Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25274
- Data
- 2024-05-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Verba 2.32 Entrada/Acesso a espaços de espetáculos
Texto integral (1298 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 2.32 - Entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, circo,
entradas em exposições, entradas em jardins zoológicos, botânicos e aquários públicos,
desde que não beneficiem da isenção prevista no n.º 13 do artigo 9.º do Código do IVA,
excetuando-se as entradas em espetáculos de caráter pornográfico ou obsceno, como
tal considerados na legislação sobre a matéria. (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31/03)
Assunto: Verba 2.32 Entrada/Acesso a espaços de espetáculos
Processo: 25274, com despacho de 2023-12-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: 1. O (Requerente) vem apresentar um pedido de informação vinculativa, nos termos do
artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), no qual solicita informação sobre a taxa de IVA
que deverá ser aplicada na transmissão de um passe geral ou bilhete diário, de acesso
ao espaço de concertos, exclusivo para espetáculos musicais.
2. De acordo com a informação enviada, o Requerente organiza (um evento) onde
constam 3 desfiles com entradas pagas. Estes desfiles realizam-se num espaço próprio,
vedado e para as pessoas assistirem a cada um dos desfiles terão que adquirir para
cada um dos desfiles que podem ser para a bancada (com lugar marcado) ou para o
peão sem marcação de lugar. Relativamente a estes desfiles (...) a taxa de IVA que o
(Requerente) aplica é a taxa normal ().
No entanto, como há muitas pessoas que se deslocam para a cidade nesta época e as
casas de diversão noturna existentes, não albergavam quer todos os residentes, quer
os turistas, o Requerente desde 2013 que promove e produz na cidade, num espaço
fechado e autónomo, mais propriamente num parque de estacionamento, um festival
musical (...) onde durante 8 noites, se pode assistir a vários espetáculos musicais com
bandas e música eletrónica com Djs nacionais e internacionais.
Para assistir a estes espetáculos, todos os interessados têm que adquirir ou um passe
de acesso geral ou um bilhete diário para cada um dos dias pretendidos, consoante os
artistas ou concertos que pretendem assistir. Este bilhete é autónomo e não permite o
acesso a nenhuma outra atividade (...). Neste espaço e com este bilhete, o titular do
mesmo não tem qualquer outra atividade acessória que possa usufruir. O acesso a este
espaço de concertos (para todos os adquirentes e portadores do respetivo ingresso) é
um acesso direto e exclusivo aos espetáculos musicais.
Acresce referir que no interior deste recinto, existem espaços de alimentação e bar,
onde a população pode adquirir alimentos e bebidas, mas que não são da exploração
(do Requerente), mas sim cedidos à exploração de terceiros, através do lançamento de
hastas públicas.
II - ENQUADRAMENTO
3. Em sede de IVA o Requerente é um sujeito passivo misto e está enquadrado no
regime normal, de periodicidade mensal registado para o exercício das atividades,
principal, "Administração Local" - CAE 84113 e das seguintes outras oito secundárias:
"Arrendamento de Bens Imobiliários" - CAE (1) 068200;
"Atividades de Serviços de Apoio à Educação" - CAE (2) 085600;
"Exploração de Salas de Espetáculos e Atividades Conexas" - CAE (3) 090040;
"Organização Feiras, Congressos e Outros Eventos Similares" - CAE (4) 082300;
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"Ensinos Desportivo e Recreativo" - CAE (5) 085510;
"Tratamento e Eliminação de Resíduos Perigosos" - CAE (6) 038220;
"Valorização de Resíduos Metálicos" - CAE (7) 038321; e,
"Valorização de Resíduos Não Metálicos" - CAE (8) 038322.
4. O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) é imposto geral sobre o consumo
incluindo sobre as transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas a titulo
oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal, desde que realizadas no território
nacional.
