Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 2529

Data
2012-12-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Decreto-Lei n.º 362/99 de 16/09

Sumário

Ouro para investimento - Bens em 2ª mão, "peças partidas, de ouro usado - Regime especial dos bens em 2ª mão

Texto integral (1439 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: DL nº 362/99, de 16/09; DL nº 199/96, de 18/10 Assunto: Ouro para investimento - Bens em 2ª mão, "peças partidas, de ouro usado - Regime especial dos bens em 2ª mão Processo: nº 2529, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2011-09-23. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. I OS FACTOS E O PEDIDO 1. O requerente, sujeito passivo que se dedica ao comércio a retalho de peças de ourivesaria e joalharia, solicita esclarecimento a diversas questões, de âmbito geral, relacionadas com a eventual compra e venda de ouro em barra, bem como de peças em ouro partidas. II ENQUADRAMENTO Regime especial aplicável ao ouro para investimento - Dec-Lei nº 362/99, de 16 de Setembro 2. O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 98/80/CE, do Conselho, de 12 de Outubro de 1998, que completa o sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado e estabelece um regime especial aplicável ao ouro para investimento. 3. O "regime especial aplicável ao ouro para investimento", aprovado pelo Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de Setembro, aplica-se apenas às operações sobre ouro para investimento, considerando-se como tal o ouro descrito no art.º 2º do referido regime. 4. De acordo com o disposto no nº 1 do artº 2.º do referido regime especial, considera-se ouro para investimento: "a) O ouro sob a forma de barra ou de placa, com pesos aceites pelos mercados de ouro, com um toque igual ou superior a 995 milésimos, representado ou não por títulos, com excepção das barras ou placas de peso igual ou inferior a 1 g b) As moedas de ouro que, cumulativamente, preencham os requisitos enunciados nas subalíneas i) a iv)". 5. Verifica-se que o "Regime especial aplicável ao ouro para investimento", só tem aplicação nas operações sobre ouro para investimento, tal como este se encontra definido no respectivo diploma legal. Não se tratando de ouro para investimento, estão sujeitas a tributação de acordo com as regras do Código do IVA. 6. A isenção contemplada no artº 3º do regime especial abrange apenas as transmissões, as aquisições intracomunitárias e as importações de ouro para Processo: nº 2529 1 investimento (ouro que caiba nos limites conceptuais do artigo 2º do Regime). As transmissões, aquisições intracomunitárias e importações de ouro que não seja ouro para investimento estão sujeitas a tributação de acordo com as regras do Código do IVA e do RITI. 7. Relativamente à "compra das barras de ouro", só está isenta caso se trate de ouro que caiba nos limites conceptuais do artº 2º do referido Regime Especial; caso contrário, está sujeita a tributação de acordo com as regras do Código do IVA. 8. Assim, a venda posterior do ouro, por parte do requerente, e tratando-se efectivamente de "ouro para investimento", está também ela isenta. 9. As transmissões de ouro para investimento isentas nos termos do artigo 3º do Regime devem ser incluídas no campo 9 do quadro 06 da declaração periódica. 10. Relativamente à dedução do imposto, determina o nº 3 do artº 6º do Regime que, "As operações relativas ao ouro de investimento, tenha havido ou não renúncia à isenção do imposto, não são consideradas para efeitos da determinação da percentagem de dedução referida no nº 4 do artigo 23º do Código do IVA que seja aplicável a outras operações desenvolvidas pelo sujeito passivo". 11. Por outro lado, nas operações isentas de imposto, estabelece a alínea a) do artº 8 que, "Sem prejuízo da aplicação, se for o caso, do disposto nos nºs 1 e 4 do artigo 23º do Código do IVA, os sujeitos passivos que efectuem operações isentas de imposto nos termos do artigo 3º têm direito a deduzir o imposto devido ou pago sobre o ouro para investimento adquirido a um outro sujeito passivo que tenha exercido a renúncia à isenção prevista no artigo 5º ". Aquisição de bens em 2ª mão, "peças partidas, de ouro usado", a particulares 12. As vendas efectuadas pelos particulares estão fora do campo de incidência do imposto e com tal não sujeitas a IVA, exonerando os particulares da emissão da respectiva factura. 