Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25173
- Data
- 2024-10-14
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Criação líquida de postos de trabalho nos termos em que é definida na alínea a) do n.º 7 do artigo 41.º-B do EBF
Texto integral (990 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.41º-B - Benefícios fiscais aplicáveis aos territórios do Interior e às Regiões
Autónomas
Assunto: Criação líquida de postos de trabalho nos termos em que é definida na alínea a) do n.º 7
do artigo 41.º-B do EBF
Processo: 25173, com despacho de 2024-07-20, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: No caso em apreço, a entidade pretendia esclarecer qual o montante dos encargos
suscetíveis de majoração ao abrigo do n.º 6 do artigo 41.º-B do EBF, relativo a
Benefícios Fiscais Aplicáveis aos Territórios do Interior.
Informou para o efeito, entre outros aspetos, que:
admitiu 1 trabalhador, em 2023, ao abrigo de Contrato de Trabalho por Tempo
Indeterminado, que reside em área considerada área territorial beneficiária segundo a
Portaria n.º 208/2017 de 13 de julho);
o trabalhador será remunerado de acordo com o CCTV em vigor para o sector,
publicado no BTE, 1ª série, n.º 5, de 2023.08.08 o qual irá auferir, de forma mensal e
fixa, as remunerações previstas no CCTV;
para além daquelas rubricas fixas, o trabalhador também auferirá, de forma mensal e
variável, um valor de "Ajudas de Custo" pelas deslocações que faça ao serviço da
Requerente.
O artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), no seu n.º 6, na redação dada
pela Lei n.º 24-D/2022, de 30/12, estabelece que, para as empresas a que se refere o
n.º 1 do mesmo normativo (que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade
económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços em
territórios do interior, que sejam qualificadas como micro, pequenas ou médias
empresas, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de
novembro), na determinação do lucro tributável, os encargos correspondentes à criação
líquida de postos de trabalho são considerados em 120 % do respetivo montante,
contabilizado como custo do exercício.
O n.º 7 do mesmo normativo, na redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30/12, define que,
para esse efeito, considera-se:
a) «Criação líquida de postos de trabalho», o aumento líquido do número de
trabalhadores diretamente empregados na empresa, calculado pela diferença entre a
média mensal do exercício em causa e a média mensal do exercício anterior;
b) «Encargos», os montantes suportados pela entidade empregadora com o
trabalhador, a título da remuneração fixa e das contribuições para a segurança social a
cargo da mesma entidade.
O n.º 8, na redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30/12, especifica que apenas são
considerados os postos de trabalho referentes a trabalhadores a tempo indeterminado
que aufiram rendimentos de trabalho dependente, que residam, para efeitos fiscais, em
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territórios do interior, sendo excluídos do cômputo do número de postos de trabalho:
a) Os trabalhadores cedidos por empresas de trabalho temporário, no que respeita às
respetivas entidades utilizadoras;
b) Os trabalhadores em regime de cedência ocasional, no que respeita à entidade
cessionária;
c) Os trabalhadores em regime de pluralidade de empregadores, quando o empregador
que representa os demais no âmbito da relação de trabalho não preencha as condições
previstas nos n.ºs 1 e 2.
Determina, ainda, o n.º 9 do artigo 41.º-B do EBF que o referido benefício fiscal está
sujeito às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis, não podendo o
montante do benefício exceder o limiar de minimis.
A Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, (a que se refere o atual n.º 10 do mesmo
normativo) veio proceder à delimitação das áreas territoriais beneficiárias, na qual se
inclui o concelho onde a requerente refere que "possui as suas instalações de suporte
operacional e administrativas (armazém e escritório)".
Embora a questão colocada respeite ao montante de encargos suscetíveis de beneficiar
da majoração relativamente ao funcionário admitido em 2023, também ele residente
numa área territorial beneficiária, previamente, importa verificar se ocorreu criação
líquida nos termos em que a mesma é definida na alínea a) do n.º 7 do artigo 41.º-B do
EBF, condição imprescindível para que a requerente possa beneficiar da
correspondente majoração relativamente ao funcionário em causa.
A entidade enviou um mapa onde demonstra que a criação líquida de postos de
trabalho no período de 2023, face a 2022, seria de 0,67 trabalhadores, ou seja, não se
verificou criação liquida de pelo menos um posto de trabalho.
Da análise ao mapa enviado, verificou-se que, nos cálculos apresentados, a requerente
considerou, também, os trabalhadores com contrato a termo. No entanto, apenas os
trabalhadores com contrato sem termo devem ser considerados para aferição da
condição relativa à criação líquida de emprego.
Para efeitos do referido cálculo, devia ainda considerar-se que um trabalhador que se
encontrava de baixa médica esteve ao serviço da entidade, quer em 2022 quer em
2023.
Assim, de acordo com o que determina a alínea a) do n.º 7 do normativo em causa e
desconsiderando no cálculo os trabalhadores com contrato a termo e considerando o
trabalhador que se encontrava de baixa médica, verificou-se que, ainda assim, não
houve criação líquida de nenhum posto de trabalho em 2023, face a 2022, pelo que a
requerente não poderia majorar os encargos suportados com o trabalhador admitido,
nos termos previstos no n.º 1 do artigo 41.º-B do EBF, dado não estar cumprido o
requisito relativo à criação liquida de postos de trabalho em 2023.
Por último e apesar de não poder beneficiar da majoração prevista no artigo 41.º-B do
EBF relativamente ao trabalhador admitido, considerando que a dúvida da requerente
era a de saber qual o montante dos encargos a considerar para efeitos da majoração
correspondente à criação líquida de postos de trabalho, esclareceu-se que o montante
dos encargos a considerar para efeitos da majoração seria o total dos encargos com as
remunerações fixas acrescidos das contribuições para a segurança social, conforme
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determina a alínea b) do n.º 7 do referido normativo, não relevando para o efeito as
ajudas de custo pagas de forma mensal e variável.
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