Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25207
- Data
- 2023-12-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Direito à dedução do IVA suportado nos combustíveis
Texto integral (582 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.21º - Exclusões do direito à dedução .
Assunto: Direito à dedução do IVA suportado nos combustíveis
Processo: 25207, com despacho de 2023-11-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - DO PEDIDO
1. No caso apresentado está em causa o exercício do direito à dedução do
IVA suportado relativo ao abastecimento de combustível de depósito próprio,
nas respetivas instalações.
2. A Requerente desenvolve a atividade de comércio a retalho e tem
diversas viaturas, possuindo viaturas pesadas de mercadorias e viaturas ligeiras
de mercadorias. Tem ainda duas viaturas ligeiras, sendo uma delas elétrica, e a
outra movida a gasóleo.
3. Para abastecer as suas viaturas a Requerente possui um depósito de
gasóleo nas suas instalações onde as viaturas se abastecem consoante as
necessidades. Uma vez que na fatura de abastecimento do depósito não são
identificadas as matrículas das viaturas, pretende esclarecimentos quanto ao
exercício do direito à dedução do IVA suportado.
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA (CIVA)
4. No que se refere ao exercício do direito à dedução, os sujeitos passivos
deduzem o imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros
sujeitos passivos, mencionado em fatura passada na forma legal, em nome e na
posse do sujeito passivo, nos termos previstos nos artigos 19.º e 36.º do CIVA.
5. Por sua vez, o artigo 20.º do CIVA, refere que só é dedutível o IVA
suportado em aquisições de bens ou serviços utilizados em operações sujeitas a
imposto e dele não isentas, ou nas referidas na respetiva alínea b) do n.º 1.
6. Pelo acima exposto pode inferir-se que o imposto suportado nas
despesas com bens e serviços, só é dedutível quando os mesmos sejam
utilizados para a realização de operações tributadas, estejam afetos a essas
operações, e sejam conexos com as mesmas. Além disso, desde que não se
tratem de bens ou serviços abrangidos por qualquer exclusão prevista no artigo
21.º do CIVA.
7. A alínea b) do n.º1 do artigo 21º do CIVA, exclui do direito à dedução as
"Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas
automóveis, com exceção das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo
liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis, cujo imposto é dedutível na
proporção de 50 %...", a menos que se trate dos bens indicados nas diversas
subalíneas seguintes, onde se incluem os veículos de transporte de mercadorias
com peso superior a 3500 kg, "caso em que o imposto relativo aos consumos
de gasóleo, gasolina, GPL, gás natural e biocombustíveis é totalmente
dedutível".
8. Ora, da pluralidade de viaturas afetas à atividade que a Requerente diz
abastecer através do referido depósito de gasóleo, encontram-se viaturas
pesadas de mercadorias, as quais beneficiam, como atrás se viu, da dedução
integral do imposto incorrido no gasóleo e viaturas ligeiras, as quais que
beneficiam da dedução parcial do imposto incorrido em 50%.
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9. O IVA suportado no gasóleo que a Requerente utiliza para abastecer as
suas viaturas é, pois, dedutível de acordo com as respetivas classificações das
viaturas, mostrando-se necessário, para que o mesmo se possa efetivar, um
apuramento inequívoco do combustível utilizado em cada uma das viaturas, por
exemplo através de um registo individualizado dos abastecimentos das viaturas,
suas deslocações e quilometragem que permita comprovar, no tocante ao
gasóleo utilizado, em que viaturas foi consumido.
10. Na impossibilidade de comprovação, o direito à dedução não é
possível.
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