13. Mas, porque o adquirente, sujeito passivo do imposto, tem que documentar as respectivas compras, tem sido entendimento destes Serviços, que pode ser o adquirente a emitir o respectivo documento de compra com a identificação do vendedor, dos bens que estão a ser comprados com a respectiva quantidade, denominação usual dos bens transmitidos e respectivo preço, ou seja, conter, nomeadamente, os elementos estabelecidos no nº 5 do art. 36º do CIVA, com as respectivas adaptações. 14. A posterior venda desse ouro usado, adquirido sem liquidação de imposto, é uma operação sujeita a IVA e dele não isenta e está sujeita a tributação de acordo com o Regime especial dos bens em 2ª mão. Regime especial dos bens em 2ª mão, regulamentado no Decreto-Lei nº 199/96, de 18 de Outubro 15. O regime especial dos bens em 2ª mão, regulamentado no Decreto-Lei nº 199/96, de 18 de Outubro, estabelece no artº 1º que, "Estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado, segundo o regime especial de tributação Processo: nº 2529 2 da margem, as transmissões de bens em segunda mão, de objectos de arte, de colecção e de antiguidades, efectuadas nos termos deste diploma, por sujeitos passivos revendedores ou por organizadores de vendas em leilão que actuem em nome próprio, por conta de um comitente, de acordo com um contrato de comissão de venda". 16. O conceito de "sujeito passivo revendedor", está definido na alínea c) do artº 2º, considerando como tal, "Sujeito passivo revendedor — o sujeito passivo que, no âmbito da sua actividade, compra, afecta às necessidades da sua empresa ou importa, para revenda, bens em segunda mão, objectos de arte, de colecção ou antiguidades, quer esse sujeito passivo actue por conta própria, quer por conta de outrem nos termos de um contrato de comissão de compra e venda". 17. Este regime, também chamado de "regime da margem", caracteriza-se pelo facto do valor tributável (cfr.artº 4º do mesmo regime) ser a diferença entre o preço de venda e o preço de compra do bem, devidamente justificados (ou seja, tributa-se apenas a margem). 18. Um sujeito passivo que no âmbito da sua actividade compra bens em 2ª mão para revenda (nomeadamente peças partidas de ouro usado, mas com exclusão das pedras preciosas e metais preciosos), enquadra-se no Regime dos Bens em Segunda Mão, regulamentado pelo D.L. nº 199/96, de 18 de Outubro, caso reúna os respectivos requisitos. 19. A taxa a aplicar nas referidas transmissões é a taxa normal, em vigor no momento em que o imposto se torna exigível, nos termos da al. c) do nº 1 do artº 18º do CIVA. 20. Após consulta ao Sistema de Gestão de Cadastro do IVA, verifica-se que o sujeito passivo está enquadrado no regime normal com periodicidade mensal desde 20070101, com o CAE - 047640, pelo exercício da actividade de "Com. Ret.Artigos Desporto,Campismo e Lazer,Estab. Es", operações que conferem direito à dedução. 21. Não se verifica, portanto, a existência da actividade referida pelo requerente, sendo de salientar que nos termos do artº 32.º do CIVA, sob a epígrafe "Declaração de alterações", temos o seguinte: "1 - Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da declaração relativa ao início de actividade, deve o sujeito passivo entregar a respectiva declaração de alterações. 2 - A declaração prevista no n.º 1 é entregue em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, no prazo de 15 dias a contar da data da alteração, se outro prazo não for expressamente previsto neste diploma. 3 - O contribuinte fica dispensado da entrega da declaração mencionada no n.º 1 sempre que as alterações em causa sejam de factos sujeitos a registo na conservatória do registo comercial e a entidades inscritas no ficheiro central de pessoas colectivas que não estejam sujeitas no registo comercial ". 22. Não constando do cadastro o exercício da actividade de comércio a retalho de peças de ourivesaria e joalharia, deve proceder de acordo com o referido no ponto anterior. Processo: nº 2529 3 23. Finalmente, e no que se refere ao regime especial aplicável ao ouro para investimento, através do Ofício-Circulado nº 30014, de 13/01/2000, da Direcção de Serviços do IVA, foram emitidas instruções administrativas que esclarecem cabalmente esta matéria, o qual pode ser consultado no endereço http://www.portaldasfinancas.gov.pt. utilizando a opção Informação Fiscal ► Legislação/Instruções Administrativas ► Instruções Administrativas ►DGCI ►Circulares DGCI. Processo: nº 2529 4
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