Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25180
- Data
- 2023-12-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Indeminização satisfeita por companhia de seguros ao lesado - Enquadramento da operação - Operação fora do campo de incidência do imposto.
Texto integral (661 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.1º - Incidência objectiva .
Assunto: Indeminização satisfeita por companhia de seguros ao lesado - Enquadramento da
operação - Operação fora do campo de incidência do imposto
Processo: 25180, com despacho de 2023-11-24, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - FACTOS E QUESTÃO APRESENTADA
1. O Requerente é taxista e alega ter tido um acidente com o veículo objeto da sua
atividade.
2. Refere que, na sequência do referido acidente, enquanto o veículo estiver em
reparação, não vai poder trabalhar e que, em substituição, a seguradora lhe irá pagar
uma compensação por cada dia que estiver parado.
3. Pretende saber qual o enquadramento a dar à indemnização, nomeadamente, se a
operação é sujeita a imposto; se, sendo sujeita, se se encontra isenta ao abrigo do n.º
28 do artigo 9.º do Código do IVA; ou se, sendo sujeita e não isenta, beneficia da
aplicação da taxa reduzida do IVA.
II - ENQUADRAMENTO E ANÁLISE FACE AO CÓDIGO DO IVA
4. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes verifica-se que o
Requerente é um sujeito passivo de IVA, enquadrado no regime normal, com
periodicidade trimestral, que se encontra registado pelo exercício da atividade principal
de "Transporte ocasional de passageiros em veículos ligeiros" (CAE 49320) e das
atividades secundárias de "Outros prestadores de serviços" (CIRS 1519) e "Outros
transportes terrestres de passageiros diversos, N.E" (CAE 049392).
5. O IVA, enquanto imposto geral sobre o consumo, incide sobre uma atividade
económica, isto é, sobre as operações que tendo enquadramento nos critérios de
incidência objetiva do imposto previstos no artigo 1.º do Código do IVA, preenchem,
igualmente, os pressupostos do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo diploma, nomeadamente
atividades de produção, de comercialização ou de prestação de serviços, incluindo as
atividades extrativas, agrícolas e as profissões liberais.
6. E, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Código do IVA, "são consideradas como
prestações de serviços, as operações efetuadas a título oneroso que não constituem
transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens". O conceito de
prestação de serviços adotado no Código do IVA assume um carácter residual e de
natureza económica, que ultrapassa a definição jurídica contemplada no artigo 1154.º
do Código Civil, na medida em que abrange a transmissão de direitos, obrigações de
conteúdo negativo (não praticar determinado ato) e, ainda, a prestação de serviços
coativa.
7. No que respeita ao conceito de indemnização, o mesmo encontra-se associado à
responsabilidade civil - fonte de obrigações -, e constitui um pagamento que visa repor a
situação patrimonial em virtude de uma lesão ou dano.
8. Nos termos do disposto no artigo 562.º do Código Civil "Quem estiver
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obrigado a reparar um dano deve reconstruir a situação que existiria, se não se tivesse
verificado o evento que obriga à reparação" e determina o n.º 1 do artigo 564.º do
mesmo diploma que "O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado,
como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão",
compreendendo, igualmente, os lucros cessantes.
9. Não obstante, para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado, a tributação de
uma operação pressupõe a existência de uma contraprestação associada a uma
operação económica, enquanto expressão da atividade exercida por cada agente. No
fundo, é a contraprestação de operações tributáveis, e não a indemnização de prejuízos
sem carácter remuneratório, que o IVA visa tributar.
10. Estando em causa indemnizações satisfeitas por companhias de seguros ao lesado,
por força de uma transferência da responsabilidade civil do segurado, as mesmas não
são abrangidas pelas normas de incidência do IVA.
III - CONCLUSÃO
11. Face ao exposto, considera-se que a indemnização que o Requerente vai receber
da companhia de seguros não tem subjacente uma operação económica, não
constituindo a contraprestação de qualquer transmissão de bens ou prestação de
serviços, pelo que não se encontra sujeita a IVA.
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