Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25273
- Data
- 2024-01-18
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Pagamentos efetuados, ao abrigo de um contrato de "Licence fee", a entidade com sede e direção efetiva na Suécia e sem estabelecimento estável - Retenção na fonte
Texto integral (972 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.4º - Extensão da obrigação de imposto
Assunto: Pagamentos efetuados, ao abrigo de um contrato de "Licence fee", a entidade com sede
e direção efetiva na Suécia e sem estabelecimento estável - Retenção na fonte
Processo: 25273, com despacho de 2023-11-13, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Um sujeito passivo (Entidade A) residente em território português celebrou com uma
entidade com sede na Suécia (Entidade B) e sem qualquer estabelecimento estável em
Portugal um contrato de "Licence Agreement", temporário, em cujo âmbito, e mediante o
pagamento de uma contraprestração ("Licence Fee") anual, permite que um número
predefinido de utilizadores e colaboradores acedam e consultem bases de dados
estatísticos, financeiros e macroeconómicos, organizados, numa perspetiva histórica.
Pretende-se o esclarecimento do enquadramento do referido pagamento à luz das
regras de incidência territorial, constantes do artigo 4.º do Código do IRC (CIRC), tendo
em conta que:
a) Os serviços prestados não parecem qualificáveis como "royalties", não sendo, por
isso, enquadráveis no n.º 3, alínea c), subalínea 1) desse artigo;
b) Embora os serviços realizados tenham por objeto dados financeiros, se assumirão de
natureza financeira, e se, por isso, poderão beneficiar da exclusão de incidência,
constantes do n.º 3, alínea c), subalínea 8) da mesma norma;
c) Se os serviços aqui em causa poderão ser subsumíveis no n.º 4 deste artigo 4.º do
CIRC e, como tal, beneficiar da referida norma de delimitação negativa da incidência.
Com o Aviso n.º 2/2022 - Negócios Estrangeiros, da Direção-Geral dos Assuntos
Europeus, de 21 de janeiro de 2022 (publicado no Diário da República, 1.ª série, N.º 22,
de 1 de fevereiro de 2022), veio o Reino da Suécia denunciar a Convenção entre
Portugal e a Suécia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em
Matéria de Impostos sobre o Rendimento (CDT), assinada em Helsinborg em 29 de
agosto de 2002. No mesmo aviso refere-se que, nos termos do art.º 30.º da referida
Convenção, a denúncia produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2022.
Nestes termos, passam a aplicar-se os normativos internos de Portugal e da Suécia e a
Diretiva Mães e Filhas e a Diretiva dos Juros e Royalties.
Uma vez que a CDT já não é aplicável, a documentação anteriormente utilizada para
eliminar ou mitigar essa retenção na fonte - nomeadamente a Modelo 21-RFI e os
Certificados de Residência Fiscal - já não é aplicável. Consequentemente, a sua
apresentação a uma entidade portuguesa não alterará as obrigações desta última,
tendo em conta a lei fiscal portuguesa.
Tendo em conta que, no caso, a entidade pagadora é residente em território português
e a entidade beneficiária é uma não residente com sede na Suécia,
Processo: 25273
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
aplica-se a lei interna, mais concretamente, o disposto no artigo 4.º do CIRC, segundo o
qual as pessoas coletivas e outras entidades que não tenham sede nem direção efetiva
em território português ficam sujeitas a IRC apenas quanto aos rendimentos nele
obtidos, considerando-se obtidos em território português os rendimentos imputáveis a
estabelecimento estável (EE) aí situado e, bem assim, os que, não se encontrando
nessas condições, se encontrem elencados nas diversas alíneas do n.º 3 do art.º 4.º do
CIRC, cujo devedor tenha residência, sede ou direção efetiva em território português ou
cujo pagamento seja imputável a um EE nele situado.
Quanto à 1ª questão, uma vez que se está perante um contrato de licença de uso de
software estandardizado, não havendo cedência temporária de quaisquer direitos de
propriedade intelectual, os rendimentos em causa devem ser tratados como meras
prestações de serviços e não como "royalties".
Face ao disposto no artigo 4.º, n.º 3, alínea c), subalínea 7), consideram-se obtidos em
Portugal, os rendimentos, em que o devedor tenha cá a sua residência, derivados de
outras prestações de serviços realizados ou utilizados em território português, com
exceção dos relativos a transportes, comunicações e atividades financeiras.
Sendo os serviços usufruídos em território português, os mesmos podem-se considerar
como utilizados em território português.
Quanto à 2ª questão, que consiste em saber se os rendimentos se enquadram no
conceito de «atividades financeiras», importa socorrermo-nos do conceito definido na
Portaria n.º 268/2021, de 26 de novembro, que procede à revisão da regulamentação
dos preços de transferência nas operações efetuadas entre um sujeito passivo do IRS
ou do IRC e qualquer outra entidade, ao abrigo do artigo 63.º do CIRC, em que o termo
«operações financeiras» abrange, nomeadamente, operações envolvendo concessão
ou obtenção de crédito de qualquer natureza, instrumentos financeiros derivados,
prestação de garantias, implícitas ou explícitas, acordos de centralização de tesouraria
e operações envolvendo partes de capital.
.
Assim, entende-se que as prestações de serviços em causa não têm cabal
enquadramento na definição de «atividades financeiras» e, como tal, não se encontram
excluídas de tributação, nos termos do n.º 7, al. c) do n.º 3 do artigo 4.º do CIRC.
Relativamente à 3ª questão, a prestação de serviços efetuada pela Entidade B,
realizada no estrangeiro (na Suécia), não consta da enumeração taxativa da parte final
do nº4 do artigo 4º e dificilmente se pode afirmar que se trata de serviços que respeitem
a bens situados em território português, porquanto os serviços em causa devem ser
apenas os que são prestados com referência a ativos fixos perfeitamente identificáveis,
ou seja, aqueles em que se torne possível estabelecer uma associação direta entre os
serviços e os bens a que são dirigidos. Os referidos serviços parecem estar mais
diretamente relacionados com a atividade comercial levada a cabo pela empresa não
residente.
Nestes termos, tais serviços não se consideram obtidos em território português,
devendo ser tributados no país de residência do prestador de serviços, como um
rendimento relacionado com a atividade comercial, não estando, portanto, sujeitos a
retenção na fonte.
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