5. O artigo 2.º do Código do IVA (CIVA) refere são sujeitos passivos de imposto, entre
outros, as pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente e com
caráter de habitualidade, exerçam atividades de produção, comércio ou prestação de
serviços, incluindo as atividades extrativas, agrícolas e profissões livres.
6. O conceito de transmissão de bens, para efeitos de IVA, é genericamente delimitado
no n.º 1 do artigo 3.º do CIVA, compreendendo, no seu âmbito, as transferências
onerosas de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de
propriedade.
7. Por sua vez, o n.º 1 do artigo 4.º, atribui um caráter residual ao conceito de prestação
de serviços, abrangendo as restantes operações decorrentes da atividade económica
não qualificadas como transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de
bens.
8. Os conceitos de transmissão de bens e de prestação de serviços abrangem ainda,
algumas operações realizadas a titulo gratuito, as quais em certas condições são
equiparadas a operações realizadas a titulo oneroso, por ordem a garantir a estrutura e
coerência de um imposto sobre o consumo com as caraterísticas deste.
9. É o caso da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do CIVA a qual considera como
prestações de serviços realizadas a titulo oneroso e, como tal sujeitas a imposto, as
prestações de serviços a titulo gratuito realizadas pela empresa, nomeadamente, para
"fins alheios à mesma".
10. O CIVA prevê, na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º, a aplicação da taxa normal de
imposto à generalidade das importações, transmissões de bens e prestações de
serviços.
11. Em derrogação a esta regra, as taxas reduzida e intermédia do IVA são, de
harmonia com as alíneas a) e b) da mesma disposição legal, aplicadas aos bens e
serviços elencados, respetivamente, nas Listas I e II, anexas ao Código.
12. A verba 2.32, constante da Lista I do CIVA, prevê a tributação à taxa reduzida de
imposto das entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, circo,
entradas em exposições, entradas em jardins zoológicos, botânicos e aquários públicos,
desde que não beneficiem da isenção prevista no n.º 13 do artigo 9.º do referido Código.
13. O seu âmbito de aplicação é restringido aos espetáculos, direcionados apenas para
atividades de canto, dança, música, teatro, cinema, tauromaquia e circo, pelo que as
entradas para outras atividades, ainda que revistam um caráter cultural de divertimento
publico, ao não congregarem os pressupostos da citada verba estão sujeitos à taxa
normal de imposto
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14. Já a alínea 13) do artigo 9.º prevê isenção para as prestações de serviços que
consistam em proporcionar a visita, guiada ou não, a bibliotecas, arquivos, museus,
galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins
botânicos, zoológicos e semelhantes, pertencentes ao Estado, outras pessoas coletivas
de direito público ou organismos sem finalidade lucrativa, desde que efetuadas única e
exclusivamente por intermédio dos seus próprios agentes. Esta isenção abrange
também as transmissões de bens estreitamente conexas com as prestações de serviços
referidas.
III - ANÁLISE E CONCLUSÃO:
15. Considerando o anteriormente exposto, e o constante no CIVA no que concerne às
entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, circo, entradas em
exposições, entradas em jardins zoológicos, botânicos e aquários públicos referidas na
verba 2.32 da Lista I anexa ao CIVA, as vendas de bilhetes e passes de acesso ao
espaço (...) onde têm acesso exclusivo a espetáculos musicais ainda que ali coexistam
espaços de alimentação e bebidas, cuja exploração é feita por empresas e não pelo
Requerente, afigura-se que podem ter enquadramento na verba referida e deste modo
serem sujeitas à taxa reduzida de IVA prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do
CIVA.
16. Não obstante, uma vez que no âmbito dos serviços prestados podem coexistir,
aparentemente, operações de natureza diferente, se os espetáculos musicais não forem
o elemento preponderante e até inexistente, inviabiliza a aplicação da verba 2.32 da
Lista I anexa ao CIVA e assim, a venda de bilhetes e passes são sujeitas à taxa normal
de imposto (23%), constante na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do supracitado Código.
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