Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25173

Data
2024-10-14
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Sumário

Criação líquida de postos de trabalho nos termos em que é definida na alínea a) do n.º 7 do artigo 41.º-B do EBF

Texto integral (990 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo/Verba: Art.41º-B - Benefícios fiscais aplicáveis aos territórios do Interior e às Regiões Autónomas Assunto: Criação líquida de postos de trabalho nos termos em que é definida na alínea a) do n.º 7 do artigo 41.º-B do EBF Processo: 25173, com despacho de 2024-07-20, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: No caso em apreço, a entidade pretendia esclarecer qual o montante dos encargos suscetíveis de majoração ao abrigo do n.º 6 do artigo 41.º-B do EBF, relativo a Benefícios Fiscais Aplicáveis aos Territórios do Interior. Informou para o efeito, entre outros aspetos, que: admitiu 1 trabalhador, em 2023, ao abrigo de Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado, que reside em área considerada área territorial beneficiária segundo a Portaria n.º 208/2017 de 13 de julho); o trabalhador será remunerado de acordo com o CCTV em vigor para o sector, publicado no BTE, 1ª série, n.º 5, de 2023.08.08 o qual irá auferir, de forma mensal e fixa, as remunerações previstas no CCTV; para além daquelas rubricas fixas, o trabalhador também auferirá, de forma mensal e variável, um valor de "Ajudas de Custo" pelas deslocações que faça ao serviço da Requerente. O artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), no seu n.º 6, na redação dada pela Lei n.º 24-D/2022, de 30/12, estabelece que, para as empresas a que se refere o n.º 1 do mesmo normativo (que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços em territórios do interior, que sejam qualificadas como micro, pequenas ou médias empresas, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro), na determinação do lucro tributável, os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho são considerados em 120 % do respetivo montante, contabilizado como custo do exercício. O n.º 7 do mesmo normativo, na redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30/12, define que, para esse efeito, considera-se: a) «Criação líquida de postos de trabalho», o aumento líquido do número de trabalhadores diretamente empregados na empresa, calculado pela diferença entre a média mensal do exercício em causa e a média mensal do exercício anterior; b) «Encargos», os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador, a título da remuneração fixa e das contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade. O n.º 8, na redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30/12, especifica que apenas são considerados os postos de trabalho referentes a trabalhadores a tempo indeterminado que aufiram rendimentos de trabalho dependente, que residam, para efeitos fiscais, em Processo: 25173 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA territórios do interior, sendo excluídos do cômputo do número de postos de trabalho: a) Os trabalhadores cedidos por empresas de trabalho temporário, no que respeita às respetivas entidades utilizadoras; b) Os trabalhadores em regime de cedência ocasional, no que respeita à entidade cessionária; c) Os trabalhadores em regime de pluralidade de empregadores, quando o empregador que representa os demais no âmbito da relação de trabalho não preencha as condições previstas nos n.ºs 1 e 2. Determina, ainda, o n.º 9 do artigo 41.º-B do EBF que o referido benefício fiscal está sujeito às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis, não podendo o montante do benefício exceder o limiar de minimis. A Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, (a que se refere o atual n.º 10 do mesmo normativo) veio proceder à delimitação das áreas territoriais beneficiárias, na qual se inclui o concelho onde a requerente refere que "possui as suas instalações de suporte operacional e administrativas (armazém e escritório)". Embora a questão colocada respeite ao montante de encargos suscetíveis de beneficiar da majoração relativamente ao funcionário admitido em 2023, também ele residente numa área territorial beneficiária, previamente, importa verificar se ocorreu criação líquida nos termos em que a mesma é definida na alínea a) do n.º 7 do artigo 41.º-B do EBF, condição imprescindível para que a requerente possa beneficiar da correspondente majoração relativamente ao funcionário em causa. A entidade enviou um mapa onde demonstra que a criação líquida de postos de trabalho no período de 2023, face a 2022, seria de 0,67 trabalhadores, ou seja, não se verificou criação liquida de pelo menos um posto de trabalho. Da análise ao mapa enviado, verificou-se que, nos cálculos apresentados, a requerente considerou, também, os trabalhadores com contrato a termo. No entanto, apenas os trabalhadores com contrato sem termo devem ser considerados para aferição da condição relativa à criação líquida de emprego. Para efeitos do referido cálculo, devia ainda considerar-se que um trabalhador que se encontrava de baixa médica esteve ao serviço da entidade, quer em 2022 quer em 2023. Assim, de acordo com o que determina a alínea a) do n.º 7 do normativo em causa e desconsiderando no cálculo os trabalhadores com contrato a termo e considerando o trabalhador que se encontrava de baixa médica, verificou-se que, ainda assim, não houve criação líquida de nenhum posto de trabalho em 2023, face a 2022, pelo que a requerente não poderia majorar os encargos suportados com o trabalhador admitido, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 41.º-B do EBF, dado não estar cumprido o requisito relativo à criação liquida de postos de trabalho em 2023. Por último e apesar de não poder beneficiar da majoração prevista no artigo 41.º-B do EBF relativamente ao trabalhador admitido, considerando que a dúvida da requerente era a de saber qual o montante dos encargos a considerar para efeitos da majoração correspondente à criação líquida de postos de trabalho, esclareceu-se que o montante dos encargos a considerar para efeitos da majoração seria o total dos encargos com as remunerações fixas acrescidos das contribuições para a segurança social, conforme Processo: 25173 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA determina a alínea b) do n.º 7 do referido normativo, não relevando para o efeito as ajudas de custo pagas de forma mensal e variável. Processo: 25173 3
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