Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25206
- Data
- 2024-08-21
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Fusão de sociedades; Isenção de IMT/IS - Art.º 60.º, n.º 1, al. a) e b) do EBF
Texto integral (2216 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.60º - Reorganização de entidades em resultado de operações de restruturação ou
de acordos de cooperação
Assunto: Fusão de sociedades; Isenção de IMT/IS - Art.º 60.º, n.º 1, al. a) e b) do EBF
Processo: 25206, com despacho de 2024-08-03, do Diretor-Geral
Conteúdo: I - PEDIDO
Por via eletrónica, a "X" (doravante Requerente), NIPC ., veio apresentar pedido de
informação vinculativa, ao abrigo do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), no sentido
de lhe ser confirmado o entendimento por si expendido no que se refere à
reestruturação empresarial que pretende concretizar, a qual contempla a fusão de uma
sociedade noutra sociedade, que implicará a transmissão de diversos imóveis,
designadamente, se:
i) As isenções consagradas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 60.º do EBF abrangem
as sociedades comerciais que se dediquem à atividade de compra e venda de imóveis,
segundo o CAE 68100-R3, mesmo quando a atividade efetivamente prosseguida seja a
gestão e exploração económica de imóveis próprios, e a atividade de compra e venda
de imóveis não esteja vindo a ser prosseguida por ausência de oportunidades de
negócios relevantes;
ii) A projetada fusão se enquadra na al. a) do n.º 3 do art.º 60.º do EBF;
iii) A transmissão de imóveis em causa é necessária à operação de reestruturação em
causa;
iv) A operação de fusão projetada é qualificável como uma operação de reestruturação
que legitime a aplicação do benefício fiscal em causa, porque nos termos indicados é
realizada por razões económicas válidas que refletem substância económica.
II - FACTOS
1. A Requerente é uma sociedade anónima que tem como objeto social a "construção,
gestão e desenvolvimento de projetos imobiliários, industriais e agrícolas, bem como a
compra, venda e gestão de imóveis, empreendimentos turísticos, industriais ou
agrícolas; e, participações sociais e sua gestão e atividades de engenharia técnica e
afins".
2. Está registada com o CAE Principal 41200 - Construção de edifícios (residenciais e
não residenciais) - e com os CAE secundários 68100 - Compra e venda de bens
imobiliários - e 71120 - Atividades de engenharia e técnicas afins (cf. Certidão
Permanente no SIGIV).
3. Tem uma subsidiária, da qual é acionista única, a "Y", NIPC ., cujo objeto social é: "a)
compra e venda de imóveis e a revenda dos adquiridos para esse fim; b) promoção,
construção, gestão, arrendamento e comercialização de investimentos e
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empreendimentos imobiliários, comerciais, industriais, turísticos, agrícolas, culturais e
recreativos; c) fabrico, comercialização, aluguer, locação não financeira, promoção e
manutenção de produtos, maquinarias e peças para indústria, comércio e serviços; d)
prestação de serviços de consultadoria e prospeção de mercados nacionais e
internacionais para os empreendimentos, géneros e artigos supra referidos; e)
prestação de serviços de consultadoria económica, contabilística, marketing,
publicidade e direção de empresas; f) prestação de serviços na área da informática, de
projetos de engenharia civil e de arquitetura; g) prestação de serviços na área da
restauração, hotelaria e turismo; h) exploração de marcas registadas, patentes, direitos
de autor e direitos conexos".
4. Esta subsidiária está registada com o CAE Principal 68100 - Compra e venda de
bens imobiliários (cf. Certidão Permanente no SIGIV).
5. A Requerente detém, ainda, uma participação de 35% no capital social da sociedade
"Z", NIPC ....
6. A Requerente e as suas duas participadas são detidas pela sociedade "A, SGPS",
NIPC , que é a sociedade de controlo do "Grupo .", a qual é detida, maioritariamente
(99,99%), por .., NIF .
7. O Grupo atua em duas áreas de negócio distintas: i) setor da comercialização e
manutenção automóvel; e, ii) setor imobiliário, construção e engenharia.
8. A Requerente e as suas participadas representam no grupo o setor imobiliário,
construção e engenharia.
9. O Grupo tem encetado inúmeras operações de reestruturação societária com o
intuito de simplificar a sua estrutura corporativa, pelo que, tendo a "Y" como objeto uma
atividade compreendida no objeto social da Requerente (compra, venda e gestão de
imóveis, empreendimentos turísticos, industriais ou agrícolas), há redundância de
atividades entre as duas sociedades, a qual não é justificada no contexto empresarial
em que atuam.
