Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25255
- Data
- 2024-05-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Cedência de utilização de espaço acompanhada de várias prestações de serviços - centro de escritórios Direito à dedução
Texto integral (6731 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: Cedência de utilização de espaço acompanhada de várias prestações de serviços -
centro de escritórios
Direito à dedução
Processo: 25255, com despacho de 2024-03-27, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - Descrição do pedido:
1. Começa por referir a Requerente que tem por objeto social, entre outras atividades, a
gestão de imóveis próprios e arrendamento de bens imóveis, o desenvolvimento de
projetos imobiliários e a construção de edifícios, tendo adquirido, para o seu portfólio de
ativos, o prédio urbano (terreno para construção) sito na [], no qual está a ser construído
um edifício, designado por "edifício []", destinado à instalação e exploração de um
complexo de escritórios.
2. Acrescenta a Requerente que o «edifício [] faz parte do projeto [] localizado no [],
consistindo num complexo de [] edifícios ([], [] e []) que visa a agregação de escritórios
com uma arquitetura contemporânea e instalações de primeira linha, espaços
comerciais, de lazer, restaurantes e zonas verdes que visam um conceito de bem-estar
e flexibilidade no trabalho» [1].
3. Menciona a Requerente que o edifício "[]" será constituído em propriedade horizontal,
terá cerca de [] m2 de área total, [] pisos destinados a escritórios, [] rooftops, cerca de []
lugares de estacionamento distribuídos por [] pisos, cerca de [] lugares de
parqueamento de bicicletas, e ainda uma área comercial (com cerca de [] m2 situada no
piso []) composta por lojas destinadas a serviços e comércio, restauração e bebidas.
4. Diz também a Requerente que irá celebrar contratos de prestação de serviços com
terceiros (futuros ocupantes), através dos quais irá disponibilizar física e
temporariamente o espaço, acompanhado de um conjunto variado de serviços
constante do Anexo 2 junto, que «é possível sumarizar () da seguinte forma:
i) Cedência de espaços individualizados/próprios, que constituem uma determinada
área/fração do edifício, bem como de lugar(es) de estacionamento;
ii) Portaria para receção e identificação de visitantes;
iii) Serviço de correspondência: receção e distribuição de correio e encomendas
recebidos; recolha e envio de correio;
iv) Fornecimento de eletricidade, água e outros consumíveis em todos os espaços
comuns e não comuns;
v) Limpeza e manutenção de todas as áreas do edifício, incluindo dos equipamentos
que dele fazem parte;
vi) Disponibilização de espaços de utilização de acesso comum (tais como salas de
reuniões, coffee corners, cafetarias/copas)
vii) Serviços de concierge para salas de reunião e eventos;
viii) Disponibilização, manutenção e gestão de sistemas de segurança (serviço de
segurança, torniquetes, controlo de acesso e crachás, etc.);
ix) Disponibilização de infraestruturas e equipamentos de tecnologia da informação
(salas para servidores, "docking stations", monitores e webcams, pontos de acesso à
rede de conexão por cabo, rede Wi-Fi, equipamento informático nas salas de reunião,
equipamento de videoconferência, etc.;
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x) Gestão e manutenção dos espaços de acesso público (jardins, limpeza da fachada,
entre outros).» [2]
5. Acrescenta a Requerente que no edifício em apreço irá efetuar uma gestão global e
integrada, que diretamente irá promover, organizar, gerir, dirigir e fiscalizar o
funcionamento e a utilização dos escritórios.
6. Refere ainda que as especificidades associadas ao uso do espaço se destinam a
utilizadores que procuram um pacote integrado de serviços, permitindo o exercício da
sua atividade sem necessidade de adquirir a terceiros serviços associados à ocupação,
ao uso ou à manutenção do espaço afeto à sua atividade. [3]
7. Precisa que embora o contrato de prestação de serviços assinado apenas contemple
um utilizador (junto como Documento n.º 1), o número de utilizadores poderá variar ao
longo do tempo.
8. A Requerente pretende, assim, que lhe seja confirmado que:
» os serviços supra mencionados configuram uma operação sujeita a IVA e dele não
isenta, visto que os serviços prestados, pela qual cobra uma avença mensal única,
compreende a cedência de utilização de espaço inserido num centro de escritórios e um
leque grande e variado de serviços que retiram à cedência de espaço o caráter de
prestação de serviços predominante na operação, extravasando a mera colocação
passiva do imóvel à disposição do utilizador do espaço, não estando, assim, abrangida
pela isenção prevista na alínea 29) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA), tal como tem
considerado a AT em diversas decisões (fichas doutrinárias);
» em consequência, assiste à Requerente o direito à dedução imediata do IVA
suportado em trabalhos preparatórios e de construção do prédio, à medida que forem
suportados e antes do inicio da exploração, como preconiza o Tribunal de Justiça da
União Europeia (TJUE);
» relativamente ao IVA já suportado com os trabalhos de construção do imóvel em
exercícios anteriores, estando a decorrer o prazo de 4 anos após o nascimento do
direito à dedução (artigos 22.º e 98.º, n.º 2 do CIVA), trata-se de uma dedução ab initio,
sendo que a concretização do direito à dedução deverá operar mediante a inscrição do
valor do IVA dedutível nos campos 20 a 24 de uma declaração periódica a entregar
dentro do prazo legal, desde que observado o prazo geral de 4 anos previsto no referido
artigo 98.º, n.º 2.
