Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25264
- Data
- 2024-07-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
- Descritores
Sumário
Gastos - Fraude Informática
Texto integral (530 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.23º - Gastos e perdas
Assunto: Gastos - Fraude Informática
Processo: 25264, com despacho de 2023-10-27, do Diretor de Serviços da DSIRC, por
subdelegação
Conteúdo: No pedido de informação vinculativa em apreço estava em causa a aceitação, como
gasto fiscal, do montante em que o sujeito passivo terá sido lesado enquanto vitima de
uma "fraude informática".
1. No que respeita à aceitação dos gastos ou perdas para efeitos de
determinação do lucro tributável, deverá atender-se ao previsto no n.º 1 do artigo 23.º
do CIRC, o qual determina que os mesmos são dedutíveis, desde que incorridos pelo
sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC.
2. Ou seja, para que os gastos e perdas, independentemente da sua natureza,
possam ser dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável, têm sempre que
ter conexão com a obtenção ou garantia de rendimentos sujeitos a IRC.
3. Assim, importa, desde logo, esclarecer que o que está em causa não é o
tratamento fiscal de montantes pagos a fornecedores, mas sim o tratamento fiscal do
montante que, em resultado da alegada "fraude informática", foi indevidamente pago a
outra(s) entidade(s).
4. Importa ainda referir que, de acordo com o n.º 3 do artigo 23.º do Código do
IRC, os gastos considerados dedutíveis devem estar comprovados documentalmente,
independentemente da natureza ou suporte dos documentos utilizados para esse efeito.
5. No caso em apreço, em face do supra descrito e como já anteriormente
referido, a requerente terá sofrido uma perda patrimonial, verificada na sequência de ter
efetuado um pagamento, por transferência bancária, utilizando, para o efeito, dados que
lhe haviam sido remetidos, por email, de origem desconhecida, que a Requerente
pensou ser da autoria de um seu fornecedor.
6. Importa ter em consideração que tem sido entendimento dos Serviços que,
geralmente, as perdas resultantes de uma fraude, por não se inserirem na atividade
normal da empresa, não devem ser consideradas fiscalmente como componente
negativa do lucro, sem prejuízo de, em circunstâncias "muito excecionais", essas perdas
poderem, após análise casuística, vir a ser consideradas como gasto fiscal.
7. De facto, também uma burla por meio informático não se poderá inserir no quadro
normal da atividade exercida e haverá sempre que acautelar que a eventual relevância
fiscal desses acontecimentos não se constitua uma via relativamente fácil de evasão
fiscal.
8. Não obstante a perda patrimonial verificada, os riscos de burlas informáticas
existem e podem ser minimizados agindo com cuidados redobrados, designadamente,
em face do aumento significativo no volume de incidentes de cibersegurança que se
têm registado e que têm sido amplamente divulgados, e, dessa forma, acautelar que a
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perda não resulte de um deficiente procedimento de controlo interno e que possa ser
considerada como tendo ocorrido em circunstâncias "muito excecionais".
9. Assim, não se concluindo que as perdas que resultaram da burla informática
podem ser consideradas como decorrentes da atividade normal desenvolvida pelo
sujeito passivo, nem que contribuíram para obter ou garantir rendimentos sujeitos a IRC,
não pode, dessa forma, aceitar-se, para efeitos fiscais, a sua dedutibilidade, como
acontece no caso em apreço.
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