Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25279
- Data
- 2023-12-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Tabela Geral do Imposto do Selo
Sumário
Comissões de dossier - Do eventual impacto da decisão proferida no âmbito do processo C-383/18, Lexitor Sp.zo.o., de 11 de setembro de 2019, no Imposto do Selo liquidado sobre a cobrança das denominadas "comissões de dossiê".
Texto integral (2586 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Tabela Geral do Imposto do Selo
Artigo/Verba: Verba 17.3.4 - Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros, incluindo
as taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões (Redação da Lei n.º
7-A/2016, de 30 de março)
Assunto: Comissões de dossier - Do eventual impacto da decisão proferida no âmbito do
processo C-383/18, Lexitor Sp.zo.o., de 11 de setembro de 2019, no Imposto do Selo
liquidado sobre a cobrança das denominadas "comissões de dossiê"
Processo: 25279, com despacho de 2023-11-23, do Diretor-Geral
Conteúdo: I - INTRODUÇÃO
1. Veio, ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), a Requerente solicitar a
prestação de informação vinculativa "sobre o Imposto do Selo (sua possível
recuperação junto do Estado) associado às situações de reembolso antecipado de
contratos de crédito ao consumo.".
II - DESCRIÇÃO DOS FACTOS CUJO ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO
SE REQUER
2. No âmbito da sua atividade bancária a Requerente coloca à disposição dos seus
clientes várias modalidades de crédito ao consumo, as quais dão, naturalmente, origem
à cobrança de comissões, nomeadamente as que se denominam de comissões
bancárias de dossiê.
3. Nesse contexto, nas situações de reembolso antecipado de crédito por parte de
clientes, a Requerente procede à devolução das referidas comissões de forma
proporcional ao período efetivo do contrato.
4. Em regra, o crédito é concedido por um período de 8 a 10 anos, sendo certo que o
reembolso antecipado ocorre, em média, ao final de 5 anos (podendo também ter lugar
antes ou depois dessa altura).
5. A decisão de devolver as comissões bancárias de dossiê cobradas aos clientes
resulta das conclusões do Tribunal de Justiça da União Europeia ("TJUE"), no âmbito
do Processo C-383/18, Lexitor Sp.zo.o., de 11 de setembro de 2019, no qual se
considerou que, em caso de reembolso antecipado do crédito, "o direito do consumidor
a uma redução do custo total do crédito correspondente aos juros e custo devidos pelo
período remanescente do contrato", devendo tal redução incluir todos os custos que
foram impostos ao cliente, incluindo os que não dependem da duração do contrato.
6. No que diz respeito à Lei Portuguesa, dispõe o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º
133/2009, de 2 de junho de 2009, que transpõe para ordenamento jurídico português a
Diretiva 2008/48/CE, que os consumidores têm direito ao reembolso antecipado do
crédito (total ou parcial) "com a correspondente redução do custo total do crédito, por
via da redução dos juros e dos encargos do período remanescente do contrato.".
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7. Dessa forma, e no estrito cumprimento da lei, a Requerente tem vindo a proceder à
devolução das comissões bancárias de dossiê sempre que os clientes procedem ao
reembolso antecipado de crédito.
III - DO ENTENDIMENTO DO REQUERENTE
8. Entende a Requerente que, face ao disposto no acórdão C-383/18, Lexitor Sp.zo.o.,
de 11 de setembro de 2019, do TJUE, outra solução não faz sentido que não seja a de
se considerar que o Imposto do Selo incidente sobre a comissão bancária de dossiê
deverá, no âmbito das situações de reembolso antecipado, ser devolvida ao cliente,
tendo em conta o período efetivo em que o contrato vigorou.
9. Aplicando o entendimento do TJUE ao caso concreto aqui sob análise, e
independentemente de se considerar que a comissão bancária de dossiê, cobrada pela
ora Requerente no âmbito dos contratos de crédito ao consumo, corresponde a
comissão dependente ou não da duração do referido contrato, outra conclusão não se
poderá chegar senão a de que o Imposto do Selo cobrado inicialmente sobre essas
comissões deverá também ser objeto de devolução por parte da Requerente aos
clientes, nas situações de reembolso antecipado dos contratos de crédito e, bem assim,
que - nesse sentido - o Estado deverá devolver esse mesmo imposto à Requerente, sob
pena de esta última vir a suportar Imposto do Selo que não incide sobre a própria (o que
configuraria um gasto não aceite em sede de IRC na sua própria esfera).
