Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25219

Data
2025-11-14
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Incomunicabilidade entre mais-valias e menos-valias de titulares do mesmo agregado familiar

Texto integral (619 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.55º - Dedução de perdas Assunto: Incomunicabilidade entre mais-valias e menos-valias de titulares do mesmo agregado familiar Processo: 25219, com despacho de 2025-11-13, do Diretor de Serviços da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à tributação em IRS da situação que abaixo deixa descrita: - Em 2020 vendeu um imóvel, juntamente com os filhos. A casa era sua propriedade em 50%, sendo os 2 filhos proprietários dos restantes 50%, na quota-parte de 25% cada (por herança do pai que faleceu no ano de 2019); - A venda do imóvel só foi possível por ordem do tribunal de menores e com a obrigação expressa de que o não podendo o valor ser utilizado até atingir a maioridade, o que apenas ocorrerá em fevereiro de resultado da venda correspondente ao filho menor teria de ser depositado numa conta bancária em nome do menor, o que apenas ocorrerá no ano de 2024; - A venda do imóvel originou o apuramento de: i) mais valia na esfera tributária do filho mais velho, na qualidade de dependente maior de idade; ii) menos valia na esfera tributária da requerente, motivado pelos coeficientes de desvalorização da moeda, dado que a compra ocorreu no ano de 2001; iii) mais valia na esfera tributária do filho mais novo, na qualidade de dependente menor de idade. - O filho maior de idade procedeu à entrega de declaração modelo 3 de IRS de forma autónoma (como sujeito passivo), inscrevendo a venda do imóvel na sua quota-parte. Como o escalão de rendimento é baixo, o valor de imposto a pagar a final foi baixo, o qual foi pago pelo filho maior de idade, com o resultado do próprio valor da venda do imóvel. - O filho menor de idade foi obrigatoriamente incluído no agregado familiar da requerente, tendo a menos valia apurada na esfera da requerente e a mais-valia apurada na esfera do filho menor (que não pode pagar o imposto, uma vez que o valor de venda tem de ficar intocável até à maioridade deste), sido vertidas na liquidação emitida para o agregado familiar. - Esta situação originou imposto a pagar a final avultado, pois o escalão de IRS foi agravado. Termos em que pretende que a perda a reportar apurada por si no montante de 2.xxx,xx€ seja comunicada com a mais-valia apuradas pelo filho menor, devendo o cálculo das mais e menos-valias no ano de 2020 ocorrer unicamente na esfera da requerente, pois é quem vai efetivamente pagar o imposto. INFORMAÇÃO 1. Nos termos no artigo 10.º do Código do IRS, constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem, designadamente, da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis Processo: 25219 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 2. Estabelece o artigo 55.º do Código do IRS, que relativamente a cada titular de rendimentos, o resultado líquido negativo apurado em qualquer categoria só é dedutível aos seus resultados líquidos positivos da mesma categoria. 3. Ora, de acordo com o que a requerente deixa referido, ou seja, que com a alienação do imóvel apurou uma menos-valia para si e apurou uma mais-valia para o seu filho menor, a verdade é que a letra do artigo 55.º do Código do IRS é taxativa ao não permitir a possibilidade de comunicabilidade de resultados negativos entre titulares, ainda que se trate de rendimentos da mesma categoria e do mesmo agregado familiar. 4. Termos em que não existe base legal para que a mais-valia apurada pelo filho menor possa aproveitar das perdas a reportar apuradas na esfera tributária da mãe (ora requerente). Processo: 25219 2
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