Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25219
- Data
- 2025-11-14
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Incomunicabilidade entre mais-valias e menos-valias de titulares do mesmo agregado familiar
Texto integral (619 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.55º - Dedução de perdas
Assunto: Incomunicabilidade entre mais-valias e menos-valias de titulares do mesmo agregado
familiar
Processo: 25219, com despacho de 2025-11-13, do Diretor de Serviços da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à tributação
em IRS da situação que abaixo deixa descrita:
- Em 2020 vendeu um imóvel, juntamente com os filhos. A casa era sua propriedade em
50%, sendo os 2 filhos proprietários dos restantes 50%, na quota-parte de 25% cada
(por herança do pai que faleceu no ano de 2019);
- A venda do imóvel só foi possível por ordem do tribunal de menores e com a obrigação
expressa de que o não podendo o valor ser utilizado até atingir a maioridade, o que
apenas ocorrerá em fevereiro de resultado da venda correspondente ao filho menor
teria de ser depositado numa conta bancária em nome do menor, o que apenas
ocorrerá no ano de 2024;
- A venda do imóvel originou o apuramento de:
i) mais valia na esfera tributária do filho mais velho, na qualidade de dependente maior
de idade;
ii) menos valia na esfera tributária da requerente, motivado pelos coeficientes de
desvalorização da moeda, dado que a compra ocorreu no ano de 2001;
iii) mais valia na esfera tributária do filho mais novo, na qualidade de dependente menor
de idade.
- O filho maior de idade procedeu à entrega de declaração modelo 3 de IRS de forma
autónoma (como sujeito passivo), inscrevendo a venda do imóvel na sua quota-parte.
Como o escalão de rendimento é baixo, o valor de imposto a pagar a final foi baixo, o
qual foi pago pelo filho maior de idade, com o resultado do próprio valor da venda do
imóvel.
- O filho menor de idade foi obrigatoriamente incluído no agregado familiar da
requerente, tendo a menos valia apurada na esfera da requerente e a mais-valia
apurada na esfera do filho menor (que não pode pagar o imposto, uma vez que o valor
de venda tem de ficar intocável até à maioridade deste), sido vertidas na liquidação
emitida para o agregado familiar.
- Esta situação originou imposto a pagar a final avultado, pois o escalão de IRS foi
agravado.
Termos em que pretende que a perda a reportar apurada por si no montante de
2.xxx,xx€ seja comunicada com a mais-valia apuradas pelo filho menor, devendo o
cálculo das mais e menos-valias no ano de 2020 ocorrer unicamente na esfera da
requerente, pois é quem vai efetivamente pagar o imposto.
INFORMAÇÃO
1. Nos termos no artigo 10.º do Código do IRS, constituem mais-valias os ganhos
obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de
capitais ou prediais, resultem, designadamente, da alienação onerosa de direitos reais
sobre bens imóveis
Processo: 25219
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
2. Estabelece o artigo 55.º do Código do IRS, que relativamente a cada titular de
rendimentos, o resultado líquido negativo apurado em qualquer categoria só é dedutível
aos seus resultados líquidos positivos da mesma categoria.
3. Ora, de acordo com o que a requerente deixa referido, ou seja, que com a alienação
do imóvel apurou uma menos-valia para si e apurou uma mais-valia para o seu filho
menor, a verdade é que a letra do artigo 55.º do Código do IRS é taxativa ao não
permitir a possibilidade de comunicabilidade de resultados negativos entre titulares,
ainda que se trate de rendimentos da mesma categoria e do mesmo agregado familiar.
4. Termos em que não existe base legal para que a mais-valia apurada pelo filho menor
possa aproveitar das perdas a reportar apuradas na esfera tributária da mãe (ora
requerente).
Processo: 25219
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