10. Com efeito, importa realçar que no referido Acórdão o TJUE refere-se sempre à
necessidade de redução do custo total do crédito, sendo certo que o custo total inclui
também impostos (em Portugal, naturalmente o Imposto do Selo).
11. Por outro lado, importa ainda salientar o facto de os contratos de crédito celebrados
pela ora Requerente com os seus clientes determinarem sistematicamente como
estando incluídos no "Custo Total do Crédito" os impostos incidentes sobre o
mesmo/sobre a operação - logo, por consequência, o Imposto do Selo é parte integrante
desses custos.
IV - DO PEDIDO
12. Face ao exposto, solicita a Requerente confirmação de que o Imposto do Selo sobre
a comissão bancária de dossiê deverá, no âmbito das situações de reembolso
antecipado, ser reembolsado ao cliente, tendo em conta o período efetivo em que o
contrato vigorou e de que o Estado (por via da AT) devolverá, nesses casos, o referido
Imposto do Selo à Requerente.
V - INFORMAÇÃO
13. No jargão bancário a chamada "comissão de dossier" (também designada de
comissão de abertura ou de estudo), visa remunerar as entidades financeiras pelos
custos de abertura do processo e análise do pedido de crédito, sendo prática comum a
cobrança desta comissão inicial, independentemente da celebração do contrato de
financiamento.
14. Sendo uma comissão cobrada por instituições de crédito, sociedades financeiras ou
instituições financeiras, está por norma sujeita a Imposto do Selo, a uma taxa de 4%,
conforme estabelece o n.º 1 do artigo 1.º do CIS conjugado
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com a verba 17.3.4 da TGIS. (1)
15. Ora, a questão principal e que se coloca concretamente no presente pedido de
informação vinculativa consiste em saber se, na sequência da decisão do TJUE,
proferida no âmbito do processo C-383/18, Lexitor Sp.zo.o., de 11 de setembro de 2019,
nas situações de reembolso antecipado de contratos de crédito ao consumo, os clientes
têm igualmente direito à devolução (proporcional) do Imposto do Selo que incidiu sobre
comissões bancárias de dossiê, comissão essa que é independente do prazo do
contrato de crédito.
16. Na origem desta decisão do TJUE esteve a seguinte questão prejudicial: «Deve a
disposição contida no artigo 16.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 3.º, [alínea] g), da
[Diretiva 2008/48], ser interpretada no sentido de que, caso o consumidor proceda ao
reembolso antecipado das suas obrigações resultantes de um contrato de crédito, tem
direito a uma redução do custo total do crédito, incluindo também dos custos cujo valor
é independente da duração do contrato de crédito?».
17. À qual aquele tribunal respondeu declarando que: "O artigo 16. º, n.º 1, da Diretiva
2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a
contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do
Conselho, deve ser interpretado no sentido de que o direito do consumidor à redução do
custo total do crédito, em caso de reembolso antecipado do crédito, inclui todos os
custos que lhe foram impostos.".
DO EVENTUAL IMPACTO DA DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO PROCESSO
C-383/18, LEXITOR SP.ZO.O., DE 11 DE SETEMBRO DE 2019, NO IMPOSTO DO
SELO LIQUIDADO SOBRE AS "COMISSÕES DE DOSSIÊ" COBRADAS PELA
REQUERENTE AOS SEUS CLIENTES
18. À primeira vista, da decisão do TJUE e do entendimento que dela extrai a
Requerente, parece resultar que em caso de reembolso antecipado do crédito, para
além da "comissão de dossier", cuja cobrança não depende objetivamente do prazo do
contrato (nem, a maioria das vezes, da sua celebração) deve igualmente ser devolvido
ao cliente, tendo em conta o período efetivo em que o contrato vigorou, o proporcional
do Imposto do Selo liquidado sobre a mesma.
