Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2529
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 362/99 de 16/09
Sumário
Ouro para investimento - Bens em 2ª mão, "peças partidas, de ouro usado - Regime especial dos bens em 2ª mão
Texto integral (1439 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
DL nº 362/99, de 16/09; DL nº 199/96, de 18/10
Assunto:
Ouro para investimento - Bens em 2ª mão, "peças partidas, de ouro usado -
Regime especial dos bens em 2ª mão
Processo:
nº 2529, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-09-23.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
I OS FACTOS E O PEDIDO
1. O requerente, sujeito passivo que se dedica ao comércio a retalho de
peças de ourivesaria e joalharia, solicita esclarecimento a diversas questões,
de âmbito geral, relacionadas com a eventual compra e venda de ouro em
barra, bem como de peças em ouro partidas.
II ENQUADRAMENTO
Regime especial aplicável ao ouro para investimento - Dec-Lei nº
362/99, de 16 de Setembro
2. O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº
98/80/CE, do Conselho, de 12 de Outubro de 1998, que completa o sistema
comum de imposto sobre o valor acrescentado e estabelece um regime
especial aplicável ao ouro para investimento.
3. O "regime especial aplicável ao ouro para investimento", aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de Setembro, aplica-se apenas às operações
sobre ouro para investimento, considerando-se como tal o ouro descrito no
art.º 2º do referido regime.
4. De acordo com o disposto no nº 1 do artº 2.º do referido regime especial,
considera-se ouro para investimento:
"a) O ouro sob a forma de barra ou de placa, com pesos aceites pelos
mercados de ouro, com um toque igual ou superior a 995 milésimos,
representado ou não por títulos, com excepção das barras ou placas de
peso igual ou inferior a 1 g b) As moedas de ouro que, cumulativamente,
preencham os requisitos enunciados nas subalíneas i) a iv)".
5. Verifica-se que o "Regime especial aplicável ao ouro para investimento",
só tem aplicação nas operações sobre ouro para investimento, tal como este
se encontra definido no respectivo diploma legal. Não se tratando de ouro
para investimento, estão sujeitas a tributação de acordo com as regras do
Código do IVA.
6. A isenção contemplada no artº 3º do regime especial abrange apenas as
transmissões, as aquisições intracomunitárias e as importações de ouro para
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investimento (ouro que caiba nos limites conceptuais do artigo 2º do
Regime). As transmissões, aquisições intracomunitárias e importações de
ouro que não seja ouro para investimento estão sujeitas a tributação de
acordo com as regras do Código do IVA e do RITI.
7. Relativamente à "compra das barras de ouro", só está isenta caso se trate
de ouro que caiba nos limites conceptuais do artº 2º do referido Regime
Especial; caso contrário, está sujeita a tributação de acordo com as regras do
Código do IVA.
8. Assim, a venda posterior do ouro, por parte do requerente, e tratando-se
efectivamente de "ouro para investimento", está também ela isenta.
9. As transmissões de ouro para investimento isentas nos termos do artigo
3º do Regime devem ser incluídas no campo 9 do quadro 06 da declaração
periódica.
10. Relativamente à dedução do imposto, determina o nº 3 do artº 6º do
Regime que, "As operações relativas ao ouro de investimento, tenha havido
ou não renúncia à isenção do imposto, não são consideradas para efeitos da
determinação da percentagem de dedução referida no nº 4 do artigo 23º do
Código do IVA que seja aplicável a outras operações desenvolvidas pelo
sujeito passivo".
11. Por outro lado, nas operações isentas de imposto, estabelece a alínea a)
do artº 8 que, "Sem prejuízo da aplicação, se for o caso, do disposto nos nºs
1 e 4 do artigo 23º do Código do IVA, os sujeitos passivos que efectuem
operações isentas de imposto nos termos do artigo 3º têm direito a deduzir o
imposto devido ou pago sobre o ouro para investimento adquirido a um outro
sujeito passivo que tenha exercido a renúncia à isenção prevista no artigo 5º
".
Aquisição de bens em 2ª mão, "peças partidas, de ouro usado", a
particulares
12. As vendas efectuadas pelos particulares estão fora do campo de
incidência do imposto e com tal não sujeitas a IVA, exonerando os
particulares da emissão da respectiva factura.
