Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25294

Data
2024-03-14
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Direito à dedução - trator

Texto integral (1168 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.20º - Operações que conferem o direito à dedução . Assunto: Direito à dedução - trator Processo: 25294, com despacho de 2023-12-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - FACTOS E QUESTÃO APRESENTADA 1. A Requerente refere ter adquirido um imóvel rústico com cerca de 7,4 hectares para construção de um empreendimento turístico. 2. Para facilitar as deslocações e transporte de algum material de construção dentro do terreno, adquiriu um veículo CAN AM TRAXTER com guincho e báscula elétrica. 3. Junta declaração emitida por XXXX., datada de 1 de junho de 2023, a qual se destina a fazer fé perante as autoridades de trânsito e fiscais, e que atesta que está em curso, nos organismos oficiais, o processo de emissão do Documento Único Automóvel, em nome da Requerente, relativamente ao veículo de matrícula XX-XX-XX, ali qualificado como um trator movido a gasolina. 4. Refere que o veículo em causa foi adquirido para o exercício da sua atividade e pretende saber se poderá deduzir o IVA suportado na compra do mesmo bem como nas despesas posteriores com o veículo em causa. II - ENQUADRAMENTO E ANÁLISE FACE AO CÓDIGO DO IVA 5. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes verifica-se que, em sede de IVA, a Requerente se encontra enquadrada, no regime normal com periodicidade trimestral, pelo exercício da atividade principal de "Compra e venda de bens imobiliários" (CAE 68100) e das atividades secundárias de "Construção de edifícios" (CAE 041200), "Promoção imobiliária" (CAE 041100) e "Turismo no espaço rural" (CAE 055202), realizando operações que conferem direito à dedução do imposto. 6. A título prévio, considerando que a Requerente efetua operações sujeitas a imposto e dele não isentas que conferem direito a dedução (CAEs 041100 e 055202) em simultâneo com operações sujeitas a imposto, mas dele isentas que não conferem aquele direito (CAE 68100), constitui-se como um sujeito passivo misto, cujo direito à dedução deve ser apurado nos termos dos artigos 23.º e seguintes do Código do IVA. Constata-se, assim, que o enquadramento da Requerente se encontra incorreto na medida em declara praticar exclusivamente operações que conferem direito a dedução. 7. Deve, assim, proceder à retificação da informação de cadastro, mediante a apresentação de declaração de alterações, nos termos e forma previstos nos artigos 32.º e 35.º do Código do IVA, ali mencionando, nomeadamente, o método de dedução do imposto utilizado (pro rata ou afetação real). Não obstante, considerando o tipo de atividades praticadas (de tipo imobiliário) o método a utilizar será obrigatoriamente o de afetação real. 8. O direito à dedução está previsto nos artigos 19.º e seguintes do Código do IVA, onde Processo: 25294 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA se estabelece que o imposto passível de dedução corresponde, em regra, a todo o imposto suportado pelo sujeito passivo para o exercício da sua atividade económica, ou seja, a imposto que tenha sido suportado em aquisições de bens e serviços que sejam utilizados em operações tributadas. 9. Sendo condição essencial, de natureza formal, para a respetiva dedução, que o imposto se encontre mencionado em fatura emitida na forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo, conforme resulta da alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º do Código do IVA, considerando-se emitidas em forma legal, as faturas que contenham os elementos mencionados nos artigos 36.º ou 40.º, ambos do Código do IVA. 10. Conforme estipula o n.º 1 do artigo 20.º do citado diploma, só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens e serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para realização de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, bem como, para a realização das operações referidas na alínea b) da mesma norma. 11. No entanto, a regra geral do direito à dedução comporta algumas exceções, as quais se encontram previstas no artigo 21.º do Código do IVA, e estão sobretudo relacionadas com o imposto relativo a aquisições de bens ou serviços cujas características os torna não essenciais à atividade produtiva ou facilmente desviáveis para consumos particulares, independentemente de incorporados na atividade produtiva. 12. Verifica-se que o veículo em causa - Trator - não tem enquadramento nas exclusões previstas no n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, não sendo considerado "viatura de turismo", atenta a letra da lei, bem como as instruções administrativas publicadas no Ofício- circulado N.º 30152/2013, de 16-10-2013, da Área de Gestão Tributária do IVA, nem assumindo a tipologia de qualquer dos restantes veículos mencionados na citada norma (barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos). 13. Efetivamente, de acordo com a "declaração de características" do veículo, anexa ao pedido, este possui uma lotação de 3 lugares e carga. 14. Deste modo, se o veículo (trator) estiver registado no ativo fixo tangível da Requerente e seja destinado à utilização exclusiva na sua atividade, o IVA suportado na aquisição pode ser dedutível, nos termos dos artigos 19.º e 20.º, ambos do Código do IVA. 15. Relativamente às despesas com a manutenção e reparação de veículo em causa, a dedução do IVA suportado nessas operações segue o mesmo regime, pelo que o imposto suportado nas mesmas, poderá, igualmente, conferir o direito à dedução. 16. No que respeita à dedução do IVA suportado na aquisição de combustíveis, a mesma encontra-se limitada pela alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA, nos termos da qual apenas é permitida a dedução do IVA suportado na aquisição de gasolina - combustível em causa no caso apresentado - com destino ao uso em exclusivo nos bens elencados nos pontos i) a v) dessa norma. 17. Verificando-se que o veículo em apreço não se enquadra em nenhuma das exceções citadas supra, o IVA suportado na gasolina utilizada no mesmo, está excluído do direito à dedução. 18. Finalmente, não obstante se verificar que o imposto suportado na aquisição e restantes despesas respeitantes ao veículo em questão poderá ser genericamente dedutível (exceto no que respeita ao combustível utilizado), no caso em apreço, a Processo: 25294 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA dedução apenas pode ocorrer se o mesmo for afeto a uma atividade tributada. III - CONCLUSÃO 19. Face ao exposto, conclui-se que a viatura em análise o não se encontra excluída do direito à dedução nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do mesmo diploma, consideram-se verificados os pressupostos para o exercício do direito à dedução. 20. Assim sendo, a aquisição, manutenção e reparação do veículo objeto da presente informação poderá conferir o direito à dedução do imposto suportado. 21. Já o imposto suportado na aquisição de gasolina utilizada no mesmo, não é dedutível por força da exclusão prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA. 22. Não obstante o referido nos pontos anteriores, na situação exposta, o imposto suportado na aquisição e restantes despesas relacionadas com o veículo apenas poderá ser deduzido se o mesmo for afeto a uma atividade tributada. Processo: 25294 3
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