19. Todavia, é consabido que, nos termos do CIS e respetiva TGIS, a redução do prazo
de um contrato de crédito (ao contrário da sua prorrogação), bem como eventuais
amortizações antecipadas do mesmo, não relevam para efeitos de diminuição do valor
da liquidação inicialmente devida pela utilização do crédito concedido.
20. Deve-se isto à circunstância de o Imposto do Selo ser um imposto de formação
instantânea, de obrigação única, mostrando-se a norma de incidência preenchida com a
ocorrência dos factos tributários aí previstos, sendo que quaisquer vicissitudes
posteriores à consumação do facto tributário não têm qualquer impacto na sua
liquidação, não havendo no CIS qualquer base legal para a redução do valor de uma
liquidação por efeito do reembolso antecipado de um crédito.
21. Ora, igual princípio vale para as liquidações de Imposto do Selo efetuadas, nos
termos da verba 17.3.4 da TGIS, sobre a cobrança das denominadas comissões
bancárias de dossiê, por norma cobradas à "cabeça", isto é, antes e
independentemente da efetiva celebração do contrato e sem qualquer ligação ao
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prazo pelo qual o mesmo venha a vigorar.
22. Efetivamente, também aqui, estamos perante um facto gerador instantâneo, de
obrigação única, sendo nesse exato momento que nasce a obrigação tributária, isto é,
de liquidar o Imposto do Selo legalmente devido, conforme estabelece a alínea h) do
artigo 5.º do CIS, sendo irrelevantes quaisquer vicissitudes contratuais ou vontade das
partes que ocorram posteriormente a essa mesma liquidação, que se mantém intacta.
23. Ou seja, e por outras palavras, se o montante cobrado pela comissão de dossiê tiver
de ser reduzido, por efeito da aplicação do Acórdão C-383/18 às situações de
reembolso antecipado de crédito ao consumo, daí não resulta qualquer redução no valor
do imposto inicialmente liquidado, dada a natureza instantânea do facto tributário sujeito
a Imposto do Selo e a sua ocorrência num só momento. Dada essa instantaneidade, as
ocorrências futuras sobre a comissão são irrelevantes para efeitos da liquidação do
Imposto do Selo incidente sobre a mesma, cujo valor se mantém inalterável.
24. É bom ter presente que o Imposto do Selo incidente sobre a comissão de dossiê,
diferentemente da própria comissão, não é um "custo" determinado pelo banco -
conforme decorre de forma expressa do raciocínio desenvolvido pelo TJUE no ponto 31
do Acórdão onde consigna que: " [o]ra, a efetividade do direito do consumidor à
redução do custo total do crédito seria enfraquecida se essa redução se pudesse limitar
apenas aos custos apresentados pelo mutuante como sendo dependentes da duração
do contrato, visto que, como sublinhou o advogadogeral no n.º 54 das suas conclusões,
OS CUSTOS E A SUA REPARTIÇÃO SÃO DETERMINADOS UNILATERALMENTE
PELO BANCO E A FATURAÇÃO DOS CUSTOS PODE INTEGRAR UMA CERTA
MARGEM DE LUCRO" (2) -, que a exige e a cobra como forma de se remunerar, custo
esse que em caso de reembolso antecipado lhe confere o direito a ser justa e
proporcionalmente compensado ou indemnizado, conforme se prevê nos n.ºs 2, 4 e 5
da Diretiva 2008/48/CE, e nos n.ºs 3 e 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 133/2009.
25. Acresce que, apenas decorre do Acórdão a obrigação de anulação proporcional dos
custos faturados pelo mutuante, isto é, não decorre do aresto em causa qualquer
obrigação de anular proporcionalmente quaisquer impostos que hajam sido liquidados
sobre a operação.
26. Assinale-se que o Imposto do Selo, cuja liquidação, cobrança e entrega nos cofres
da Fazenda Pública está legalmente atribuída aos sujeitos passivos, é feita por conta e
em nome do Estado, titular único da receita arrecadada com vista à sua posterior
redistribuição na satisfação de necessidades coletivas públicas, e cuja redução, numa
eventual situação de reembolso antecipado, nunca poderá ser compensada ou
indemnizada como acontece no caso da Requerente.