13. Mas, porque o adquirente, sujeito passivo do imposto, tem que
documentar as respectivas compras, tem sido entendimento destes Serviços,
que pode ser o adquirente a emitir o respectivo documento de compra com a
identificação do vendedor, dos bens que estão a ser comprados com a
respectiva quantidade, denominação usual dos bens transmitidos e
respectivo preço, ou seja, conter, nomeadamente, os elementos
estabelecidos no nº 5 do art. 36º do CIVA, com as respectivas adaptações.
14. A posterior venda desse ouro usado, adquirido sem liquidação de
imposto, é uma operação sujeita a IVA e dele não isenta e está sujeita a
tributação de acordo com o Regime especial dos bens em 2ª mão.
Regime especial dos bens em 2ª mão, regulamentado no Decreto-Lei
nº 199/96, de 18 de Outubro
15. O regime especial dos bens em 2ª mão, regulamentado no Decreto-Lei
nº 199/96, de 18 de Outubro, estabelece no artº 1º que, "Estão sujeitas a
imposto sobre o valor acrescentado, segundo o regime especial de tributação
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da margem, as transmissões de bens em segunda mão, de objectos de arte,
de colecção e de antiguidades, efectuadas nos termos deste diploma, por
sujeitos passivos revendedores ou por organizadores de vendas em leilão que
actuem em nome próprio, por conta de um comitente, de acordo com um
contrato de comissão de venda".
16. O conceito de "sujeito passivo revendedor", está definido na alínea c) do
artº 2º, considerando como tal, "Sujeito passivo revendedor — o sujeito
passivo que, no âmbito da sua actividade, compra, afecta às necessidades da
sua empresa ou importa, para revenda, bens em segunda mão, objectos de
arte, de colecção ou antiguidades, quer esse sujeito passivo actue por conta
própria, quer por conta de outrem nos termos de um contrato de comissão
de compra e venda".
17. Este regime, também chamado de "regime da margem", caracteriza-se
pelo facto do valor tributável (cfr.artº 4º do mesmo regime) ser a diferença
entre o preço de venda e o preço de compra do bem, devidamente
justificados (ou seja, tributa-se apenas a margem).
18. Um sujeito passivo que no âmbito da sua actividade compra bens em 2ª
mão para revenda (nomeadamente peças partidas de ouro usado, mas com
exclusão das pedras preciosas e metais preciosos), enquadra-se no Regime
dos Bens em Segunda Mão, regulamentado pelo D.L. nº 199/96, de 18 de
Outubro, caso reúna os respectivos requisitos.
19. A taxa a aplicar nas referidas transmissões é a taxa normal, em vigor no
momento em que o imposto se torna exigível, nos termos da al. c) do nº 1
do artº 18º do CIVA.
20. Após consulta ao Sistema de Gestão de Cadastro do IVA, verifica-se que
o sujeito passivo está enquadrado no regime normal com periodicidade
mensal desde 20070101, com o CAE - 047640, pelo exercício da actividade
de "Com. Ret.Artigos Desporto,Campismo e Lazer,Estab. Es", operações que
conferem direito à dedução.
21. Não se verifica, portanto, a existência da actividade referida pelo
requerente, sendo de salientar que nos termos do artº 32.º do CIVA, sob a
epígrafe "Declaração de alterações", temos o seguinte:
"1 - Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos
constantes da declaração relativa ao início de actividade, deve o sujeito
passivo entregar a respectiva declaração de alterações.
2 - A declaração prevista no n.º 1 é entregue em qualquer serviço de
finanças ou noutro local legalmente autorizado, no prazo de 15 dias a
contar da data da alteração, se outro prazo não for expressamente
previsto neste diploma.
3 - O contribuinte fica dispensado da entrega da declaração mencionada
no n.º 1 sempre que as alterações em causa sejam de factos sujeitos a
registo na conservatória do registo comercial e a entidades inscritas no
ficheiro central de pessoas colectivas que não estejam sujeitas no registo
comercial ".
22. Não constando do cadastro o exercício da actividade de comércio a
retalho de peças de ourivesaria e joalharia, deve proceder de acordo com o
referido no ponto anterior.
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23. Finalmente, e no que se refere ao regime especial aplicável ao ouro para
investimento, através do Ofício-Circulado nº 30014, de 13/01/2000, da
Direcção de Serviços do IVA, foram emitidas instruções administrativas que
esclarecem cabalmente esta matéria, o qual pode ser consultado no endereço
http://www.portaldasfinancas.gov.pt. utilizando a opção Informação Fiscal ►
Legislação/Instruções Administrativas ► Instruções Administrativas ►DGCI
►Circulares DGCI.
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