9. Com o pedido, a Requerente juntou dois documentos: contrato denominado "[]", a
que se encontram juntos 6 Anexos (Documento n.º 1) e a tradução livre do Anexo 2
denominado "[]" (documento n.º 2).
10. Após solicitação para efeito, a Requerente procedeu à junção da tradução (livre)
para língua portuguesa do referido contrato, tendo também confirmado que nos espaços
locados exerce as atividades de supervisão (aqui se incluindo a vigilância física), gestão
e/ou manutenção constantes.
II - Enquadramento em sede de IVA
11. De acordo com o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC), a
Requerente assume a natureza jurídica de [], é um sujeito passivo de IVA, enquadrado
no regime normal, periodicidade trimestral desde 00/00/2017, que se encontra registado
pela atividade principal de «Promoção imobiliária (desenvolvimento de projetos de
edifícios)» - CAE 41100, e pelas atividades secundárias de «Arrendamento de bens
imobiliários» - CAE 68200 e de «Construção de edifícios (residenciais e não
residenciais)» - CAE 41200, praticando apenas operações que conferem direito à
dedução do imposto.
12. O imóvel em apreço (terreno para construção) está inscrito na matriz predial urbana
sob o artigo [], da freguesia de [], concelho de [] ([]), a favor da Requerente, tal como
consta da Caderneta Predial junta como "Schedule []" (Anexo []).
II.i. - Análise dos documentos juntos
13. Conforme já referimos, com o Pedido, a Requerente juntou um contrato denominado
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"[]", a que se encontram juntos 6 Anexos, dos quais [] se encontram em branco e ao
Anexos [] e [] são relativos a "[]" e a "[]", respetivamente.
14. Ora, da tradução livre do referido contrato ("[]"), decorre que o mesmo foi celebrado
em 00/00/2023, entre a Requerente, como Primeira Outorgante, e o [] (que tem uma
Sucursal em Portugal com Nif. []), como Segunda Outorgante (doravante designada por
Utilizador).
15. Começa por decorrer dos Considerandos (A) a (D) deste contrato que a Requerente
é proprietária do imóvel supra identificado, já objeto de alvará de loteamento e alvará de
construção, no qual foi autorizada a construção de um edifício de serviços/comércio
com [] metros quadrados de área total de construção, constituído por [] pisos acima do
solo e [] pisos abaixo do solo, designado por "Edifício []" (doravante Edifício [] ou
Edifício), atualmente em desenvolvimento.
16. Finda a construção será submetido a propriedade horizontal, sendo que a utilização
do Edifício [] passará a ser regulada também pelo regulamento de utilização e pelo
regulamento de condomínio (incluindo o regulamento de áreas externas comuns), que
vinculará todos os seus utilizadores e ocupantes [Considerando (E) e Cláusula 14].
17. Resulta dos Considerandos que:
«() (F) O Edifício de Escritórios [] será um edifício de serviços complexo, sujeito a uma
gestão global e integrada realizada pela Primeira Outorgante, que promove, organiza,
gere, dirige e fiscaliza diretamente o funcionamento e a utilização do Edifício de
Escritórios [], atividade indispensável nos termos deste contrato;
(G) As Outorgantes reconhecem que as especificidades inerentes à exploração, gestão,
operação e utilização do Edifício de Escritórios [] e de todas as áreas que o compõem
são fundamentais para a intenção das Outorgantes de celebrar este contrato, e
reconhecem ainda que estas não são compatíveis com os contratos tipo previstos na lei
portuguesa e só podem ser salvaguardadas pelas cláusulas aqui estabelecidas de
comum acordo, representando a real intenção contratual das Outorgantes e
constituindo, desse modo, um contrato que, pela sua própria natureza, é atípico;
(H) O Edifício de Escritórios [] funcionará como uma unidade harmoniosa, em que é
fundamental que a Primeira Outorgante coloque à disposição da Segunda Outorgante
um conjunto completo de serviços, que permita o desenvolvimento da atividade logo
que a Segunda Outorgante se desloque para esse edifício, sem qualquer necessidade
de adquirir a terceiros quaisquer serviços associados; ()»
18. De harmonia com a Cláusula 1.1 do contrato, a Requerente concede à Utilizadora
os seguintes direitos:
«1.1.1. Direito de utilização das áreas de escritório, destinadas a serviços, situadas do []
ao [] andar do Edifício de Escritórios [], assim como dos lugares de estacionamento,
situados no piso [] e [] (todos em conjunto, as "Instalações");
1.1.2. O direito de acesso, para os devidos efeitos, às áreas comuns, nomeadamente
aos corredores, corredores de serviço, instalações sanitárias e ao parque de
estacionamento, nos termos que estiverem em vigor em cada momento;
1.1.3. O direito de beneficiar dos diversos serviços e da estrutura de apoio do Edifício de
Escritórios [], nomeadamente, mas não com carácter limitativo, serviços de limpeza,
segurança, manutenção e reparação das áreas comuns e das Instalações, assim como
dos equipamentos do Edifício de Escritórios [], todos eles enumerados no Anexo 2 aqui
junto;»
19. Ora, deste Anexo 2 (denominado "[]") consta o seguinte:
«A Segunda Outorgante beneficiará dos seguintes serviços e estruturas, sejam eles
prestados, geridos ou assegurados pela Primeira Outorgante:
Fonte de alimentação de reserva dos equipamentos (ex. power banks);
Serviço de conciergerie para salas de reuniões e organização/apoio de eventos;
Design interior, incluindo plantas e peças decorativas;
Serviços de manutenção e reparação;
Serviço de receção;
Serviço de segurança;
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Atendimento telefónico centralizado;
Distribuição e entrega de correio recebido;
Recolha interna e despacho de correspondência a enviar;
Receção de encomendas;
Limpeza do edifício (que inclui limpeza de áreas comuns, espaços de trabalho, limpeza
de janelas, limpeza de salas de reuniões, limpeza de todos os sanitários);
Fornecimento de água em todo do edifício [];
Fornecimento de eletricidade em todo o edifício [];
Ares condicionados, ventilação, filtragem, aquecimento e resfriamento;
Manutenção de espaços verdes;
Controlo de acessos através dos torniquetes;
Fornecimento e gestão de crachás de acesso;
Espaços com equipamentos para impressão e digitalização e prestação dos respetivos
serviços;
Estacionamento de viaturas;
Lugares de parqueamento de bicicletas;
Manutenção de equipamentos do edifício;
Manutenção técnica.
