Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25315

Data
2024-10-21
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Regime de Bens em Circulação

Texto integral (447 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.16º - Valor tributável nas operações internas . Assunto: Regime de Bens em Circulação Processo: 25315, com despacho de 2024-02-20, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - DO PEDIDO 1. A Requerente é uma empresa que se dedica à exploração agrícola e florestal. 2. A Requerente tem a necessidade de, diariamente, transportar combustíveis do estaleiro para diferentes locais onde estão a decorrer os trabalhos, que efetua, no âmbito da atividade económica, por si desenvolvida. 3. Segundo a Requerente, o combustível não é para venda, não é uma mercadoria nem uma matéria prima, mas sim um bem essencial para a execução dos trabalhos na floresta (exclusivamente para abastecimentos de máquinas florestais e agrícolas). 4. A Requerente junta, em anexo, o documento que é usado para transporte destes bens, que considera como sendo ativos imobilizados, no qual se menciona, em epígrafe, a expressão: "DOCUMENTO COMPROVATIVO DO TRANSPORTE DE BENS PERMANENTES AO ATIVO IMOBILIZADO". 5. Neste documento faz-se igualmente alusão a campos dedicados à "Designação/natureza dos bens" e respetivas "Quantidades". 6. A Requerente questiona se tal documento é legalmente conforme. 7. Para além disso, a Requerente informa que possui várias carrinhas que vão para os diversos trabalhos todos os dias e que fazem o transporte do material. Sendo que, para o combustível que vai para os trabalhos, a Requerente tem forma de medir a respetiva quantidade. Contudo, para o combustível que sobra e que regressa para o estaleiro não há forma de o contabilizar com exatidão. II - DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO Cumpre informar o seguinte: 8. Os combustíveis transportados para abastecimento de máquinas florestais e agrícolas utilizadas para a realização de trabalhos neste âmbito, não podem ser considerados bens do ativo fixo tangível, na medida em que se tratam de bens consumíveis. 9. Não podem, assim, beneficiar da exclusão prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do RBC. 10. No entanto, caso aqueles combustíveis sejam manifestamente destinados à produção agrícola ou silvícola no âmbito das explorações que a Requerente desenvolve e sejam transportados pelo próprio ou por sua conta, poderão beneficiar da exclusão prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do RBC. 11. A ser este o caso, e não obstante não estarem sujeitos à obrigatoriedade de documento de transporte nos termos do RBC, sempre que existam dúvidas sobre a legalidade da sua circulação, pode exigir-se prova da sua proveniência e destino, a qual pode ser efetuada mediante a apresentação de qualquer documento comprovativo da natureza e quantidade dos bens, sua proveniência e destino (Cf. n.ºs 3 e 4 do artigo 3.º do RBC). Processo: 25315 1
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.