10. Desta forma, projeta-se uma operação de fusão, nos termos dos arts.º 97.º e
seguintes do CSC, na modalidade de transferência global do património da "Y",
enquanto sociedade incorporada, para a Requerente, na qualidade de sociedade
incorporante, de acordo com o art.º 97.º, n.º 4, al. a) do CSC.
11. Por efeito da operação de fusão projetada, a globalidade do património da "Y" será
transferida para a Requerente, compreendendo o mesmo os imóveis a seguir
identificados:
i) Frações autónomas "..", ".." e ".." do prédio urbano, inscrito sob o artigo da matriz
predial da freguesia de , todas com afetação a serviços;
ii) Frações autónomas "..", "..", ".." e ".." do prédio urbano, inscrito sob o artigo da matriz
predial da freguesia de , todas com afetação a estacionamento;
iii) Prédio urbano, inscrito sob o artigo da matriz predial urbana da freguesia de , com
afetação a armazéns e atividade industrial;
iv) Fração autónoma "" do prédio urbano, inscrito sob o artigo da matriz predial, com
afetação a comércio.
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12. Os imóveis mencionados em (i) do ponto anterior correspondem aos escritórios
onde se localiza a sede da "Y", da Requerente e de outras sociedades do Grupo .
13. Conforme informação prestada pela Requerente, a atividade da "Y" caracteriza-se
"(...) pela exploração económica de imóveis próprios através do seu arrendamento a
entidades relacionadas e não relacionadas, bem como pela inerente gestão
administrativa e operacional dos imóveis e dos respetivos arrendamentos, seja pelo
acompanhamento dos inquilinos, dos respetivos condomínios ou das obras de
manutenção contratadas e a contratar".
14. Relativamente à atividade de compra e venda de imóveis, a mesma não tem vindo a
ser exercida por ausência de oportunidades de negócios relevantes, conforme foi
igualmente informado pela Requerente.
15. Efetivamente, consultado o sistema informático da AT, constatou-se que a
sociedade "Y", nas IES de 2021 e de 2022, não dispõe de qualquer registo contabilístico
em inventários, tendo, todavia, registadas propriedades de investimento de num ativo
total de , em 2021, e num ativo total de , em 2022.
16. De acordo com o esclarecimento adicional prestado pela Requerente, a "Y" dispõe
de contratos de arrendamento com diversas sociedades, designadamente com a
Requerente, relativamente aos imóveis mencionados em (i) e (ii) do ponto 11, auferindo
rendas e emitindo faturas por essa atividade.
17. Não dispõe de trabalhadores, recorrendo aos seus administradores e à
subcontratação de outras entidades.
18. Segundo a Requerente refere no esclarecimento adicional, "(...) por efeito da fusão
projetada, ocorre a transferência global do património da "Y" (incorporada) para a
Requerente (incorporante), que lhe sucede em todos os direitos e obrigações, bem
como na concreta atividade prosseguida, projeta[ndo-se) que o objeto social da
Requerente seja ampliado de modo a congregar a amplitude dos objetos sociais de
incorporada e incorporante (...)".
19. Refere, ainda, que o objeto social da incorporante passará a refletir aquelas
atividades cujo desenvolvimento é permitido pelo contrato de sociedade da "Y" e que se
relaciona com a gestão e exploração económica de imóveis (e à qual se encontram
alocados os imóveis a transmitir) e a atividade de compra e venda de imóveis (a qual,
por ausência de oportunidades relevantes, não tem sido exercida).
20. De salientar que, consultadas as IES da Requerente, relativas ao exercício de 2021
e de 2022, as atividades da mesma resumem-se ao CAE 41200 (construção de
edifícios) e ao CAE 68100 (compra e venda).
III - ANÁLISE DO PEDIDO
21. Considerando o teor do pedido e a documentação adicional remetida pela
Requerente, comecemos por analisar se as isenções consagradas nas alíneas a) e b)
do n.º 1 do art.º 60.º do EBF abrangem as sociedades comerciais que se dediquem à
atividade de compra e venda de imóveis, segundo o CAE 68100-R3, mesmo quando a
atividade efetivamente prosseguida seja a gestão e exploração económica de imóveis
próprios, e a atividade de compra e venda de imóveis não esteja vindo a ser
prosseguida por ausência de oportunidades de negócios relevantes.
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22. No PIV, é referido que, tendo a "Y" como objeto uma atividade compreendida no
objeto social da Requerente (compra, venda e gestão de imóveis, empreendimentos
turísticos, industriais ou agrícolas), há redundância de atividades entre as duas
sociedades, a qual não é justificada no contexto empresarial em que atuam, motivo pelo
qual pretendem efetuar a sua fusão.
23. Por sua vez, nos elementos adicionais, a Requerente é mais específica, alegando
que a atividade da "Y" se caracteriza pela exploração económica de imóveis próprios
através do seu arrendamento a entidades relacionadas e não relacionadas, bem como
pela inerente gestão administrativa e operacional dos imóveis e dos respetivos
arrendamentos.
