Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25325
- Data
- 2024-01-15
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Formação profissional/ Escola profissional
Texto integral (964 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: Formação profissional/ Escola profissional
Processo: 25325, com despacho de 2023-12-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - DO PEDIDO
1. A Requerente refere que é uma associação que está ao serviço da região,
desenvolvendo uma atividade associada à educação e valorização do território, sem fins
lucrativos. A sua sede é em e tem influência em todos os municípios que constituem a
respetiva Comunidade Intermunicipal da Região. É uma entidade certificada pela
Qualidade e tem competência na educação, formação, desenvolvimento e valorização
das comunidades, com certificação internacional. Tem várias valências, na sua maioria
afetas à educação e formação.
2. Enquanto proprietária da Escola Profissional , é certificada pelo Ministério da
Educação, com autorização de funcionamento.
3. Tendo questionado a Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho
(DGERT) relativamente à certificação como entidade formadora, a mesma respondeu
que não havia necessidade de emitir certificado, na medida em que, as entidades que
no seu ato normativo, ou outro, de autoridade pública competente para o efeito, lhe
atribuam competência para desenvolver atividades formativas, não carecem de
cerificação.
4. Assim, a Requerente, referindo que se encontra certificada pelo Ministério da
Educação e não carecendo de certificação da DGERT, vem questionar se os serviços
de formação que a Associação preste a empresas e outros interessados, beneficiam da
isenção de IVA, nos termos da alínea 10) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA).
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
5. A Requerente encontra-se registada em IVA pelo exercício, a título principal da
atividade de Formação profissional (CAE 855919), desde 2008-03-06, e, a título
secundário, por Outras atividades associativas, n.e. (CAE 94995), enquadrada em IVA
no regime normal de tributação com periodicidade trimestral, sendo um sujeito passivo
misto com afetação real de bens.
6. No âmbito da formação profissional, estabelece a alínea 10) do artigo 9.º do CIVA,
que são isentas do imposto "(a)s prestações de serviços que tenham por objecto a
formação profissional, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços
conexas, como sejam o fornecimento de alojamento, alimentação e material didáctico,
efectuadas por organismos de direito público ou por entidades reconhecidas como
tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos
ministérios competentes".
7. Trata-se de uma isenção que é composta por um elemento objetivo - os serviços que
tenham por objeto a formação profissional - e um elemento subjetivo, segundo o qual
tais prestações de serviços são isentas de IVA apenas quando efetuadas pelas
entidades indicadas na norma de isenção - organismos de direito público ou entidades
reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação
profissionais pelos ministérios competentes.
Processo: 25325
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
8. Reúne a condição enunciada na última parte da citada alínea 10) do artigo 9.º do
CIVA, a entidade formadora que esteja reconhecida/ certificada para a formação
profissional.
9. O Decreto-Lei n.º 306/2007, de 31 de dezembro, estabelece o Regime Jurídico do
Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) e define as estruturas que asseguram o seu
funcionamento.
10. O n.º 1 do artigo 16.º do citado diploma, elenca um conjunto de entidades que
constituem a rede de entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações. Por
sua vez, o n.º 2 estabelece que a certificação das entidades formadoras é regulada por
portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da
formação profissional.
11. O Sistema de certificação inserido na política da qualidade dos serviços
(habitualmente designada de certificação das entidades formadoras), veio então a ser
regulado pela Portaria n.º 851/2010, de 06 de setembro, atualizado pela Portaria n.º
208/2013, de 26 de junho. Assim, nos termos do n.º 1 do respetivo artigo 4.º da Portaria,
no geral é a DGERT, que, face ao quadro legal vigente, é a entidade com competência
para essa certificação das entidades formadoras.
12. No entanto, de acordo com a segunda parte da mesma disposição, é permitido às
entidades, que, no seu ato normativo, ou outro, da autoridade pública competente para
o efeito, lhes sejam atribuídas competências para desenvolver atividades formativas,
não necessitar da correspondente certificação pela DGERT como entidade formadora.
13. É o caso das escolas profissionais, na medida em que a sua criação é regulada por
legislação específica prevista no Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de julho. Assume
particular importância a respetiva autorização de funcionamento por autoridade
competente e sem a qual não podem funcionar, bem como a importância que lhes é
dada quando se considera que as escolas profissionais privadas e públicas prestam
serviço público de educação e integram a rede de entidades formadoras do Sistema
Nacional de Qualificações, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º
396/2007, de 31 de dezembro.
14. Tendo em conta a referência à rede de entidades formadoras do Sistema Nacional
de Qualificações, verifica-se que, nesta data, a Escola Profissional de que a Requerente
é proprietária, consta dessa rede de entidade formadoras, conforme consulta efetuada
ao sítio da Direção Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC).
15. Por conseguinte, resulta que as escolas profissionais não carecem de certificação
da DGERT no âmbito da formação profissional que efetuarem, quando cumprida a
legislação aplicável inerente à existência das mesmas.
16. Assim, podemos concluir, que este entendimento vai ao encontro da informação
prestada à Requerente pela DGERT, de que as escolas profissionais não carecem de
certificação pela própria, em consequência da aplicação do Decreto-Lei n.º 396/2007,
de 31 de dezembro, facto, este, que determina, para efeitos de IVA, que as atividades
efetuadas pela Requerente enquanto Escola Profissional no âmbito das atividades
formativas, enquadram-se na isenção prevista na alínea 10) do artigo 9.º do CIVA,
independentemente do destinatário a quem as mesmas sejam efetuadas.
Processo: 25325
2