Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25315
- Data
- 2024-10-21
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Regime de Bens em Circulação
Texto integral (447 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.16º - Valor tributável nas operações internas .
Assunto: Regime de Bens em Circulação
Processo: 25315, com despacho de 2024-02-20, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - DO PEDIDO
1. A Requerente é uma empresa que se dedica à exploração agrícola e florestal.
2. A Requerente tem a necessidade de, diariamente, transportar combustíveis do
estaleiro para diferentes locais onde estão a decorrer os trabalhos, que efetua, no
âmbito da atividade económica, por si desenvolvida.
3. Segundo a Requerente, o combustível não é para venda, não é uma mercadoria nem
uma matéria prima, mas sim um bem essencial para a execução dos trabalhos na
floresta (exclusivamente para abastecimentos de máquinas florestais e agrícolas).
4. A Requerente junta, em anexo, o documento que é usado para transporte destes
bens, que considera como sendo ativos imobilizados, no qual se menciona, em
epígrafe, a expressão: "DOCUMENTO COMPROVATIVO DO TRANSPORTE DE BENS
PERMANENTES AO ATIVO IMOBILIZADO".
5. Neste documento faz-se igualmente alusão a campos dedicados à
"Designação/natureza dos bens" e respetivas "Quantidades".
6. A Requerente questiona se tal documento é legalmente conforme.
7. Para além disso, a Requerente informa que possui várias carrinhas que vão para os
diversos trabalhos todos os dias e que fazem o transporte do material. Sendo que, para
o combustível que vai para os trabalhos, a Requerente tem forma de medir a respetiva
quantidade. Contudo, para o combustível que sobra e que regressa para o estaleiro não
há forma de o contabilizar com exatidão.
II - DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO
Cumpre informar o seguinte:
8. Os combustíveis transportados para abastecimento de máquinas florestais e
agrícolas utilizadas para a realização de trabalhos neste âmbito, não podem ser
considerados bens do ativo fixo tangível, na medida em que se tratam de bens
consumíveis.
9. Não podem, assim, beneficiar da exclusão prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º
do RBC.
10. No entanto, caso aqueles combustíveis sejam manifestamente destinados à
produção agrícola ou silvícola no âmbito das explorações que a Requerente desenvolve
e sejam transportados pelo próprio ou por sua conta, poderão beneficiar da exclusão
prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do RBC.
11. A ser este o caso, e não obstante não estarem sujeitos à obrigatoriedade de
documento de transporte nos termos do RBC, sempre que existam dúvidas sobre a
legalidade da sua circulação, pode exigir-se prova da sua proveniência e destino, a qual
pode ser efetuada mediante a apresentação de qualquer documento comprovativo da
natureza e quantidade dos bens, sua proveniência e destino (Cf. n.ºs 3 e 4 do artigo 3.º
do RBC).
Processo: 25315
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