Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25169
- Data
- 2024-10-21
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Refeicões Escolares
Texto integral (801 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.18º - Taxas do imposto .
Assunto: Refeicões Escolares
Processo: 25169, com despacho de 2023-12-05, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do artigo
68º da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I - DO PEDIDO
1.A Requerente (Associação de Pais e Encarregados de Educação das Escolas de
Padim da Graça), pretende contratar o serviço de fornecimento de refeições para as
crianças a uma empresa especializada para o efeito.
2.Pretende, desta forma ser informada se aquando da emissão da fatura a emitir
posteriormente pela mesma, às crianças, relativa ao fornecimento da alimentação, se
esta beneficia da isenção prevista no artigo 9.º do Código do IVA (CIVA).
3.Vem a Requerente, por este meio solicitar esclarecimentos acerca da aplicação da
isenção prevista no artigo 9.º do CIVA, relativamente à prestação de serviços de
alimentação a levar a cabo para o ano letivo de 2023/2024 pela mesma.
II -ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA
4.De acordo com o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC), a
Requerente assume a natureza jurídica de Associação, encontrando-se em sede de IVA
enquadrada na isenção do artigo 9º do CIVA desde 2004-02-18, realizando operações
que não conferem direito à dedução, encontrando-se registada pela atividade principal
de «Associações de Pais e Encarregados de Educação» - CAE 94994.
III - ANÁLISE E CONCLUSÃO
5.A Isenção prevista na alínea 9) do artigo 9ºdo CIVA isenta do imposto as prestações
de serviços que tenham por objeto o ensino, bem como as transmissões de bens e
prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento ou
alimentação, quando efetuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional
de Educação (SNE) ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios
competentes.
6.Decorre expressamente da norma que a aplicação da isenção está condicionada aos
serviços serem fornecidos por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de
Educação ou por estabelecimentos reconhecidos como tendo fins análogo pelos
ministérios competentes.
7.Trata-se de uma isenção composta por um elemento objetivo - os serviços que
tenham por objeto o ensino - e por um elemento subjetivo, segundo o qual aquelas
prestações de serviços apenas estão isentas de IVA quando efetuadas pelas entidades
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indicadas na norma-estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou
estabelecimentos que desenvolvem fins análogos aos prosseguidos pelos primeiros,
reconhecidos pelos ministérios competentes.
8.Estes requisitos foram abordados no Ofício - Circulado nº 30172, 2015.07.01, da Área
de Gestão Tributária - IVA, segundo o qual as prestações de serviços que tenham por
objeto o ensino, desenvolvidas por entidades que não as ali expressamente
mencionadas, não se encontram abrangidas pelo âmbito de aplicação da alínea 9) do
artigo 9.º do CIVA, pelo que, na ausência de enquadramento em outra norma ou regime
de isenção, constituem operações sujeitas ao imposto e dele não isentas.
9.A norma de isenção abrange, ainda as transmissões de bens e prestações de
serviços conexas, realçando o fornecimento de alimentação ou de alojamento.
10.Deste modo, quando os estabelecimentos a que se refere a alínea 9) do artigo 9º
forneçam, a par do serviço de ensino, bens ou serviços necessários para que o mesmo
seja prestado nas melhores condições possíveis, não há lugar à liquidação de IVA, por
estes se encontrarem, ainda, abrangidos pela isenção.
11.No âmbito dos serviços de ensino, o fornecimento de alimentação aos alunos
beneficia, por regra, de isenção do imposto por constituir uma prestação de serviços
conexa com aquela operação principal. Ou seja, uma prestação de serviços necessária
para que os serviços de ensino seja prestado aos alunos nas melhores condições
possíveis.
12.Não obstante, para a aplicação da isenção - aos serviços de ensino e ao serviço
acessório de fornecimento de alimentação - é necessário que se verifiquem os
requisitos subjetivos e objetivos previstos na alínea 9) do artigo 9º do CIVA.
13.Na situação questionada pela Requerente, não sendo a mesma um estabelecimento
de ensino integrado no Sistema Nacional de Educação ou reconhecido como tendo fins
análogos àqueles, não se encontram reunidas as condições de aplicação da isenção,
pelo que a operação deve ser sujeita a IVA e tributada de acordo com o disposto na
verba 3.1 da Lista II (que determina a aplicação da taxa intermédia de IVA aos serviços
de alimentação e bebidas, com exceção das bebidas ali expressamente mencionadas).
14.Face ao exposto, cabe concluir que estando em causa prestações de serviços de
fornecimento de refeições escolares para as crianças da Escola Básica (prestações de
serviços conexas com o ensino) não tendo a Requerente enquadramento na alínea 9)
do artigo 9.º, por os requisitos previstos nesta norma, configura uma operação tributada,
devendo, aquando da emissão da respetiva fatura liquidar imposto pela realização
dessas operações, à taxa legal em vigor.
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