24. Ora, não obstante no PIV se alegar que a "Y" tem como objeto social, entre outras
atividade, a de compra, venda e gestão de imóveis, empreendimentos turísticos,
industriais ou agrícolas, atividades que consubstanciam o objeto social da Requerente,
o que é certo é que pelo contrato de arrendamento entre ambas as sociedades e pela
análise da IES da "Y", referente aos anos de 2021 e 2022, verifica-se que a atividade
por si exercida foi efetivamente a atividade de arrendamento, ou seja, uma atividade
que a Requerente não dispõe no seu objeto social.
25. Em face do exposto, impõe-se questionar se, com a operação de fusão projetada, a
atividade de arrendamento não vai cessar por efeito de confusão da pessoa do senhorio
- sociedade incorporada ("Y") -, na pessoa do arrendatário - sociedade incorporante
(REQUERENTE), colocando em causa o princípio da continuidade que caracteriza o
regime de neutralidade fiscal subjacente ao art.º 60.º do EBF.
26. Vejamos,
27. A ratio das isenções contidas no n.º 1 do art.º 60.º do EBF é facilitar as operações
de reorganização entre empresas e as operações de fusão dos ativos entre elas, sendo
nesse sentido claro o preceito ao referir-se a imóveis necessários à concentração ou
cooperação, pois só assim se garante a identidade de negócio e a continuidade do
mesmo.
28. Seguindo de perto a jurisprudência do STA (Processo n.º 0206/15.8BEPDL, de 08-
09-2021), "[a] operação de reestruturação não dá lugar a qualquer tributação, no
momento da sua concretização, desde que se encontre garantido um regime de total
continuidade fiscal na sociedade beneficiária. E é exactamente este requisito da
continuidade do exercício de uma actividade económica, que se consubstancia como
principal pressuposto de aplicação do regime especial da neutralidade fiscal previsto
para as operações que se encontram configuradas no artº.73 e seg., do C.I.R.C., mais
se devendo visualizar a norma constante do citado artº.60, do E.B.Fiscais, como
igualmente tendente à obtenção da identificada neutralidade fiscal".
29. Regressando ao caso em concreto.
30. Com a transferência dos prédios mencionados em (i) e (ii) do ponto 11 de "II -
Factos" da esfera jurídica da sociedade incorporada para a sociedade incorporante, a
atividade de arrendamento de prédios que era desenvolvida pela primeira extinguir-se-á,
na medida em que haverá a confusão das partes neste contrato de arrendamento.
31. Poder-se-ia equacionar se haveria continuidade da atividade económica de
arrendamento relativamente aos prédios identificados nas alíneas iii) e iv) do ponto 11.
32. Todavia, constata-se que, no ponto 7 dos elementos adicionais remetidos pela
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Requerente, em maio de 2024, na descrição do seu novo objeto social após a operação
de fusão projetada, não é feita qualquer referência à existência da atividade de
arrendamento, pelo que se conclui que a mesma deixará de existir quanto aos outros
dois imóveis mencionados no ponto 11 de "II - Factos", não havendo, assim, o requisito
da continuidade do exercício de uma atividade económica (no caso o arrendamento)
que se consubstancia como principal pressuposto de aplicação do regime especial da
neutralidade fiscal constante no n.º 1 do art.º 60.º do EBF.
33. Em face do exposto, constata-se que o objeto social da Requerente não
contemplará, após a projetada fusão, a atividade de arrendamento. Assim, ainda que se
mantenham dois dos contratos de arrendamento existentes à data da fusão, não o
serão no exercício de uma atividade económica de arrendamento como até então
exercida pela sociedade a incorporar. Por conseguinte, atendendo ao facto de que não
existe a continuidade da atividade de arrendamento na esfera da Requerente, não pode,
por isso, a transmissão dos imóveis ora em análise beneficiar das isenções do n.º 1 do
art.º 60.º do EBF, e perde qualquer efeito útil a análise das restantes questões
colocadas no presente PIV.
IV - CONCLUSÃO
34. Em face do exposto, conclui-se que:
- as isenções consagradas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 60.º do EBF abrangem
as entidades que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de
natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços, e que se
reorganizem, em resultado de operações de reestruturação ou acordos de cooperação,
desde que exista uma continuidade da atividade exercida pela sociedade incorporada, o
que não se verifica no caso em apreço.
- não podendo, por inexistência da continuidade da atividade (de arrendamento) na
esfera da Requerente, a operação de fusão projetada beneficiar das isenções previstas
no n.º 1 do art.º 60.º do EBF, a análise das restantes questões colocadas no presente
PIV perdeu o seu efeito útil.
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