Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25161
- Data
- 2024-01-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Neutralidade Fiscal - operação de cisão-dissolução, consubstanciada no destaque de quatro ramos de atividade para com eles constituir quatro novas sociedades.
Texto integral (807 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.73º - Definições e âmbito de aplicação
Assunto: Neutralidade Fiscal - operação de cisão-dissolução, consubstanciada no destaque de
quatro ramos de atividade para com eles constituir quatro novas sociedades.
Processo: 25161, com despacho de 2023-10-22, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Uma sociedade comercial residente, para efeitos fiscais, em território português, dispõe
de quatro unidades de negócio distintas e autónomas entre si, que compreendem
hotéis, cuja exploração comercial está cedida a terceiros, bem como um conjunto de
apartamentos turísticos e projetos de construção, cuja gestão e exploração é feita por si.
No âmbito de uma operação de cisão-dissolução, ainda em fase de projeto, tal como
prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 118.º e artigo 126.º, ambos do Código das
Sociedades Comerciais, pretende-se dividir o património em quatro partes, para com
cada uma dessas partes constituir uma nova sociedade, assim se dissolvendo a
sociedade a cindir.
A operação será concretizada dividindo o património em quatro unidades de negócio, as
quais ingressarão no património de quatro novas sociedades a constituir, encerrando,
cada uma delas em si mesma, todos os elementos patrimoniais necessários e
suficientes à prossecução de cada um dos respetivos negócios, o que inclui, não só os
estabelecimentos comerciais, como os contratos com terceiros, o passivo, as licenças e
alvarás, meios monetários e recursos humanos.
A cisão justifica-se como a via economicamente mais adequada de assegurar uma
gestão eficaz das quatro unidades de negócio distintas, cujas naturezas e dimensão
comerciais parcelarmente consideradas não se coadunam com a sua manutenção
numa única entidade jurídica.
Como contrapartida pelo património transmitido pela sociedade a cindir, os sócios desta
irão receber partes de capital das novas sociedades na mesma proporção detida
naquela.
Quanto aos valores pelos quais as sociedades beneficiárias irão registar o património
transmitido pela sociedade a cindir, refere-se que serão observadas as condições
previstas no artigo 74.º do Código do IRC, em particular as referidos no seu n.º 3.
Da elegibilidade da operação para efeitos de aplicação do regime de neutralidade fiscal
A questão em análise prende-se com a necessidade de saber se a operação de cisão-
dissolução, ainda não realizada, mas já com projeto elaborado,
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consubstanciada no destaque de quatro unidades económicas para com elas constituir,
ex novo, outras tantas sociedades, é elegível para efeitos do regime de neutralidade
fiscal, previsto nos artigos 73.º e seguintes do Código do IRC (CIRC).
No caso concreto das operações de cisão-dissolução, cuja previsão legal decorre do
disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 73.º do CIRC, a sua elegibilidade fica
dependente de a operação em causa ter a configuração nele consignada, ou seja,
tratar-se de uma sociedade (sociedade cindida) que é dissolvida e o seu património
dividido em duas ou mais partes, sendo cada uma dessas partes destinada a constituir
uma nova sociedade, ou a ser fundida com sociedades já existentes ou com partes de
património de outras sociedades, separadas por idênticos processos e com igual
finalidade, mediante a atribuição aos seus sócios de partes representativas do capital
social destas últimas sociedades, podendo a operação envolver ainda a atribuição aos
sócios de quantias em dinheiro, nas condições previstas na parte final daquela norma
Além da subsunção da operação a uma das modalidades taxativamente previstas no n.º
2, as sociedades envolvidas devem ainda observar o disposto no n.º 7 do artigo 73.º do
CIRC, designadamente, o disposto na alínea a), ou seja, serem sociedades residentes
em território português sujeitas e não isentas de IRC, pressuposto este que se
considera observado, uma vez que a operação será realizada entre sociedades
residentes em território português, sujeitas e não isentas de IRC.
Por se tratar de uma transmissão na qual a sociedade cindida se extingue, nem o
Código de IRC nem o Código das Sociedades Comerciais exige que os bens
transmitidos constituam ramos de atividade, embora seja necessária uma racionalidade
económica, sem a qual não haverá lugar à aplicação do regime de neutralidade fiscal.
Para esta modalidade de cisão, o legislador fiscal apenas impõe como condição da
aplicação do regime de neutralidade fiscal que os sócios da sociedade cindida recebam,
como contrapartida pelo património transmitido, partes representativas do capital social
das novas sociedades ou da sociedade incorporante e, eventualmente, acrescido de
uma quantia em dinheiro, o que se verifica no caso.
Para além do elemento formal, a operação deve ainda observar um conjunto de
requisitos de natureza substantiva, tal como se estabelece no artigo 74.º do CIRC, os
quais irão ser observados neste caso.
Pelos elementos e informação disponível, conclui-se que a operação descrita poderá
beneficiar do regime de neutralidade fiscal, uma vez que os requisitos de que depende a
elegibilidade da operação, tanto do ponto de vista formal como material, serão
cumpridos.
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