Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25242
- Data
- 2023-11-14
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31/10 - Código Fiscal do Investimento (CFI)
Sumário
DLRR - Reserva especial por lucros retidos e reinvestidos
Texto integral (370 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código Fiscal do Investimento
Artigo/Verba: Art.32º - Reserva especial por lucros retidos e reinvestidos
Assunto: DLRR - Reserva especial por lucros retidos e reinvestidos
Processo: 25242, com despacho de 2023-09-08, do Diretor de Serviços da DSIRC, por
subdelegação
Conteúdo: 1.No caso em apreço, estava em causa aferir da elegibilidade, no âmbito do regime da
Dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR), dos investimentos identificados pelo
sujeito passivo, tendo-se, previamente, apreciado se o requisito previsto no artigo 32.º
do CFI se encontrava verificado, ou seja, se havia sido constituída reserva especial
correspondente ao montante dos lucros retidos e reinvestidos.
2.Assim, quanto à exigência de constituição de reserva especial, determina o artigo 32.º
do Código Fiscal do Investimento (CFI) que os sujeitos passivos que beneficiem da
DLRR devem proceder à constituição, no balanço, de reserva especial, correspondente
ao montante dos lucros retidos e reinvestidos, e que essa reserva não pode ser utilizada
para distribuição aos sócios antes do fim do quinto exercício posterior ao da sua
constituição.
3.Quando o período de tributação do sujeito passivo coincida com o ano civil
(verificando-se o encerramento das contas a 31 de dezembro), a Assembleia Geral de
aprovação de contas relativa a um determinado exercício, tem, necessariamente, que
ocorrer, de acordo com o Código das Sociedades Comerciais (CSC), até 31 de março
do ano seguinte àquele a que respeitam as contas a aprovar.
4.De acordo com os elementos compulsados, constatou-se, que, com referência aos
períodos de tributação compreendidos entre 2014, inclusive, e até 2022 (último período
de vigência da DLRR), não foi efetuada qualquer alteração às rubricas respeitantes às
Reservas (legais ou outras), registadas no capital próprio do sujeito passivo, concluindo-
se, assim, que não se verificou a constituição de qualquer reserva nesses períodos de
tributação.
5.Atenta a revogação da DLRR a partir de 1 de janeiro de 2023 e tendo-se verificado
que, relativamente aos lucros apurados nos períodos de tributação de vigência do
referido regime, não foi constituída, dentro dos prazos legais, qualquer reserva nos
termos previstos no artigo 32.º do CFI, o sujeito passivo não poderá beneficiar da
DLRR, ficando, nesses termos, prejudicada a análise relativamente à elegibilidade dos
investimentos a que se referia o pedido.
Processo: 25242
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