Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25325

Data
2024-01-15
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Formação profissional/ Escola profissional

Texto integral (964 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas . Assunto: Formação profissional/ Escola profissional Processo: 25325, com despacho de 2023-12-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - DO PEDIDO 1. A Requerente refere que é uma associação que está ao serviço da região, desenvolvendo uma atividade associada à educação e valorização do território, sem fins lucrativos. A sua sede é em e tem influência em todos os municípios que constituem a respetiva Comunidade Intermunicipal da Região. É uma entidade certificada pela Qualidade e tem competência na educação, formação, desenvolvimento e valorização das comunidades, com certificação internacional. Tem várias valências, na sua maioria afetas à educação e formação. 2. Enquanto proprietária da Escola Profissional , é certificada pelo Ministério da Educação, com autorização de funcionamento. 3. Tendo questionado a Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) relativamente à certificação como entidade formadora, a mesma respondeu que não havia necessidade de emitir certificado, na medida em que, as entidades que no seu ato normativo, ou outro, de autoridade pública competente para o efeito, lhe atribuam competência para desenvolver atividades formativas, não carecem de cerificação. 4. Assim, a Requerente, referindo que se encontra certificada pelo Ministério da Educação e não carecendo de certificação da DGERT, vem questionar se os serviços de formação que a Associação preste a empresas e outros interessados, beneficiam da isenção de IVA, nos termos da alínea 10) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA). II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA 5. A Requerente encontra-se registada em IVA pelo exercício, a título principal da atividade de Formação profissional (CAE 855919), desde 2008-03-06, e, a título secundário, por Outras atividades associativas, n.e. (CAE 94995), enquadrada em IVA no regime normal de tributação com periodicidade trimestral, sendo um sujeito passivo misto com afetação real de bens. 6. No âmbito da formação profissional, estabelece a alínea 10) do artigo 9.º do CIVA, que são isentas do imposto "(a)s prestações de serviços que tenham por objecto a formação profissional, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento, alimentação e material didáctico, efectuadas por organismos de direito público ou por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes". 7. Trata-se de uma isenção que é composta por um elemento objetivo - os serviços que tenham por objeto a formação profissional - e um elemento subjetivo, segundo o qual tais prestações de serviços são isentas de IVA apenas quando efetuadas pelas entidades indicadas na norma de isenção - organismos de direito público ou entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes. Processo: 25325 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 8. Reúne a condição enunciada na última parte da citada alínea 10) do artigo 9.º do CIVA, a entidade formadora que esteja reconhecida/ certificada para a formação profissional. 9. O Decreto-Lei n.º 306/2007, de 31 de dezembro, estabelece o Regime Jurídico do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) e define as estruturas que asseguram o seu funcionamento. 10. O n.º 1 do artigo 16.º do citado diploma, elenca um conjunto de entidades que constituem a rede de entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações. Por sua vez, o n.º 2 estabelece que a certificação das entidades formadoras é regulada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional. 11. O Sistema de certificação inserido na política da qualidade dos serviços (habitualmente designada de certificação das entidades formadoras), veio então a ser regulado pela Portaria n.º 851/2010, de 06 de setembro, atualizado pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho. Assim, nos termos do n.º 1 do respetivo artigo 4.º da Portaria, no geral é a DGERT, que, face ao quadro legal vigente, é a entidade com competência para essa certificação das entidades formadoras. 12. No entanto, de acordo com a segunda parte da mesma disposição, é permitido às entidades, que, no seu ato normativo, ou outro, da autoridade pública competente para o efeito, lhes sejam atribuídas competências para desenvolver atividades formativas, não necessitar da correspondente certificação pela DGERT como entidade formadora. 13. É o caso das escolas profissionais, na medida em que a sua criação é regulada por legislação específica prevista no Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de julho. Assume particular importância a respetiva autorização de funcionamento por autoridade competente e sem a qual não podem funcionar, bem como a importância que lhes é dada quando se considera que as escolas profissionais privadas e públicas prestam serviço público de educação e integram a rede de entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro. 14. Tendo em conta a referência à rede de entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações, verifica-se que, nesta data, a Escola Profissional de que a Requerente é proprietária, consta dessa rede de entidade formadoras, conforme consulta efetuada ao sítio da Direção Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC). 15. Por conseguinte, resulta que as escolas profissionais não carecem de certificação da DGERT no âmbito da formação profissional que efetuarem, quando cumprida a legislação aplicável inerente à existência das mesmas. 16. Assim, podemos concluir, que este entendimento vai ao encontro da informação prestada à Requerente pela DGERT, de que as escolas profissionais não carecem de certificação pela própria, em consequência da aplicação do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, facto, este, que determina, para efeitos de IVA, que as atividades efetuadas pela Requerente enquanto Escola Profissional no âmbito das atividades formativas, enquadram-se na isenção prevista na alínea 10) do artigo 9.º do CIVA, independentemente do destinatário a quem as mesmas sejam efetuadas. Processo: 25325 2
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