No que respeita especificamente a tecnologia de informação (IT), a Primeira Outorgante
deverá disponibilizar todos os elementos necessários ao desenvolvimento da sua
atividade pela Segunda Outorgante:
Mobiliário por posto de trabalho (ex.º cadeira, secretária);
"Docking stations";
Monitores externos;
Webcams;
Pontos de acesso à rede de conexão por cabo;
Rede Wi-Fi;
Equipamento informático nas salas de reunião;
Equipamento de videoconferência;
Salas para servidores e outros equipamentos informáticos e de tecnologia de
informação.
Além disso, o Edifício [] também deve estar completamente equipado com o seguinte:
Fit-outs de todo o espaço;
Mobiliário colaborativo;
Cacifos;
Decoração;
Salas de reuniões mobiladas;
Balcão de receção;
Espaços coffee break com:
− Frigoríficos;
− Máquinas de café;
− Dispensadores de água;
− Fruta (duas vezes por semana);
Acesso à cafetaria/copa equipadas com:
− Banca/lavatório;
− Frigoríficos;
− Máquinas de café;
− Dispensadores de água;
− Máquinas de venda automática de comida (vending);
− Micro-ondas
Armários/cacifos e chuveiros;
Fornecimento de consumíveis: gel e toalhetes;
Outros bens e equipamentos de saúde e segurança no trabalho (ex.º caixa de primeiros
socorros, extintores, desfibrilhadores, etc.).»
20. As instalações destinam-se unicamente a ser utilizadas pelo Utilizador para
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escritórios e estacionamento, não lhe podendo ser dado utilização diferente, sendo da
responsabilidade do Utilizador obter, a expensas suas, todas as licenças e autorizações
administrativas perante entidades públicas e privadas, incluindo impostos e quaisquer
outras verbas necessárias para o exercício da sua atividade nas instalações (Cláusulas
2.1 e 2.2).
21. De acordo com as Cláusulas 3.1 e 3.2, o contrato será celebrado pelo prazo de []
anos, contado a partir da Data de Entrega nos termos da Cláusula 5.2., sendo
automaticamente renovado por períodos adicionais e sucessivos de [] anos.
22. A Cláusula 5. determina, designadamente, que:
« 5.1. As Instalações serão entregues pela Primeira Outorgante à Segunda Outorgante
no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que ocorrer a última das seguintes
condições cumulativas:
5.1.1. Conclusão dos trabalhos de construção do Edifício de Escritórios [];
5.1.2. Emissão da autorização de utilização do Edifício de Escritórios [];
5.1.3. Emissão do certificado energético do Edifício de Escritórios [] ou das Instalações.
5.2. Uma vez satisfeitas todas as condições previstas na Cláusula 5.1 supra, a Primeira
Outorgante notificará a Segunda Outorgante da data (que respeite o prazo referido na
Cláusula 5.1 supra), hora e local da entrega (a "Data de Entrega"). A referida
comunicação deverá ser enviada pela Primeira Outorgante à Segunda Outorgante com
antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.»
23. Por todos os serviços prestados e supra identificados, o Utilizador pagará à
Requerente uma avença mensal única no valor de [], acrescido de IVA, a partir da Data
de Entrega, revista anualmente de acordo com o coeficiente de atualização definido
pelo INE (Cláusulas 4.1 a 4.4).
24. De harmonia com a Cláusula 6.1, a Requerente será responsável por manter as
instalações em boas condições, reparadas e devidamente mantidas, bem como pelas
correspondentes obras.
25. A Requerente tem o direito de realizar inspeções às instalações em qualquer
momento, desde que notifique previamente o Utilizador, bem como pode aceder
permanentemente às instalações para a realização de obras pelas quais é responsável,
para realizar inspeções e intervenções nos elementos estruturais e infraestruturas do
Edifício que atravessem ou sejam adjacentes às instalações, e para realizar inspeções e
intervenções nos equipamentos instalados ou que atravessem as instalações, em
qualquer dos casos, mediante notificação ao Utilizador (Cláusulas 8.1 e 8.2).
