Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25311
- Data
- 2024-08-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Redução do capital social - o incumprimento do disposto na alínea d) do nº1 do art.º 41º-A do EBF.
Texto integral (475 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.41º-A - Remuneração convencional do capital social
Assunto: Redução do capital social - o incumprimento do disposto na alínea d) do nº1 do art.º
41º-A do EBF.
Processo: 25311, com despacho de 2024-04-05, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: No caso em apreço estava em causa aferir se a redução de capital, efetuada no Ano X,
por Escritura Pública, com a amortização de duas quotas, resultado da vontade de dois
dos sócios em saírem da sociedade, sem oposição dos demais, é suscetível de ser
considerada como incumprimento do disposto na alínea d) do nº1 do art.º 41º-A do EBF.
Mais concretamente, o sujeito passivo havia beneficiado da RCCS nos períodos de
tributação de X-5 a X-2 relativamente a aumentos de capital que tinha efetuado, em X-4
e X-1, com recurso aos lucros dos exercícios de X-5 e X-2 respetivamente, tendo, no
Ano X, reduzido o seu capital social na sequência da amortização de duas quotas.
Os aumentos de capital social realizados em X-4 e X-1 ascenderam ao montante total
de 2.400.000,00, e, no Ano X, a amortização das duas quotas referidas, traduziu-se
numa redução do capital social no montante de 3.800.000,00.
Importa portanto salientar que, para poder beneficiar deste regime, a sociedade
beneficiária não pode reduzir o seu capital social com restituição aos sócios, quer no
período de tributação em que sejam realizadas as entradas relevantes para efeitos da
remuneração convencional do capital social, quer nos cinco períodos de tributação
seguintes.
E, estabelece o n.º 4 do artigo 41.º-A que "O incumprimento do disposto na alínea d) do
n.º 1 implica a consideração, como rendimento do período de tributação em que ocorra
a redução do capital com restituição aos sócios, do somatório das importâncias
deduzidas a título de remuneração convencional do capital social, majorado em 15 %.".
A redução do capital social em causa, operada no Ano X, ainda que não tenha resultado
de uma restituição a todos os sócios, resultou da restituição a dois dos sócios por via da
amortização das respetivas quotas, e traduziu-se numa redução de capital de montante
superior ao montante dos aumentos de capital relativamente aos quais o sujeito passivo
havia beneficiado da RCCS e que haviam sido realizados em X-4 e X-1.
Pelo que o sujeito passivo não poderá usufruir deste beneficio, uma vez que da redução
do capital social acima descrita resulta o incumprimento do disposto na alínea d) do nº1
do art.º 41º-A do EBF.
Nestes termos, e face ao disposto no n.º 4 do art.º 41º-A do EBF, a entidade deverá
considerar como rendimento do período em que ocorreu a redução do capital com
restituição aos sócios (período de tributação X), o somatório das importâncias
deduzidas a título de remuneração convencional do capital social, majorado em 15 %.
Processo: 25311
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