Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25169

Data
2024-10-21
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Refeicões Escolares

Texto integral (801 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.18º - Taxas do imposto . Assunto: Refeicões Escolares Processo: 25169, com despacho de 2023-12-05, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do artigo 68º da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. I - DO PEDIDO 1.A Requerente (Associação de Pais e Encarregados de Educação das Escolas de Padim da Graça), pretende contratar o serviço de fornecimento de refeições para as crianças a uma empresa especializada para o efeito. 2.Pretende, desta forma ser informada se aquando da emissão da fatura a emitir posteriormente pela mesma, às crianças, relativa ao fornecimento da alimentação, se esta beneficia da isenção prevista no artigo 9.º do Código do IVA (CIVA). 3.Vem a Requerente, por este meio solicitar esclarecimentos acerca da aplicação da isenção prevista no artigo 9.º do CIVA, relativamente à prestação de serviços de alimentação a levar a cabo para o ano letivo de 2023/2024 pela mesma. II -ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA 4.De acordo com o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC), a Requerente assume a natureza jurídica de Associação, encontrando-se em sede de IVA enquadrada na isenção do artigo 9º do CIVA desde 2004-02-18, realizando operações que não conferem direito à dedução, encontrando-se registada pela atividade principal de «Associações de Pais e Encarregados de Educação» - CAE 94994. III - ANÁLISE E CONCLUSÃO 5.A Isenção prevista na alínea 9) do artigo 9ºdo CIVA isenta do imposto as prestações de serviços que tenham por objeto o ensino, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento ou alimentação, quando efetuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação (SNE) ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes. 6.Decorre expressamente da norma que a aplicação da isenção está condicionada aos serviços serem fornecidos por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou por estabelecimentos reconhecidos como tendo fins análogo pelos ministérios competentes. 7.Trata-se de uma isenção composta por um elemento objetivo - os serviços que tenham por objeto o ensino - e por um elemento subjetivo, segundo o qual aquelas prestações de serviços apenas estão isentas de IVA quando efetuadas pelas entidades Processo: 25169 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA indicadas na norma-estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou estabelecimentos que desenvolvem fins análogos aos prosseguidos pelos primeiros, reconhecidos pelos ministérios competentes. 8.Estes requisitos foram abordados no Ofício - Circulado nº 30172, 2015.07.01, da Área de Gestão Tributária - IVA, segundo o qual as prestações de serviços que tenham por objeto o ensino, desenvolvidas por entidades que não as ali expressamente mencionadas, não se encontram abrangidas pelo âmbito de aplicação da alínea 9) do artigo 9.º do CIVA, pelo que, na ausência de enquadramento em outra norma ou regime de isenção, constituem operações sujeitas ao imposto e dele não isentas. 9.A norma de isenção abrange, ainda as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, realçando o fornecimento de alimentação ou de alojamento. 10.Deste modo, quando os estabelecimentos a que se refere a alínea 9) do artigo 9º forneçam, a par do serviço de ensino, bens ou serviços necessários para que o mesmo seja prestado nas melhores condições possíveis, não há lugar à liquidação de IVA, por estes se encontrarem, ainda, abrangidos pela isenção. 11.No âmbito dos serviços de ensino, o fornecimento de alimentação aos alunos beneficia, por regra, de isenção do imposto por constituir uma prestação de serviços conexa com aquela operação principal. Ou seja, uma prestação de serviços necessária para que os serviços de ensino seja prestado aos alunos nas melhores condições possíveis. 12.Não obstante, para a aplicação da isenção - aos serviços de ensino e ao serviço acessório de fornecimento de alimentação - é necessário que se verifiquem os requisitos subjetivos e objetivos previstos na alínea 9) do artigo 9º do CIVA. 13.Na situação questionada pela Requerente, não sendo a mesma um estabelecimento de ensino integrado no Sistema Nacional de Educação ou reconhecido como tendo fins análogos àqueles, não se encontram reunidas as condições de aplicação da isenção, pelo que a operação deve ser sujeita a IVA e tributada de acordo com o disposto na verba 3.1 da Lista II (que determina a aplicação da taxa intermédia de IVA aos serviços de alimentação e bebidas, com exceção das bebidas ali expressamente mencionadas). 14.Face ao exposto, cabe concluir que estando em causa prestações de serviços de fornecimento de refeições escolares para as crianças da Escola Básica (prestações de serviços conexas com o ensino) não tendo a Requerente enquadramento na alínea 9) do artigo 9.º, por os requisitos previstos nesta norma, configura uma operação tributada, devendo, aquando da emissão da respetiva fatura liquidar imposto pela realização dessas operações, à taxa legal em vigor. 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