26. O Utilizador é responsável por todos e quaisquer riscos decorrentes da detenção,
operação, utilização e gestão das instalações, bem como responde por quaisquer danos
provocados à Requerente e / ou terceiros, decorrentes da utilização das instalações,
pelo que deverá contratar e manter apólices de seguros para cobrir responsabilidade
civil decorrente da utilização das instalações e do exercício da sua atividade, mobiliário
e equipamentos, e para cobrir riscos e danos nas instalações e nas áreas comuns do
Edifício decorrentes de riscos ou atos com origem no interior das instalações, devendo
ter coberturas contra incêndio e explosão, terramotos, tempestades, inundações e
danos causados por água, quebra isolada de vidos, choques elétricos, greves, tumultos
e perturbações da ordem pública, sendo a segurança das instalações uma
responsabilidade e um custo exclusivo do Utilizador (Cláusulas 11.1, 11.2 e 11.9).
27. Quando o contrato terminar, o Utilizador devolverá as Instalações, completamente
livres e desocupadas, devolutas de pessoas e bens e em excelentes condições de
funcionamento, manutenção, utilização e limpeza, devendo reparar eventuais danos
antes da entrega das instalações e remover ou demolir as obras e benfeitorias
realizadas nas Instalações que a Requerente exigir (Cláusulas 12.1, 12.2 e 12.6).
II.ii. - Enquadramento da operação em apreço
II.ii.a) Considerações Prévias
28. Cumpre, desde logo, chamar a atenção para o facto de o entendimento veiculado na
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presente Informação Vinculativa, assente na descrição efetuada pela Requerente e no
Contrato [] celebrado com o [] (Utilizador do espaço cedido), em 00/00/2023, ser apenas
aplicável à operação subjacente a este contrato e não já a operações subjacentes a
contratos com posteriores ou outros Utilizadores.
29. Em resumo, a Requerente pretende a confirmação: (i) da sujeição a IVA da
operação subjacente ao referido contrato, (ii) da dedução integral e imediata do imposto
suportado trabalhos preparatórios e de construção do prédio, à medida que forem
suportados e antes do inicio da exploração, e (iii) direito à dedução ao IVA já suportado
com os trabalhos de construção do imóvel em exercícios anteriores, numa declaração
periódica a entregar dentro do prazo legal.
II.ii.b) Enquadramento da prestação de serviços efetuada pela Requerente
30. No caso em apreço, cumpre aferir do enquadramento em sede de IVA da cedência
de utilização das áreas de escritório, destinadas a serviços, situadas do [] ao [] andar do
Edifício de Escritórios [], assim como dos lugares de estacionamento, situados no piso []
e [], destinadas a serviços (designadas por Instalações), direito de acesso a áreas
comuns, acompanhada de um leque vasto e variado de serviços constante do Anexo 2
(transcrito no ponto 19. desta Informação), em contrapartida de uma remuneração única
mensal.
31. Ora, começa por resultar do artigo 1.º, n.º 1, alínea a) do CIVA que estão sujeitas a
imposto as prestações de serviços efetuadas em território nacional, a título oneroso, por
um sujeito passivo agindo como tal, considerando-se como prestações de serviços as
operações efetuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições
intracomunitárias e importações de bens (artigo 4.º, n.º 1),
32. Já de acordo com o artigo 2.º, n.º 1, alínea a) do mesmo código, são sujeitos
passivos de imposto, entre outros, as pessoas coletivas que, de um modo independente
e com caráter de habitualidade, exerçam atividades de prestação de serviços.
33. Sendo que dúvidas não subsistem que a operação em apreço consubstancia uma
prestação de serviços localizada em território nacional, efetuada a título oneroso, por
um sujeito passivo no exercício habitual da sua atividade, pelo que é tributada em sede
de IVA,
34. Cumprindo aferir se a mesma beneficia de alguma isenção, mais concretamente da
isenção prevista na alínea 29) do artigo 9.º do CIVA, sendo condição necessária tratar-
se de uma locação.
35. Em termos de legislação nacional, determina o artigo 1022.º do Código Civil (CC)
que «Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o
gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição», assumindo a denominação de
arrendamento a locação que tem por objeto coisas imóveis (artigo 1023.º deste código),
podendo o arrendamento ser para fins habitacionais ou não habitacionais, sendo que,
se nada for estipulado, o local arrendado deve ser gozado no âmbito das suas aptidões
em conformidade com a licença de utilização (artigo 1067.º do mesmo código).
36. Em sede de IVA, prescreve a alínea 29) do artigo 9.º do CIVA que a locação de
bens imóveis se encontra isenta de imposto, excecionando desta isenção:
- as prestações de serviços de alojamento, efetuadas no âmbito da atividade hoteleira
ou de outras com funções análogas, incluindo parques de campismo [subalínea a)],
- a locação de áreas para recolha ou estacionamento coletivo de veículos [subalínea b)],
- a locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa, bem como qualquer
outra locação de bens imóveis de que resulte a transferência onerosa da exploração de
estabelecimento comercial ou industrial [subalínea c)],
- a locação de cofres-fortes [subalínea d)],
- a locação de espaços para exposições ou publicidade [subalínea e)].
37. Esta norma resulta da transposição do artigo 135.º, n.ºs. 1, alínea l) e 2 da Diretiva
IVA (Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28/11), que dita que:
«1. Os Estados-Membros isentam as seguintes operações: ()
l) A locação de bens imóveis.
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2. Não beneficiam da isenção prevista na alínea l) do n. o 1 as seguintes operações:
a) As operações de alojamento, tal como definidas na legislação dos Estados-Membros,
realizadas no âmbito do sector hoteleiro ou de sectores com funções análogas,
incluindo as locações de campos de férias ou de terrenos para campismo;
b) A locação de áreas destinadas ao estacionamento de veículos;
c) A locação de equipamento e de maquinaria de instalação fixa;
d) A locação de cofres-fortes.
