Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25314
- Data
- 2024-10-21
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Direito à Dedução
Texto integral (947 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.21º - Exclusões do direito à dedução .
Assunto: Direito à Dedução
Processo: 25314, com despacho de 2024-02-20, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitado ao abrigo do artigo
68º da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação:
I - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA
1.Por consulta ao Sistema de Gestão de Registo dos Contribuintes (SGRC), verifica-se
que a Requerente, em sede de IVA, encontra-se enquadrada no Regime normal, de
periodicidade trimestral, desde 2023-02-07, pelo exercício da atividade de "Silvicultura e
Outras Atividades Florestais" (CAE 02100).
II - DO PEDIDO
2.A Requerente é uma sociedade por quotas que desenvolve a atividade de silvicultura
e outras atividades florestais.
3.Solicita ser informada acerca de qual o enquadramento tributário em IVA, relativo ao
direito à dedução do imposto na aquisição de gasolina, quando utilizada em
motosserras, roçadoras e máquinas que utilizem este tipo de combustível, no âmbito da
atividade.
III - ANÁLISE E CONCLUSÃO
4.Face à questão colocada, afigura-se importante, antes de qualquer consideração
sobre a mesma, conhecer as condições necessárias para que possa ser deduzido o
imposto suportado nas aquisições a que se refere o n.º 1 do artigo 19º do Código do IVA
(CIVA).
5.Para que seja possível o exercício do direito à dedução é necessário, em consonância
com o que dispõe o artigo 20º do CIVA, que o imposto a deduzir tenha incidido sobre
bens adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo com vista à realização
das operações referidas no n.º 1 do mesmo preceito, ou seja, operações que conferem
o direito à dedução. Por sua vez, ainda que estejam em causa bens ou serviços
necessários ou fundamentais para o exercício da atividade, não é admitida a dedução
do IVA se os mesmos estiverem excluídos nos termos do artigo 21º do CIVA (exclusões
do direito à dedução).
6.Nos termos do n.º 2 do artigo 19º do CIVA para que haja lugar à dedução é
necessário que o imposto a deduzir conste de fatura ou recibo do pagamento do IVA
que faça parte das declarações de importação. Relativamente às faturas que permitem
o exercício do direito à dedução, apenas são consideradas as que tenham sido emitidas
sob forma legal, i.e., aquelas que contenham os elementos mencionados no n.º 5 do
artigo 36.º ou nº 2 do artigo 40º (fatura simplificada), ambos do CIVA. Por outro lado, a
dedução do imposto só pode ser efetuada se o sujeito passivo tiver na sua posse as
faturas nas quais esteja designado como destinatário dos bens ou serviços.
Processo: 25314
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
7.Em princípio, só confere direito à dedução o imposto suportado pelo sujeito passivo
nas aquisições de bens e serviços destinados à realização de operações (transmissões
de bens e prestações de serviços) sujeitas a imposto e dele não isentas, tal como
consta da alínea a) do nº 1 do artigo 20º do CIVA, sem prejuízo do disposto na alínea b)
do mesmo artigo.
8.Estas normas estabelecem os condicionalismos para que se verifique o direito à
dedução. No entanto, o artigo 21.º do CIVA vem estabelecer limitações a esse direito no
que respeita a determinados bens e serviços.
9.A exclusão do direito à dedução, relativamente ao imposto suportado na aquisição dos
bens e serviços descritos no n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, deriva da natureza dos
mesmos que os torna não essenciais à atividade produtiva ou facilmente desviáveis
para consumos particulares.
10.Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, exclui-se do direito à
dedução o imposto contido nas despesas relacionadas com a utilização de viaturas de
turismo, designadamente: "Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à
locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de
recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo
qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção
e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma
utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de
transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor".
11.Também a alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, exclui do direito à dedução o
imposto contido em "(d)espesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em
viaturas automóveis, com exceção das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo
liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis, cujo imposto é dedutível na proporção
de 50%, a menos que se trate dos bens a seguir indicados, caso em que o imposto
relativo aos consumos de gasóleo, gasolina, GPL, gás natural e biocombustíveis é
totalmente dedutível:
i) Veículos pesados de passageiros;
ii) Veículos licenciados para transportes públicos, excetuando-se os rent-a-car;
iii) Máquinas consumidoras de gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustíveis, que não
sejam veículos matriculados;
iv) Tratores com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações
culturais inerentes à atividade agrícola;
v) Veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 kg."
12.Daqui resulta que a possibilidade de dedução da totalidade (100%) do IVA suportado
no gasóleo e outros combustíveis referidos na norma (gasolina, GPL, gás natural e
biocombustíveis), aplica-se apenas aos casos em que é utilizado nas viaturas ou
máquinas indicadas em qualquer das subalíneas da alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do
CIVA, nas condições ali assinaladas.
13.No entanto, os equipamentos em análise (sopradores, roçadoras, motosserras e
outras máquinas), consumidores de gasolina, não se enquadram em qualquer das
referidas subalíneas da alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º, pelo que o imposto suportado
na aquisição daquele combustível não é dedutível.
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