27. Por outro lado, os encargos de natureza fiscal exigíveis pelo Estado e repercutíveis
pelos sujeitos passivos, como a aqui Requerente, nos seus clientes, como é o caso do
Imposto do Selo incidente sobre operações financeiras, são considerados despesas,
sendo que, nos termos da alínea b) do artigo 2.º do Aviso n.º 8/2009, do Banco de
Portugal, "«despesas» são os demais encargos suportados pelas instituições de crédito,
que lhes são exigíveis por terceiros e repercutíveis nos clientes, nomeadamente os
pagamentos a Conservatórias, Cartórios Notariais, ou que tenham natureza fiscal.".
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28. A verdade é que, havendo comprovadamente a cobrança da denominada
comissão de dossiê, revela-se nesse momento a capacidade contributiva do
cliente havendo lugar ao nascimento da obrigação tributária que gera a
obrigação de liquidação de Imposto do Selo, independentemente de
posteriormente poder vir a existir um reembolso antecipado do crédito
concedido ao consumidor.
29. Por conseguinte, consideramos que o entendimento da Requerente, formado
com base na leitura que faz do Acórdão C-383/18, que, sublinhe-se, aprecia e
decide sobre matérias de direito do consumidor, isto é, exclusivamente sobre a
relação comercial estabelecida entre as entidades financeiras e os seus clientes,
e não sobre matérias fiscais, não pode merecer acolhimento, na medida em que
coloca em causa as legítimas pretensões tributárias do Estado, colocando-o na
mão e sujeito ao arbítrio do consumidor que decida antecipar o pagamento do
seu crédito, circunstância que poria em causa a estrutura do Imposto do Selo e a
coerência do sistema fiscal português, chocando frontalmente com o disposto
nos n.º 1 e 2 do artigo 36.º da LGT. (3)
30. Sendo o Imposto do Selo um imposto de obrigação única, cuja obrigação
tributária se esgota no momento do nascimento do facto tributário dado o seu
caráter instantâneo, no caso, a cobrança da comissão de dossier, numa
interpretação sistemática e concatenada com aquela alínea b) do artigo 2.º do
Aviso do Banco de Portugal n.º 8/2009, é de concluir que, independentemente
do reembolso antecipado do capital, o mesmo não está abrangido por uma
obrigação de restituição ao consumidor, uma vez que se trata de um encargo
de natureza fiscal, exigível pelo Estado na qualidade de terceiro e repercutível
pelos sujeitos passivos - no caso, a Requerente - na esfera dos seus clientes.
31. Termos em que, relativamente à questão colocada pela Requerente, que
recorde-se é:
"Face ao exposto, solicita a Requerente confirmação de que o Imposto do Selo
sobre a comissão bancária de dossiê deverá, no âmbito das situações de
reembolso antecipado, ser reembolsado ao cliente, tendo em conta o período
efetivo em que o contrato vigorou e de que o Estado (por via da AT) devolverá,
nesses casos, o referido Imposto do Selo à Requerente."
Somos a responder que, em caso de reembolso antecipado de um crédito, o
Imposto do Selo liquidado pela Requerente sobre comissões de dossier não
pode ser restituído ao cliente, mesmo tendo em conta o período efetivo em que
o contrato vigorou.
VI - CONCLUSÃO
32. Face a todo o exposto, somos a concluir que, em caso de reembolso
antecipado de um crédito, o Imposto do Selo liquidado sobre comissões de
dossier não pode ser restituído aos clientes da Requerente, mesmo tendo em
conta o período efetivo em que o contrato vigorou.
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Notas:
(1) Código do Imposto do Selo (CIS) e respetiva Tabela Geral (TGIS):
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«Artigo 1.º
Incidência objectiva
1 - O imposto do selo incide sobre todos os atos, contratos, documentos,
títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstos na Tabela Geral,
incluindo as transmissões gratuitas de bens.
17 Operações financeiras:
17.3 Operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito,
sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e
quaisquer outras instituições financeiras - sobre o valor cobrado:
17.3.4 Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros, incluindo
as taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões - 4%».
(2) Maiúsculas nossas.
(3) Que dispõem, respetivamente, o seguinte:
«Artigo 36.º
Regras gerais
1 - A relação jurídica tributária constitui-se com o facto tributário.
2 - Os elementos essenciais da relação jurídica tributária não podem ser
alterados por vontade das partes.»
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