Os Estados-Membros podem prever outras exceções ao âmbito de aplicação da
isenção prevista na alínea l) do n.º 1.»
38. Todavia, não consta desta Diretiva IVA, nem, tão pouco, do seu Regulamento de
Execução, o que se entende por locação, não tendo também sido conferida
competência aos Estados-membros para fixar esse conceito em conformidade com os
seus ordenamentos jurídicos, o que significa que temos que recorrer à jurisprudência do
TJUE nesta matéria.
39. Antes, porém, cumpre notar que é jurisprudência constante deste Tribunal que as
isenções previstas no artigo 135.º da Diretiva IVA, para além de consubstanciarem
derrogações ao princípio geral de tributação das prestações de serviços efetuadas a
título oneroso por sujeitos passivos, constituem conceitos autónomos de direito da
União Europeia, pelo que devem ser objeto de interpretação estrita, não podendo,
contudo, aquelas isenções serem interpretadas de forma a que fiquem privadas dos
seus efeitos [4].
40. Aliás, recentemente, o TJUE considerou que aquele conceito deve ser interpretado
de forma restritiva, visto que é mais abrangente que o conceito previsto nos vários
direitos nacionais [5].
41. Ora, grosso modo, considera o TJUE que estamos perante uma locação de bens
imóveis quando se verificam os seguintes pressupostos essenciais: (i) o proprietário do
imóvel cede a uma pessoa (locatário), (ii) o direito de ocupar este imóvel, dele excluindo
as outras pessoas, (iii) por um determinado prazo, (iv) em contrapartida de uma renda
[6].
42. A locação deve, assim, traduzir-se na colocação passiva do imóvel à disposição do
locatário, estando ligada ao decurso do tempo e não gerando qualquer valor
acrescentado significativo, não sendo acompanhada de quaisquer prestações de
serviços que retirem à locação o carácter de preponderância na operação em causa [7].
43. Assim, por apego à jurisprudência do TJUE, considera a AT que:
» a colocação passiva do imóvel à disposição do cliente deve estar ligada ao mero
decurso do tempo e não deve gerar valor acrescentado significativo [8];
» a isenção da locação do imóvel não é afastada no caso de a mesma ser precedida de
obras de construção com vista à adaptação às necessidades da arrendatária
(construção "feita à medida"), e que antecedem a locação; estas consubstanciam,
quanto muito, prestações acessórias em relação à operação principal (locação), dado
que não constituem para a clientela um fim em si mesmo, mas um meio de beneficiar do
serviço principal do prestador em melhores condições, pelo que têm o mesmo
tratamento fiscal que a prestação principal [9];
» a locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa está excluída da
isenção [1ª parte da subalínea c) da alínea 29) do artigo 9.º do CIVA]; porém, se
aqueles não puderem ser dissociados da cedência dos referidos bens imóveis, antes
fazendo parte integrante da mesma, considera-se que estamos perante uma prestação
única na qual a colocação à disposição dos bens imóveis é a prestação principal,
beneficiando de isenção de imposto [10];
» a colocação passiva do imóvel à disposição do cliente deve ser a operação
preponderante em relação às prestações de serviços que lhe estão associadas e que
dela não podem ser dissociadas; se puderem ser dissociadas, o tratamento fiscal é
efetuado autonomamente [11];
» as prestações de serviços de supervisão, de gestão e/ou de manutenção retiram, em
regra, o carácter preponderante à locação [12], e podem, até, descaracterizar a
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operação como locação por falta de verificação de um dos pressupostos essenciais.
44. Ora, no caso em apreço, estamos perante uma cedência de utilização das áreas de
escritório, situadas do [] ao [] andar do Edifício, assim como dos lugares de
estacionamento, situados no piso [] e [], mobiladas e equipadas (secretárias, cadeiras,
"docking stations", monitores externos, webcams; rede Wi-Fi, equipamento informático
nas salas de reunião, equipamento de videoconferência, salas para servidores e outros
equipamentos informáticos e de tecnologia de informação, mobiliário colaborativo,
cacifos, decoração, salas de reuniões mobiladas, balcão de receção, espaços coffee
break, etc.), bem como o acesso a áreas comuns (corredores, corredores de serviço,
instalações sanitárias),
45. Acompanhados de um leque variado de serviços (elencados no Anexo 2, transcrito
no ponto 19. desta Informação), tais como fonte de alimentação de reserva dos
equipamentos (ex. power banks), serviço de conciergerie para salas de reuniões e
organização/apoio de eventos, serviços de manutenção e reparação, serviço de
receção, serviço de segurança, atendimento telefónico centralizado, distribuição e
entrega de correio recebido, recolha interna e despacho de correspondência a enviar,
limpeza do Edifício (que inclui limpeza de áreas comuns, espaços de trabalho, limpeza
de janelas, limpeza de salas de reuniões, limpeza de todos os sanitários), fornecimento
de água e eletricidade, ar condicionado, ventilação, filtragem, aquecimento e
resfriamento, manutenção de espaços verdes, controlo de acessos e fornecimento e
gestão de crachás de acesso, manutenção de equipamentos do edifício, manutenção
técnica.
