Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25307
- Data
- 2024-05-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Faturação parcial-Transmissão de bens com instalação ou montagem
Texto integral (1073 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.7º - Facto gerador e exigibilidade do imposto
Assunto: Faturação parcial-Transmissão de bens com instalação ou montagem
Processo: 25307, com despacho de 2023-12-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - QUESTÃO COLOCADA
1. A Requerente exerce as atividades correspondentes aos Códigos de Atividade
Económica: "47540 - Comércio a retalho de eletrodomésticos em estabelecimentos
especializados", "28250 - Fabricação de equipamento não doméstico para refrigeração
e ventilação" e "43222 - Instalação de climatização".
2. Ocasionalmente celebra contratos de venda de bens e de prestação de serviços que,
"devido à sua complexidade e logística, os fornecimentos e trabalhos respetivos se
prolongam por vários meses".
3. "Nestes casos, a faturação, de acordo com o contrato, é, normalmente, emitida após
o recebimento e de acordo com o auto de medição efetuado pelo cliente."
4. "Num destes casos", a Requerente recebeu "o auto de medição do cliente, onde
constam todos os bens e serviços efetuados até então".
5. "Porém, do auto de medição, constam itens para faturação com quantidades
parcelares de mercadorias / produtos acabados, como por exemplo, 0,50 de uma
bancada frigorífica."
6. Sendo que a Requerente "entregou bens completos (para o exemplo acima: entregou
1 bancada frigorífica)".
7. Questionado o cliente com este procedimento, "alega o mesmo, para justificar a não
inclusão no auto de medição do total dos bens (1 = unidade), que os mesmos ainda não
estão a funcionar, sendo que o restante (0,50 do bem) só será incluído aquando da
verificação do seu bom funcionamento".
8. A Requerente informou o cliente:
"que tal procedimento estaria errado () tendo de faturar o bem completo", porque foi
entregue e colocado "à disposição do cliente", "o bem completo";
que tal constituía "uma ilegalidade, tendo em conta o facto gerador e a exigibilidade do
IVA, conforme os artigos 7.º e 8.º do CIVA".
9. "Perante a inflexibilidade do cliente", foi solicitada a presente informação vinculativa,
"com enquadramento da operação atrás explicada", questionando em concreto:
"Podemos ou não faturar parcelarmente um bem? () entregando e colocando à
disposição do cliente 1 bancada frigorífica, podemos faturar 0,50 de uma bancada
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frigorífica?".
II - ELEMENTOS FACTUAIS
10. A Requerente exerce as atividades correspondentes aos Códigos de Atividade
Económica (CAE): "47540 - COM. RET. ELECTRODOMÉSTICOS, ESTAB. ESPEC."
(Principal); "28250 - FABR.EQUIP. NÃO DOMÉSTICO PARA REFRIGERAÇÃO E
VENTILAÇÃO" (Secundário 1), e "43222 - INSTALAÇÃO DE CLIMATIZAÇÃO"
(Secundário 2).
11. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), encontra-se enquadrada no
regime normal de periodicidade mensal, registada como praticando operações que
conferem o direito à dedução do IVA suportado nas suas aquisições.
III - ANÁLISE DA QUESTÃO
12. O artigo 7.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) vem definir as
regras de aplicação da lei no tempo, contemplando os factos que determinam o
nascimento da obrigação tributária e a sua exigibilidade, de harmonia com a natureza
das operações praticadas.
13. Assim, por regra, o imposto torna-se exigível no momento em que ocorre o facto
gerador do mesmo, isto é, quando ocorrem os pressupostos que geram a obrigação
tributária, que se verifica:
- Nas transmissões de bens, no momento em que os bens são postos à disposição do
adquirente [alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do CIVA];
- Nas prestações de serviços, no momento da sua realização [alínea b) do n.º 1 do
artigo 7.º do CIVA];
14. Importa ainda considerar o disposto no n.º 2 deste artigo:
"Se a transmissão de bens implicar obrigação de instalação ou montagem por parte do
fornecedor, considera-se que os bens são postos à disposição do adquirente no
momento em que essa instalação ou montagem estiver concluída".
15. Não obstante o princípio geral estabelecido no artigo 7.º do CIVA, que faz coincidir o
facto gerador com a exigibilidade do imposto, o artigo 8.º do mesmo diploma faz diferir o
prazo ali determinado, relativamente aos casos em que haja lugar à obrigação de
emissão de fatura ou documento equivalente.
16. Deste modo, sempre que a transmissão de bens ou a prestação de serviços deem
lugar à obrigação de emissão de fatura nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º
do CIVA, o imposto torna-se exigível:
- Se o prazo previsto para a emissão de fatura for respeitado, no momento da sua
emissão [alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do CIVA];
- Se o prazo previsto para a emissão não for respeitado, no momento em que termina
[alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do CIVA].
- Se a transmissão de bens ou a prestação de serviços derem lugar ao pagamento,
ainda que parcial, anteriormente à emissão da fatura, no momento do recebimento
desse pagamento, pelo montante recebido, sem prejuízo do disposto na alínea anterior
[alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do CIVA].
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17. O prazo para a emissão de faturas referidos no citado artigo 29.º, encontra-se
definido no n.º 1 do artigo 36.º do CIVA que estabelece que tais documentos devem ser
emitidos o mais tardar no quinto dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é
devido nos termos do artigo 7.º do Código.
18. Tendo agora por base a operação descrita pela Requerente, está em causa a
transmissão de uma bancada frigorífica, com instalação e montagem da mesma.
19. Atendendo ao n.º 2 do artigo 7.º do CIVA, considera-se que o referido bem é
colocado à disposição do adquirente quando a sua instalação ou montagem estiver
concluída, sendo esse o momento em que o imposto se torna exigível [nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do CIVA].
20. No entanto, caso ocorram pagamentos antes desse momento, ainda que parciais, o
imposto torna-se exigível no momento do recebimento desses pagamentos, pelos
montantes recebidos [nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do CIVA].
21. Quanto à questão concreta da Requerente:
"Podemos ou não faturar parcelarmente um bem? () entregando e colocando à
disposição do cliente 1 bancada frigorífica, podemos faturar 0,50 de uma bancada
frigorífica?",
Ocorrendo uma faturação parcial do valor da transmissão da referida bancada frigorifica,
desde que a sua transmissão seja com instalação e montagem, e estas ainda não
estejam concluídas, deve o valor recebido ter o tratamento de adiantamento, tornando-
se, o imposto, exigível no momento do recebimento desses pagamentos, pelos
montantes recebidos.
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