Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25329

Data
2024-05-15
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Espanha

Sumário

Trabalho dependente exercido de forma remota

Texto integral (685 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Espanha Artigo/Verba: Art.15º - Profissões dependentes Assunto: Trabalho dependente exercido de forma remota Processo: 25329, com despacho de 2023-10-30, do Diretor de Serviços da DSRI, por subdelegação Conteúdo: O requerente vem solicitar a emissão de informação vinculativa sobre a sua situação tributária. Celebrou um contrato de trabalho sem termo (trabalho dependente) com uma empresa espanhola sediada em Madrid, com início de funções previsto para o próximo dia 1 de outubro, sendo que prestará o trabalho em ambiente remoto a partir do seu domicílio, em Portugal, tendo entregue à sua entidade patronal o certificado de residência fiscal de 2023. Não tendo conseguido interpretar a convenção Portugal Espanha para evitar dupla tributação, mais especificamente o artigo 15.º, suscitou diversas questões junto da AT não tendo obtido informações esclarecedoras. Em suma, pretende saber se a sua entidade patronal deve reter na fonte o imposto sobre o salário, se está sujeito a imposto sobre o rendimento em Espanha ou em Portugal, e quais são as suas obrigações fiscais em Espanha e em Portugal? As questões colocadas dizem essencialmente respeito a uma situação de trabalho on- line e respetivo enquadramento no âmbito da Convenção para evitar a dupla tributação celebrada entre Portugal e Espanha. Quanto ao país competente para tributar os rendimentos, de acordo com o disposto no nº1 do artº 15º da CDT Portugal/Espanha (aplicável por força do nº2 do artº 8º da Constituição da República Portuguesa - CRP), os salários, ordenados e remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante, caso em que as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado. Ora, relativamente ao trabalho on-line foi solicitado parecer ao CEF, do qual resultou um despacho do substituto legal do Director Geral, de 08/09/2009. Na sequência do mesmo foi elaborada uma informação na qual se defende o poder tributário exclusivo de Portugal, quando o trabalho estiver a ser prestado em Portugal On line, sendo que relativamente ao período de permanência em território italiano, contudo, poderá ter lugar uma repartição do poder de tributar, pelo que a Itália aplicará a sua lei interna e Portugal eliminará a dupla tributação. Tal posição funda-se na leitura dos comentários da Convenção Modelo OCDE 2008, nomeadamente os respeitantes ao artº 15º (trabalho dependente) - um residente de um Estado Contratante que aufere remuneração, a título de emprego, de fontes situadas no outro Estado Contratante, mas que não exerce esse emprego nesse outro Estado, não pode ser tributado aí o título dessa remuneração pelo simples facto de os resultados do Processo: 25329 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA seu trabalho serem explorados nesse Estado. Acrescendo-se que o requisito para a tributação no Estado da fonte é de que os salários, vencimentos e outras remunerações similares provenham do exercício de um emprego nesse Estado, aplicando-se tal regra independentemente do momento em que esse rendimento seja pago, creditado ou adquirido de modo definitivo pelo trabalhador. Desta forma, cruzando toda a informação atrás exposta, e tendo particularmente em atenção os atrás referidos comentários ao artº 15º da Convenção Modelo OCDE 2008, assume-se como posição final a supra mencionada conclusão do CEF - Poder tributário exclusivo de Portugal, quando o trabalho estiver a ser prestado em Portugal On line, sendo que caso haja um período de permanência em território espanhol poderá ter lugar uma repartição do poder de tributar, pelo que a Espanha aplicará a sua lei interna e Portugal eliminará a dupla tributação (através da concessão de um crédito de imposto, nos termos previstos do artº 23º da CDT). Assim, o sujeito passivo deverá declarar em Portugal todos os rendimentos que obtiver inclusive os provenientes de Espanha, entregando para o efeito a declaração Mod.3, a qual poderá integrar o Anexo J (relativo a rendimentos obtidos no estrangeiro) nele sendo inscrito o montante do rendimento produzido pelo trabalho prestado em Espanha, e que aí tenha sido tributado, bem como o respetivo imposto suportado, de modo a evitar a dupla tributação. Processo: 25329 2
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