46. Para além de uma remuneração (avença) única mensal, o Utilizador do Edifício será
responsável por todas as licenças e autorizações necessárias ao exercício da sua
atividade no Edifício, bem como pelos seguros para cobrir responsabilidade civil
decorrente da utilização das instalações e do exercício da sua atividade, mobiliário e
equipamentos, e para cobrir riscos e danos nas instalações e nas áreas comuns do
Edifício decorrentes de riscos ou atos com origem no interior das instalações, devendo
ter coberturas contra incêndio e explosão, terramotos, tempestades, inundações e
danos causados por água, quebra isolada de vidos, choques elétricos, greves, tumultos
e perturbações da ordem pública, sendo que a segurança das instalações uma
responsabilidade e um custo exclusivo seu.
47. Sendo certo que a cedência dos equipamentos supra mencionados, não tendo sido
efetuada a locação dos equipamentos em separado da locação do espaço, nem tendo
sido atribuído qualquer valor autónomo na remuneração a auferir, consubstancia uma
prestação de serviços acessória em relação à cedência de utilização de espaço, não
constituindo para a clientela um fim em si mesmo, mas um meio de beneficiar do serviço
principal do prestador em melhores condições.
48. Relativamente aos estacionamentos que, em abstrato, podem constituir para a
clientela um fim em si mesmo, na situação em apreço, parece-nos não ser o caso,
configurando um meio de o Utilizador beneficiar do serviço principal (utilização do
Edifício onde os estacionamentos estão localizados) em melhores condições,
consubstanciando também uma prestação de serviços acessória em relação à cedência
de utilização de espaço, não constituindo para a clientela um fim em si mesmo.
49. Porém, o mesmo já não se poderá dizer dos serviços prestados, tais como,
fornecimento de luz, água e ar condicionado, serviços de receção, serviço de
segurança, atendimento telefónico, controlo de acessos e gestão de crachás de acesso,
recolha e despacho de correspondência, serviços de limpeza (espaços de trabalho,
salas de reuniões, sanitários, áreas comuns), serviços de manutenção e reparação do
Edifício e seus equipamentos, manutenção técnica, prestados de forma integrada e
global, conferindo ao Utilizador um conjunto de vantagens e benefícios que parecem
assumir um carácter preponderante em relação à disponibilização da utilização do
Edifício.
50. Por outro lado, o tipo de serviços prestados (nomeadamente, gestão global e
integrada do Edifício, manutenção dos espaços de trabalho e seus equipamentos,
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segurança / vigilância, receção / controlo de acessos, atendimento telefónico, recolha e
despacho de correspondência) denota uma conduta bastante ativa por parte da
Requerente na operação, que não se reconduz, de modo algum, a uma colocação
passiva do espaço à disposição do Utilizador, gerando valor acrescentado significativo.
51. No que toca aos serviços que retiram, em regra, o carácter preponderante à
locação, ou seja, supervisão (aqui se incluindo a vigilância física), gestão e/ou
manutenção constantes, confirmada pela Requerente, temos que os serviços de gestão
global e integrada do Edifício se encontram previstos, desde logo, no Considerando (F)
do Contrato (transcrito no ponto 17. desta Informação), sendo que os serviços de
manutenção do Edifício (espaço locado) e seus equipamentos também se encontram
previstos no Anexo 2 (transcrito no ponto 19. desta Informação),
52. Já quanto aos serviços de segurança, sendo certo que não se reconduzem, só por
si, a uma atividade de supervisão, se efetivamente tiverem lugar no espaço interior das
Instalações, ou seja do Edifício (onde funcionam os escritórios), como parece ser o
caso, podem colocar em causa um dos pressupostos de preenchimento obrigatório para
que estejamos perante uma locação - (ii) o direito de ocupar este imóvel, dele excluindo
as outras pessoas.
53. Desta forma, a operação aqui em apreço, pela qual é cobrada uma "avença" mensal
única, é constituída pela cedência de utilização de um Edifício (equipamento e
estacionamento), acesso às partes comuns, e por um leque vasto e variado de serviços
[designadamente, fornecimento de luz, água e ar condicionado, serviços de receção,
serviço de segurança, atendimento telefónico, controlo de acessos e gestão de crachás
de acesso, recolha e despacho de correspondência, serviços de limpeza (espaços de
trabalho, salas de reuniões, sanitários, áreas comuns), serviços de manutenção e
reparação do Edifício e seus equipamentos, manutenção técnica], que retira àquela
cedência de utilização de espaço o carácter predominante, extravasando claramente a
mera colocação passiva do imóvel à disposição da sociedade.
54. Pelo que a operação em apreço não pode beneficiar da isenção prevista na alínea
29) do artigo 9.º do CIVA, nem de qualquer outra, sendo sujeita a IVA nos termos gerais
[artigos 1.º, n.º 1, alínea a) e 4.º, n.º 1], devendo à "avença" mensal única acrescer IVA
à taxa normal, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, alínea c), em conformidade com a
Cláusula 4.2 Contrato em apreço.
II.i.c) Direito à dedução imediata do imposto suportado com a construção
55. Nesta sede, pretende a Requerente que lhe seja confirmado o direito à dedução
imediata do IVA suportado em trabalhos preparatórios e de construção do prédio, à
medida que forem suportados e antes do inicio da exploração.
56. Ora, o direito à dedução vem previsto nos artigos 19.º a 26.º, sendo que, em regra,
confere direito à dedução o imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a
outros sujeitos passivos que, para além de constar de faturas emitidas sob a forma legal
(que observem o previsto nos artigos 36.º ou 40.º, consoante os casos), emitidos em
nome e na posse do sujeito passivo, se destine à prática de transmissões de bens e
prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas [artigo 20.º, n.º 1, alínea
a)], e que não se encontre excluído do direito à dedução (artigo 21.º).
