Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25242

Data
2023-11-14
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31/10 - Código Fiscal do Investimento (CFI)

Sumário

DLRR - Reserva especial por lucros retidos e reinvestidos

Texto integral (370 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código Fiscal do Investimento Artigo/Verba: Art.32º - Reserva especial por lucros retidos e reinvestidos Assunto: DLRR - Reserva especial por lucros retidos e reinvestidos Processo: 25242, com despacho de 2023-09-08, do Diretor de Serviços da DSIRC, por subdelegação Conteúdo: 1.No caso em apreço, estava em causa aferir da elegibilidade, no âmbito do regime da Dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR), dos investimentos identificados pelo sujeito passivo, tendo-se, previamente, apreciado se o requisito previsto no artigo 32.º do CFI se encontrava verificado, ou seja, se havia sido constituída reserva especial correspondente ao montante dos lucros retidos e reinvestidos. 2.Assim, quanto à exigência de constituição de reserva especial, determina o artigo 32.º do Código Fiscal do Investimento (CFI) que os sujeitos passivos que beneficiem da DLRR devem proceder à constituição, no balanço, de reserva especial, correspondente ao montante dos lucros retidos e reinvestidos, e que essa reserva não pode ser utilizada para distribuição aos sócios antes do fim do quinto exercício posterior ao da sua constituição. 3.Quando o período de tributação do sujeito passivo coincida com o ano civil (verificando-se o encerramento das contas a 31 de dezembro), a Assembleia Geral de aprovação de contas relativa a um determinado exercício, tem, necessariamente, que ocorrer, de acordo com o Código das Sociedades Comerciais (CSC), até 31 de março do ano seguinte àquele a que respeitam as contas a aprovar. 4.De acordo com os elementos compulsados, constatou-se, que, com referência aos períodos de tributação compreendidos entre 2014, inclusive, e até 2022 (último período de vigência da DLRR), não foi efetuada qualquer alteração às rubricas respeitantes às Reservas (legais ou outras), registadas no capital próprio do sujeito passivo, concluindo- se, assim, que não se verificou a constituição de qualquer reserva nesses períodos de tributação. 5.Atenta a revogação da DLRR a partir de 1 de janeiro de 2023 e tendo-se verificado que, relativamente aos lucros apurados nos períodos de tributação de vigência do referido regime, não foi constituída, dentro dos prazos legais, qualquer reserva nos termos previstos no artigo 32.º do CFI, o sujeito passivo não poderá beneficiar da DLRR, ficando, nesses termos, prejudicada a análise relativamente à elegibilidade dos investimentos a que se referia o pedido. Processo: 25242 1
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