Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25274

Data
2024-05-13
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

Verba 2.32 Entrada/Acesso a espaços de espetáculos

Texto integral (1298 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IVA - Lista I Artigo/Verba: Verba 2.32 - Entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, circo, entradas em exposições, entradas em jardins zoológicos, botânicos e aquários públicos, desde que não beneficiem da isenção prevista no n.º 13 do artigo 9.º do Código do IVA, excetuando-se as entradas em espetáculos de caráter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria. (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31/03) Assunto: Verba 2.32 Entrada/Acesso a espaços de espetáculos Processo: 25274, com despacho de 2023-12-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: 1. O (Requerente) vem apresentar um pedido de informação vinculativa, nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), no qual solicita informação sobre a taxa de IVA que deverá ser aplicada na transmissão de um passe geral ou bilhete diário, de acesso ao espaço de concertos, exclusivo para espetáculos musicais. 2. De acordo com a informação enviada, o Requerente organiza (um evento) onde constam 3 desfiles com entradas pagas. Estes desfiles realizam-se num espaço próprio, vedado e para as pessoas assistirem a cada um dos desfiles terão que adquirir para cada um dos desfiles que podem ser para a bancada (com lugar marcado) ou para o peão sem marcação de lugar. Relativamente a estes desfiles (...) a taxa de IVA que o (Requerente) aplica é a taxa normal (). No entanto, como há muitas pessoas que se deslocam para a cidade nesta época e as casas de diversão noturna existentes, não albergavam quer todos os residentes, quer os turistas, o Requerente desde 2013 que promove e produz na cidade, num espaço fechado e autónomo, mais propriamente num parque de estacionamento, um festival musical (...) onde durante 8 noites, se pode assistir a vários espetáculos musicais com bandas e música eletrónica com Djs nacionais e internacionais. Para assistir a estes espetáculos, todos os interessados têm que adquirir ou um passe de acesso geral ou um bilhete diário para cada um dos dias pretendidos, consoante os artistas ou concertos que pretendem assistir. Este bilhete é autónomo e não permite o acesso a nenhuma outra atividade (...). Neste espaço e com este bilhete, o titular do mesmo não tem qualquer outra atividade acessória que possa usufruir. O acesso a este espaço de concertos (para todos os adquirentes e portadores do respetivo ingresso) é um acesso direto e exclusivo aos espetáculos musicais. Acresce referir que no interior deste recinto, existem espaços de alimentação e bar, onde a população pode adquirir alimentos e bebidas, mas que não são da exploração (do Requerente), mas sim cedidos à exploração de terceiros, através do lançamento de hastas públicas. II - ENQUADRAMENTO 3. Em sede de IVA o Requerente é um sujeito passivo misto e está enquadrado no regime normal, de periodicidade mensal registado para o exercício das atividades, principal, "Administração Local" - CAE 84113 e das seguintes outras oito secundárias: "Arrendamento de Bens Imobiliários" - CAE (1) 068200; "Atividades de Serviços de Apoio à Educação" - CAE (2) 085600; "Exploração de Salas de Espetáculos e Atividades Conexas" - CAE (3) 090040; "Organização Feiras, Congressos e Outros Eventos Similares" - CAE (4) 082300; Processo: 25274 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA "Ensinos Desportivo e Recreativo" - CAE (5) 085510; "Tratamento e Eliminação de Resíduos Perigosos" - CAE (6) 038220; "Valorização de Resíduos Metálicos" - CAE (7) 038321; e, "Valorização de Resíduos Não Metálicos" - CAE (8) 038322. 4. O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) é imposto geral sobre o consumo incluindo sobre as transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas a titulo oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal, desde que realizadas no território nacional. 5. O artigo 2.º do Código do IVA (CIVA) refere são sujeitos passivos de imposto, entre outros, as pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente e com caráter de habitualidade, exerçam atividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as atividades extrativas, agrícolas e profissões livres. 6. O conceito de transmissão de bens, para efeitos de IVA, é genericamente delimitado no n.º 1 do artigo 3.º do CIVA, compreendendo, no seu âmbito, as transferências onerosas de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade. 7. Por sua vez, o n.º 1 do artigo 4.º, atribui um caráter residual ao conceito de prestação de serviços, abrangendo as restantes operações decorrentes da atividade económica não qualificadas como transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens. 8. Os conceitos de transmissão de bens e de prestação de serviços abrangem ainda, algumas operações realizadas a titulo gratuito, as quais em certas condições são equiparadas a operações realizadas a titulo oneroso, por ordem a garantir a estrutura e coerência de um imposto sobre o consumo com as caraterísticas deste. 9. É o caso da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do CIVA a qual considera como prestações de serviços realizadas a titulo oneroso e, como tal sujeitas a imposto, as prestações de serviços a titulo gratuito realizadas pela empresa, nomeadamente, para "fins alheios à mesma". 10. O CIVA prevê, na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º, a aplicação da taxa normal de imposto à generalidade das importações, transmissões de bens e prestações de serviços. 11. Em derrogação a esta regra, as taxas reduzida e intermédia do IVA são, de harmonia com as alíneas a) e b) da mesma disposição legal, aplicadas aos bens e serviços elencados, respetivamente, nas Listas I e II, anexas ao Código. 12. A verba 2.32, constante da Lista I do CIVA, prevê a tributação à taxa reduzida de imposto das entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, circo, entradas em exposições, entradas em jardins zoológicos, botânicos e aquários públicos, desde que não beneficiem da isenção prevista no n.º 13 do artigo 9.º do referido Código. 13. O seu âmbito de aplicação é restringido aos espetáculos, direcionados apenas para atividades de canto, dança, música, teatro, cinema, tauromaquia e circo, pelo que as entradas para outras atividades, ainda que revistam um caráter cultural de divertimento publico, ao não congregarem os pressupostos da citada verba estão sujeitos à taxa normal de imposto Processo: 25274 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 14. Já a alínea 13) do artigo 9.º prevê isenção para as prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada ou não, a bibliotecas, arquivos, museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos e semelhantes, pertencentes ao Estado, outras pessoas coletivas de direito público ou organismos sem finalidade lucrativa, desde que efetuadas única e exclusivamente por intermédio dos seus próprios agentes. Esta isenção abrange também as transmissões de bens estreitamente conexas com as prestações de serviços referidas. III - ANÁLISE E CONCLUSÃO: 15. Considerando o anteriormente exposto, e o constante no CIVA no que concerne às entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, circo, entradas em exposições, entradas em jardins zoológicos, botânicos e aquários públicos referidas na verba 2.32 da Lista I anexa ao CIVA, as vendas de bilhetes e passes de acesso ao espaço (...) onde têm acesso exclusivo a espetáculos musicais ainda que ali coexistam espaços de alimentação e bebidas, cuja exploração é feita por empresas e não pelo Requerente, afigura-se que podem ter enquadramento na verba referida e deste modo serem sujeitas à taxa reduzida de IVA prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA. 16. Não obstante, uma vez que no âmbito dos serviços prestados podem coexistir, aparentemente, operações de natureza diferente, se os espetáculos musicais não forem o elemento preponderante e até inexistente, inviabiliza a aplicação da verba 2.32 da Lista I anexa ao CIVA e assim, a venda de bilhetes e passes são sujeitas à taxa normal de imposto (23%), constante na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do supracitado Código. Processo: 25274 3
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