57. Nesta sede, cumpre chamar a atenção para o previsto no artigo 20.º, n.º 1, alínea a),
ou seja, apenas pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços
adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização de
transmissões de bens e / ou prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não
isentas, tendo que existir uma relação direta e imediata entre os inputs e os outputs.
58. Sendo certo que resulta da jurisprudência do TJUE que, em regra, para exercer o
direito à dedução, não é necessário que o sujeito passivo esteja já a desenvolver a
atividade, mas apenas que tenha essa intenção e que tal possa ser comprovado por
elementos objetivos.
59. Conforme considerou no Acórdão de 21/03/2000, procs. C-110/98 a C-147/98:
«46. O artigo 4.° da Sexta Directiva não se opõe, no entanto, a que a administração
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fiscal exija que a intenção declarada de iniciar as actividades económicas que dão
origem a operações tributáveis seja confirmada por elementos objectivos. Neste
contexto, há que sublinhar que a qualidade de sujeito passivo só é definitivamente
adquirida se a declaração de intenção de iniciar as actividades económicas projectadas
foi feita de boa fé pelo interessado. Em situações fraudulentas ou abusivas, em que, por
exemplo, o interessado simulou desenvolver uma actividade económica especial, mas
procurou, na realidade, fazer entrar no seu património privado bens que podem ser
objecto de dedução, a administração fiscal pode pedir, com efeitos retroactivos, a
restituição das quantias deduzidas, uma vez que essas deduções foram concedidas
com base em falsas declarações ().
47. Daqui resulta que quem tem a intenção, confirmada por elementos objectivos, de
iniciar de modo independente uma actividade económica na acepção do artigo 4.° da
Sexta Directiva e para esse fim efectua as primeiras despesas de investimento deve ser
considerado um sujeito passivo. Actuando como tal, essa pessoa tem portanto, de
acordo com os artigos 17.° e seguintes da Sexta Directiva, o direito de deduzir
imediatamente o IVA devido ou pago sobre as despesas de investimento efectuadas
para os fins das operações projectadas que concedem o direito à dedução, sem ter de
esperar o início da exploração efectiva da sua empresa.»
60. Ora, desde logo e como vimos supra, em regra, a locação consubstancia uma
operação isenta de IVA nos termos do artigo 9.º, alínea 29) do CIVA, que não confere
direito à dedução do imposto suportado a montante.
61. No que tange aos elementos objetivos de que dispomos nesta data, temos que
relativamente à operação subjacente ao Contrato [] celebrado com [] (Utilizador do
espaço cedido), em 00/00/2023, a mesma será sujeita a IVA.
62. Porém, a mesma ainda não se encontra a ser prestada. Efetivamente e conforme
resulta do considerando (D) do Contrato, o Edifício [] (onde a mesma será prestada)
ainda se encontra em construção.
63. Ao que acresce, conforme dêmos nota no ponto 16. desta Informação, finda a
construção será submetido a propriedade horizontal [Considerando (E)], na qual será
fixada a permilagem das várias frações / áreas que compõem o Edifício [].
64. Importa ter presente que, tal como menciona a Requerente no ponto 8. do Pedido, o
Edifício [] também terá uma área comercial, havendo também dúvidas quanto à
composição do Edifício ([] andares ou do [] ao [] andar).
65. Desta forma, não poderá a Requerente deduzir imediatamente o IVA suportado em
trabalhos preparatórios e de construção do prédio.
66. Só o poderá fazer quando se mostre efetuada a propriedade horizontal do Edifício [],
na proporção da permilagem corresponde à área de escritórios objeto do Contrato []
celebrado com [] (Utilizador do espaço cedido), em 00/00/2023.
67. Sem prejuízo de eventuais regularizações a efetuar nos termos do artigo 26.º, n.º 6,
alínea c) do CIVA, no caso de vir a afetar o Edifício a locações isentas, no prazo de 20
anos, dado que, conforme vimos supra, a locação de imoveis configura, em regra, uma
operação isenta nos termos da alínea 29) do artigo 9.º do CIVA, não conferindo esta
isenção direito à dedução.
II.i.d) Dedução do IVA suportado em exercícios anteriores
68. Por último, pretende a Requerente que lhe seja confirmado que, quanto ao IVA já
suportado com os trabalhos de construção do imóvel em exercícios anteriores, estando
a decorrer o prazo de 4 anos após o nascimento do direito à dedução (artigos 22.º e
98.º, n.º 2 do CIVA), trata-se de uma dedução ab initio (e não de uma regularização),
sendo que a concretização do direito à dedução, que deve observar o referido nos
pontos 65. a 67., deverá operar mediante a inscrição do valor do IVA dedutível nos
campos 20 a 24 de uma declaração periódica a entregar dentro do prazo legal, desde
que observado o prazo geral de 4 anos previsto no referido artigo 98.º, n.º 2.
69. Ora, determina o mencionado artigo 22.º do CIVA que:
«1 - O direito à dedução nasce no momento em que o imposto dedutível se torna
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exigível, de acordo com o estabelecido pelos artigos 7.º e 8.º, efectuando-se mediante
subtracção ao montante global do imposto devido pelas operações tributáveis do sujeito
passivo, durante um período de declaração, do montante do imposto dedutível, exigível
durante o mesmo período.
