Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25180

Data
2023-12-04
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Indeminização satisfeita por companhia de seguros ao lesado - Enquadramento da operação - Operação fora do campo de incidência do imposto.

Texto integral (661 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.1º - Incidência objectiva . Assunto: Indeminização satisfeita por companhia de seguros ao lesado - Enquadramento da operação - Operação fora do campo de incidência do imposto Processo: 25180, com despacho de 2023-11-24, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - FACTOS E QUESTÃO APRESENTADA 1. O Requerente é taxista e alega ter tido um acidente com o veículo objeto da sua atividade. 2. Refere que, na sequência do referido acidente, enquanto o veículo estiver em reparação, não vai poder trabalhar e que, em substituição, a seguradora lhe irá pagar uma compensação por cada dia que estiver parado. 3. Pretende saber qual o enquadramento a dar à indemnização, nomeadamente, se a operação é sujeita a imposto; se, sendo sujeita, se se encontra isenta ao abrigo do n.º 28 do artigo 9.º do Código do IVA; ou se, sendo sujeita e não isenta, beneficia da aplicação da taxa reduzida do IVA. II - ENQUADRAMENTO E ANÁLISE FACE AO CÓDIGO DO IVA 4. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes verifica-se que o Requerente é um sujeito passivo de IVA, enquadrado no regime normal, com periodicidade trimestral, que se encontra registado pelo exercício da atividade principal de "Transporte ocasional de passageiros em veículos ligeiros" (CAE 49320) e das atividades secundárias de "Outros prestadores de serviços" (CIRS 1519) e "Outros transportes terrestres de passageiros diversos, N.E" (CAE 049392). 5. O IVA, enquanto imposto geral sobre o consumo, incide sobre uma atividade económica, isto é, sobre as operações que tendo enquadramento nos critérios de incidência objetiva do imposto previstos no artigo 1.º do Código do IVA, preenchem, igualmente, os pressupostos do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo diploma, nomeadamente atividades de produção, de comercialização ou de prestação de serviços, incluindo as atividades extrativas, agrícolas e as profissões liberais. 6. E, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Código do IVA, "são consideradas como prestações de serviços, as operações efetuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens". O conceito de prestação de serviços adotado no Código do IVA assume um carácter residual e de natureza económica, que ultrapassa a definição jurídica contemplada no artigo 1154.º do Código Civil, na medida em que abrange a transmissão de direitos, obrigações de conteúdo negativo (não praticar determinado ato) e, ainda, a prestação de serviços coativa. 7. No que respeita ao conceito de indemnização, o mesmo encontra-se associado à responsabilidade civil - fonte de obrigações -, e constitui um pagamento que visa repor a situação patrimonial em virtude de uma lesão ou dano. 8. Nos termos do disposto no artigo 562.º do Código Civil "Quem estiver Processo: 25180 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA obrigado a reparar um dano deve reconstruir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação" e determina o n.º 1 do artigo 564.º do mesmo diploma que "O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão", compreendendo, igualmente, os lucros cessantes. 9. Não obstante, para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado, a tributação de uma operação pressupõe a existência de uma contraprestação associada a uma operação económica, enquanto expressão da atividade exercida por cada agente. No fundo, é a contraprestação de operações tributáveis, e não a indemnização de prejuízos sem carácter remuneratório, que o IVA visa tributar. 10. Estando em causa indemnizações satisfeitas por companhias de seguros ao lesado, por força de uma transferência da responsabilidade civil do segurado, as mesmas não são abrangidas pelas normas de incidência do IVA. III - CONCLUSÃO 11. Face ao exposto, considera-se que a indemnização que o Requerente vai receber da companhia de seguros não tem subjacente uma operação económica, não constituindo a contraprestação de qualquer transmissão de bens ou prestação de serviços, pelo que não se encontra sujeita a IVA. Processo: 25180 2
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