Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25164
- Data
- 2025-10-10
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Alienação onerosa de HPP - reinvestimento em seguro financeiro do ramo vida
Texto integral (1247 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Alienação onerosa de HPP - reinvestimento em seguro financeiro do ramo vida
Processo: 25164, com despacho de 2025-10-10, do Diretor de Serviços da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende a requerente obter informação vinculativa quanto à possibilidade de beneficiar
da exclusão de tributação de mais-valia, ao abrigo do artigo 10º do Código do IRS, para
a situação que descreve:
- Procedeu à alienação do imóvel que constituía a sua habitação própria e permanente
(HPP) e estando na situação de reformada, à semelhança do seu cônjuge, tenciona
reinvestir a totalidade do valor de realização (à data da venda não existia qualquer
montante de empréstimo bancário em dívida) na aquisição de um seguro financeiro do
ramo vida.
- Considerada que o seguro financeiro do ramo vida que tenciona adquirir irá
proporcionar uma prestação regular periódica durante um período igual ou superior a 10
anos, num montante máximo anual igual a 7,5 % do valor investido. Tal como exigido na
lei.
Assim, pretende a confirmação que o produto disponibilizado pela Companhia de
Seguros ABC constitui-se como adequado aos seus propósitos, i.e., que tal seguro
reúne os requisitos legalmente estabelecidos para a pretendida exclusão de tributação
das mais-valias obtidas.
FACTOS
Consultado o sistema informático da AT (Autoridade Tributária e Aduaneira) retira-se o
seguinte:
- A ora requerente procedeu, em junho/2023, à alienação onerosa, entre vários outros
prédios rústicos, do artigo matricial urbano, destinado a habitação, n.º xxx, pelo valor de
28X.000,00.
- À data (06/2023), a requerente tinha a sua residência situada na Rua S...,
correspondendo tal endereço ao seu domicílio fiscal.
- A ora requerente consta como nascida em julho/1953, pelo que, à data da transmissão
onerosa do imóvel gerador de mais-valias imobiliárias, tinha a idade de 70 anos.
INFORMAÇÃO
1. A Lei n.º 71/2018, de 31/12 (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 75-B/2020,
de 31 de dezembro) aditou o n.º 7 ao artigo 10.º do Código do IRS, o qual introduziu um
alargamento da exclusão de tributação no âmbito do regime do reinvestimento relativo a
mais-valias realizadas em imóveis. O referido regime passou a abranger também as
situações em que o reinvestimento se concretize na aquisição de um contrato de seguro
financeiro do ramo vida ou numa adesão individual a um fundo de pensões aberto, ou
ainda em contribuição para o regime público de capitalização, desde que verificadas as
demais condições previstas na lei.
2. Assim, estabeleciam os n.ºs 7 e 8 do artigo 10.º do Código do IRS (na redação em
vigor no ano de 2023):
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"7 - Os ganhos previstos no n.º 5 são igualmente excluídos de tributação, desde que
verificadas, cumulativamente, as seguintes condições: (Redação da Lei n.º 71/2018, de
31 de dezembro)
a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para a aquisição do imóvel e, se aplicável, do reinvestimento previsto na alínea a) do n.º
5, seja utilizado para a aquisição de um ou mais de um dos produtos seguintes:
i) Contrato de seguro financeiro do ramo vida;
ii) Adesão individual a um fundo de pensões aberto; ou
iii) Contribuição para o regime público de capitalização (redação da Lei n.º 75-B/2020,
de 31 de dezembro)
b) O sujeito passivo ou o respetivo cônjuge ou unido de facto, na data da transmissão
do imóvel, se encontre, comprovadamente, em situação de reforma ou tenha, pelo
menos, 65 anos de idade; (Redação da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro)
c) A aquisição do contrato de seguro financeiro do ramo vida, a adesão individual a um
fundo de pensões aberto ou a contribuição para o regime público de capitalização seja
efetuada nos seis meses posteriores contados da data de realização; (Redação da Lei
n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro)
d) Sendo o investimento realizado por aquisição de contrato de seguro financeiro do
ramo vida ou da adesão individual a um fundo de pensões aberto, estes visem,
exclusivamente, proporcionar ao adquirente ou ao respetivo cônjuge ou unido de facto
uma prestação regular periódica durante um período igual ou superior a 10 anos, de
montante máximo anual igual a 7,5 % do valor investido; (Redação da Lei n.º 75-
B/2020, de 31 de dezembro)
e) O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que
parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante
ao ano da alienação. (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
8 - Não há lugar ao benefício referido no número anterior se o reinvestimento não for
efetuado no prazo referido na alínea c), ou se, em qualquer ano, o valor das prestações
recebidas ultrapassar o limite fixado na alínea d), ou se for interrompido o pagamento
regular das prestações, sendo esse ganho objeto de tributação no ano em que se
conclua o prazo para reinvestimento, ou que seja ultrapassado o referido limite ou no
ano em que seja interrompido o pagamento regular das prestações, respetivamente.
(Redação da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro)"
3. Resulta das normas supracitadas que a mais-valia obtida na alienação de habitação
própria e permanente (HPP) pode beneficiar de exclusão de tributação desde que sejam
cumpridas as seguintes condições cumulativas:
- Que o sujeito passivo ou o respetivo cônjuge ou unido de facto, na data da
transmissão do imóvel, se encontre comprovadamente em situação de reforma ou
tenha, pelo menos, 65 anos de idade;
- Que o valor do reinvestimento seja utilizado: i) na aquisição de um contrato de seguro
financeiro do ramo vida ou de ii) uma adesão individual a um fundo de pensões aberto
ou ainda iii) para contribuição para o regime público de capitalização;
- Que estes visem, exclusivamente, proporcionar ao adquirente ou ao respetivo cônjuge,
uma prestação regular periódica, durante um período igual ou superior a 10 anos, de
montante máximo anual igual a 7,5 % do valor investido;
- Que esta aplicação seja efetuada nos seis meses posteriores contados da data de
venda do imóvel gerador das mais-valias;
- Que o sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que
parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante
ao ano da alienação.
4. Da leitura efetuada à nota informativa do seguro que pretende adquirir, bem como as
suas condições contratuais específicas (documentação junta ao pedido), verifica-se que
dos mesmos não consta qualquer indicação quanto ao objetivo de assegurar que o
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produto cumpre as condições exigidas pelos n.ºs 7 e 8 do artigo 10.º do Código do IRS.
5. Aliás, as condições do seguro são de tal modo abrangentes que facilmente se verifica
que não limitam o horizonte temporal para possibilitar o resgate (quer seja total ou
parcial) do seguro, ou seja, não existe a obrigatoriedade de manter o produto com a
duração de 10 anos e também não é quantificada a prestação periódica regular de que
beneficia.
6. Face ao exposto, é de concluir que o contrato apresentado não visa, exclusivamente,
proporcionar ao tomador do seguro e/ou ao respetivo cônjuge ou unido de facto, uma
prestação regular periódica, de montante máximo anual igual a 7,5 % do valor do
prémio investido, por um período não inferior a 10 anos.
7. Deste modo, entende-se não estarem cumpridas as condições previstas nos n.ºs 7 e
8 do artigo 10.º do Código do IRS, pelo que não pode beneficiar da exclusão de
tributação do ganho obtido com a venda da sua HPP.
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