2- Sem prejuízo do disposto no artigo 78.º, a dedução deve ser efetuada na declaração
do período ou de período posterior àquele em que se tiver verificado a receção das
faturas ou de recibo de pagamento do IVA que fizer parte das declarações de
importação».
70. Por sua vez, prescreve o artigo 98.º, n.º 2 do mesmo código que «[s]em prejuízo de
disposições especiais, o direito à dedução ou ao reembolso do imposto entregue em
excesso só pode ser exercido até ao decurso de quatro anos após o nascimento do
direito à dedução ou pagamento em excesso do imposto, respectivamente.»
71. Já o artigo 78.º é relativo a regularizações de imposto já liquidado ou deduzido,
decorrentes de várias situações (anulação de operações, erros de cálculo ou de registo,
créditos de cobrança duvidosa, etc.)
72. Atendendo a que se trata de uma dedução ab initio, a Requerente poderá deduzir o
IVA suportado e contabilizado em períodos anteriores, mas que ainda não foi deduzido,
na proporção da permilagem corresponde à área de escritórios objeto do Contrato []
celebrado com [] (em 00/00/2023), desde que dentro do prazo de 4 anos previsto no
artigo 98.º, n.º 2 do CIVA, numa declaração periódica de IVA a entregar posteriormente
à propriedade horizontal, relevando esse imposto nos campos 20 a 24.
IV - Conclusão
73. Face ao exposto, concluímos que:
73.1.1. nos termos da alínea 29) do artigo 9.º do CIVA, para beneficiar de isenção, a
locação deve traduzir-se na colocação passiva do imóvel à disposição do locatário,
estando ligada ao decurso do tempo e não gerando qualquer valor acrescentado
significativo, não sendo acompanhada de quaisquer prestações de serviços que retirem
à locação o carácter de preponderância na operação em causa;
73.1.2. a operação (subjacente ao Contrato [] celebrado com [] em 00/00/2023), pela
qual é cobrada uma "avença" mensal única, é constituída pela cedência de utilização de
um Edifício (equipamento e estacionamento), acesso às partes comuns, e por um leque
vasto e variado de serviços [designadamente, fornecimento de luz, água e ar
condicionado, serviços de receção, serviço de segurança, atendimento telefónico,
controlo de acessos e gestão de crachás de acesso, recolha e despacho de
correspondência, serviços de limpeza (espaços de trabalho, salas de reuniões,
sanitários, áreas comuns), serviços de manutenção e reparação do Edifício e seus
equipamentos, manutenção técnica], que retira àquela cedência de utilização de espaço
o carácter predominante, extravasando claramente a mera colocação passiva do imóvel
à disposição da sociedade;
73.1.3. assim, a operação em apreço não pode beneficiar da isenção prevista na alínea
29) do artigo 9.º do CIVA, nem de qualquer outra, sendo sujeita a IVA nos termos gerais
[artigos 1.º, n.º 1, alínea a) e 4.º, n.º 1], devendo à "avença" mensal única acrescer IVA
à taxa normal, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, alínea c);
73.2. atendendo a que a locação consubstancia uma operação isenta de IVA nos
termos do artigo 9.º, alínea 29) do CIVA, que não confere direito à dedução do imposto
suportado a montante, que o Edifício [] ainda se encontra em construção e que só finda
a sua construção será submetido a propriedade horizontal, a Requerente não poderá
deduzir imediatamente o IVA suportado em trabalhos preparatórios e de construção do
prédio, só o podendo fazer quando se mostre efetuada a propriedade horizontal do
Edifício [], na proporção da permilagem corresponde à área de escritórios objeto do
Contrato [] celebrado com [] (Utilizador do espaço cedido), em 00/00/2023;
73.3. atendendo a que se trata de uma dedução ab initio, a Requerente poderá deduzir
o IVA suportado e contabilizado em períodos anteriores, mas que ainda não foi
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deduzido, na proporção da permilagem corresponde à área de escritórios objeto do
Contrato [] celebrado com [] (em 00/00/2023), desde que dentro do prazo de 4 anos
previsto no artigo 98.º, n.º 2 do CIVA, numa declaração periódica de IVA a entregar
posteriormente à propriedade horizontal, relevando esse imposto nos campos 20 a 24.
____________________________
[1] Cfr. "DESCRIÇÃO DOS FACTOS SOBRE OS QUAIS SE PRETENDE A
QUALIFICAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA", ponto 6º
[2] Ibidem, ponto 16º
[3] Ibidem, ponto 12º
[4] Cfr., a título exemplificativo, o Acórdão (Ac.) de 12/09/2000, proc. C-358/97, ns. 52 e
55, e o Ac. de 18/11/2004, proc. C-284/03, n.º 16
[5] Cfr. Ac. de 23/02/2019, proc. C-278/18, n.º 17
[6] Cfr., neste sentido a título exemplificativo, o Ac. de 09/10/2001, proc. C-409/98, n.º
31
[7] Cfr., neste sentido a título exemplificativo, o Ac. do proc. C-284/03, ns. 20 e 23
[8] Cfr. Ac. do proc. C-284/03, ns. 20 e 23
[9] Quanto às prestações acessórias cfr. Ac. de 19/12/2018, proc. C-17/18, n.º 34
[10] Cfr. Ac. do proc. C-278/18, n.º 31, e Ac. do proc. C-17/18, ns. 38 a 40
[11] Cfr. Ac. do proc. C-17/18, ns. 32 e 33
[12] Cfr. Ac. do proc. C-278/18, n.º 21
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