES METÁLICAS" (Secundário 1);
25120 - "FABRICAÇÃO DE PORTAS, JANELAS E ELEMENTOS SIMILARES EM
METAL" (Secundário 2); 43992 - "OUTRAS ACTIVIDADES ESPECIALIZADAS
CONSTRUÇÃO DIVERSAS, N.E." (Secundário 3), e 46720 - "COMÉRCIO POR
GROSSO DE MINÉRIOS E DE METAIS" (Secundário 4).
6. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), encontra-se enquadrada no
regime normal de periodicidade trimestral, registada como praticando operações que
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conferem o direito à dedução do IVA suportado nas suas aquisições.
III - ANÁLISE DA QUESTÃO
Sobre a regra de inversão do sujeito passivo nos serviços de construção civil
7. Estabelece a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA (CIVA), serem sujeitos
passivos do imposto "() as pessoas singulares ou colectivas que, de um modo
independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção,
comércio ou prestação de serviços ()".
8. De harmonia com a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, são sujeitos passivos de
imposto: "As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) que disponham de
sede, estabelecimento estável ou domicilio em território nacional e que pratiquem
operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam
adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação,
manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou
subempreitada."
9. Assim, a referida regra de inversão do sujeito passivo aplica-se quando,
cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
i) se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil (englobando todo o
conjunto de atos necessários à concretização de uma obra, independentemente do
fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou título de registo nos termos da Lei
n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da
atividade da construção - revogando o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro, e a
Portaria n.º 19/2004, de 10 de janeiro);
ii) o adquirente seja sujeito passivo de IVA, em território nacional e, aqui pratique
operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA.
10. No sentido de um melhor esclarecimento sobre a aplicação da alínea j) do n.º 1 do
artigo 2.º do CIVA, foi emitido o ofício circulado n.º 30101, de 2007/05/24, da Direção de
Serviços do IVA (DSIVA), que se fez acompanhar, fazendo parte integrante deste, dos
seguintes documentos:
- ANEXO I, com lista exemplificativa (não exaustiva) de serviços aos quais se aplica a
regra de inversão;
- ANEXO II, com lista de serviços aos quais não se aplica a regra de inversão.
11. Este ofício circulado encontra-se disponível no portal das finanças, no endereço
eletrónico: www.portaldasfinancas.gov.pt.
12. Nos termos do respetivo ponto 1.5.2., "(a) entrega de bens, com montagem ou
instalação na obra, considera-se abrangida pela regra de inversão, desde que se trate
de entregas no âmbito de trabalhos contemplados pela Portaria 19/2004, de 10 de
janeiro ()".
13. A este propósito, importa referir alguns aspetos da Lei n.º 41/2015 (que revogou a
Portaria 19/2004), relativamente ao que aí se considera serviços de construção civil, e
bem assim fazer referência ao respetivo Anexo I, onde consta a "Descrição das
categorias e subcategorias de obras e trabalhos e respetivas qualificações profissionais
mínimas exigidas para a execução de empreitadas de obras públicas", a que se refere o
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seu n.º 2 do artigo 6.º.
14. Assim, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 41/2015, "para efeitos da presente lei,
entende-se por":
"«Atividade da construção» a atividade que tem por objeto a realização de obras,
englobando todo o conjunto de atos que sejam necessários à sua concretização";
"«Obra» a atividade e o resultado de trabalhos de construção, reconstrução, ampliação,
alteração, reabilitação, reparação, restauro, conservação e demolição de bens imóveis";
"«Categorias» os diversos tipos de obra e trabalhos especializados compreendidos nas
habilitações dos empreiteiros de obras públicas";
"«Subcategorias» as obras ou trabalhos especializados em que se dividem as
categorias, compreendidos nas habilitações dos empreiteiros de obras públicas".
15. Sobre a qualificação do sujeito passivo adquirente, conforme ponto 1.6.1 do ofício
circulado n.º 30101/2007, a regra de inversão só se verifica quando o adquirente é um
sujeito passivo com sede em Portugal, ou que aqui tenha estabelecimento estável ou
domicílio e que pratique operações que conferem total ou parcialmente o direito à
dedução.
16. Importa também fazer referência ao "ANEXO I - LISTA EXEMPLIFICATIVA DE
SERVIÇOS AOS QUAIS SE APLICA A REGRA DE INVERSÃO" do ofício circulado n.º
30101/2007, que inclui, nomeadamente, os seguintes serviços:
"- Abertura e tapamento de roços";
"- Colocação de caixas de ligação";
"- Execução de rebocos, alvenarias, ()";
"- Instalações elétricas";
"- Instalação de pavimentos, portas, janelas, roupeiros, ladrilhos".
Sobre a questão colocada
17. Reportando-nos ao caso sob análise, a Requerente pretende esclarecer se as
operações descritas, relacionadas com o fornecimento e montagem de "portões
seccionados automáticos" e de "portas", se enquadram na regra de inversão do sujeito
passivo prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.
18. Mas sucede que não é possível a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) prestar
uma informação que enquadre fiscalmente, em simultâneo, diversas operações, só
porque dizem respeito ao fornecimento e montagem de determinados equipamentos
(portas e portões específicos), porque, para efeitos da aplicação da regra de inversão
do sujeito passivo nos serviços de construção civil, também é relevante o
enquadramento em IVA dos clientes da Requerente que irão adquirir os referidos itens
(ver capítulo "1.6 Qualificação do sujeito passivo adquirente", do oficio circulado
30101/2007).
19. Assim, a presente informação irá apenas pronunciar-se sobre a possibilidade de a
montagem dos equipamentos dos equipamentos referidos ser passível de
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enquadramento como serviço de construção civil, para efeitos da alínea j) do n.º 1 do
artigo 2.º do CIVA.
20. Atendendo à descrição apresentada pela Requerente, algumas das operações
necessárias à montagem dos portões e das portas referidas, enquadram-se como
serviços que constam no "ANEXO I - LISTA EXEMPLIFICATIVA DE SERVIÇOS AOS
QUAIS SE APLICA A REGRA DE INVERSÃO" do ofício circulado n.º 30101/2007, a
saber:
"- Abertura e tapamento de roços";
"- Colocação de caixas de ligação";
"- Execução de rebocos, alvenarias, ()";
"- Instalações elétricas";
"- Instalação de pavimentos, portas, janelas, roupeiros, ladrilhos".
21. Em conformidade, se para a montagem dos portões e portas em apreço, for
necessário recorrer aos serviços mencionados no ponto anterior, é aplicável a regra de
inversão do sujeito passivo, prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, sem
prejuízo da necessidade de o respetivo adquirente ser sujeito passivo de IVA em
território nacional, e que aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o
direito à dedução do IVA.
22. Verificadas estas condições, nas referidas faturas a Requerente deve incluir a
menção de "IVA - autoliquidação", nos termos do n.º 13 do artigo 36.º do CIVA, cabendo
ao cliente, na qualidade de adquirente, a liquidação do imposto devido.
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