Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25157
- Data
- 2024-03-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Incentivo fiscal à valorização salarial previsto no artigo 19.º-B do EBF - leque salarial - tempo parcial
Texto integral (1178 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.19º-B - Incentivo fiscal à valorização salarial
Assunto: Incentivo fiscal à valorização salarial previsto no artigo 19.º-B do EBF - leque salarial -
tempo parcial
Processo: 25157, com despacho de 2024-01-18, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: No caso em apreço, estava em causa um pedido de esclarecimentos de diversas
questões relativas ao Incentivo fiscal à valorização salarial (IFVS), previsto no artigo
19.º-B, aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) pelo artigo 251.º da Lei n.º 24-
D/2022, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2023.
Como nota prévia, importa referir que, relativamente a esta matéria, foi divulgado o
Oficio Circulado n.º 20260/2023, de 14 de setembro de 2023.
Informou que as entidades que pertencem ao Grupo sujeito ao Regime Especial de
Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), dominado pela requerente, encontram-
se vinculadas a um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) e
decidiram aplicar um aumento salarial, com referência ao exercício de 2023, que
garante a todos os colaboradores um aumento mínimo sobre o total da remuneração
mensal efetuada (remuneração total ilíquida), de acordo com o seguinte quadro:
0 a 1.500 - 7%
1.500,01 a 2.500 - 6%
2.500,01 ou acima - 5,1%
Segundo a requerente, com estes aumentos foram assegurados os aumentos
contratuais previstos pelo IRCT, nomeadamente ao nível do ordenado base e isenção
de horário de trabalho (quando aplicável).
Relativamente às entidades vinculadas a um IRCT, pretendia esclarecimento acerca da
aplicação do IFVS, previsto no artigo 19.º-B do EBF, tendo formulado diversas questões
sobre o assunto.
1- No que concerne à majoração dos encargos correspondentes ao aumento que consta
no n.º 1 do artigo 19.º-B do EBF, aquela apenas se aplica aos encargos
correspondentes ao aumento determinado por instrumento de regulamentação coletiva
de trabalho dinâmica. Ora, o presente regime determina que são elegíveis os encargos
relativos a aumentos salariais de, pelo menos, 5,1%, no ano de 2023, face ao ano
anterior, determinados por IRCT dinâmica e na parte que exceda a remuneração
mínima mensal garantida. Neste sentido, no que respeita aos aumentos salariais não
determinados por IRCT, ainda que sejam praticados aumentos salariais iguais ou
superiores a 5,1%, no ano de 2023, a entidade empregadora não pode beneficiar do
presente regime relativamente a esses trabalhadores ou categoria de trabalhadores.
Assim, serão aceites os encargos (remuneração fixa e contribuições para a segurança
social) que excedam a remuneração mínima mensal garantida, suportados pela
entidade empregadora, desde que igual ou superior a 5,1%, no ano de 2023, face ao
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último dia do período de tributação anterior e respeitem a trabalhadores com contrato de
trabalho por tempo indeterminado e para os quais o aumento esteja determinado em
IRCT dinâmica.
2- Considerando que a requerente refere que se encontram cumpridos os demais
requisitos vertidos no normativo, serão aceites os encargos com aumentos sobre o
salário dos trabalhadores, sendo que o montante máximo dos encargos majoráveis, por
trabalhador, é o correspondente a quatro vezes a retribuição mínima mensal garantida
(RMMG) (em 2023, 4 x 760=3040).
3- Relativamente à expressão "leque salarial", prevista nos n.ºs 2 e 4 do artigo 19.º-B do
EBF, deverá atender-se ao que consta no ponto D do Ofício Circulado suprarreferido,
devendo o mesmo ser calculado através de um rácio entre a parcela de remuneração
base dos 10% de trabalhadores mais bem remunerados em relação ao total e a
remuneração base dos 10% de trabalhadores menos bem remunerados em relação ao
total, apurada no último dia dos períodos de tributação dos exercícios em causa.
4- Neste contexto, para a determinação do "leque salarial" devem ser considerados
todos os trabalhadores ao serviço da entidade, independentemente do vínculo laboral,
ainda que relativamente a alguns desses trabalhadores não haja encargos a considerar
em resultado de os aumentos salariais não terem sido determinados por IRCT ou,
sendo, não tenham sido superiores a 5,1%, no ano de 2023, ou ainda nos casos
previstos no n.º 6 daquele dispositivo legal, nos termos do qual esses trabalhadores se
encontram excluídos no âmbito do presente benefício, designadamente os membros
dos órgãos sociais da entidade empregadora.
Note-se que, para o efeito, apenas devem ser consideradas as componentes fixas da
remuneração, isto é, a remuneração auferida pelo trabalhador que não esteja
dependente do desempenho individual, da equipa ou da empresa, bem como as
remunerações acessórias enunciadas na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do
IRS, que se revelem de caráter fixo nas condições aí enunciadas.
Assim, apesar de os encargos com o aumento salarial dos trabalhadores com vínculo
diferente do contrato por tempo indeterminado, bem como, os trabalhadores que
integrem o agregado familiar da entidade, os membros de órgãos sociais da requerente,
e os trabalhadores que detenham direta ou indiretamente uma participação não inferior
a 50% do capital social ou dos direitos da requerente não poderem ser majorados para
efeitos do benefício, as remunerações dos mesmos devem entrar no cálculo do leque
salarial.
5- Relativamente aos trabalhadores a tempo parcial, os encargos com o aumento da
remuneração destes trabalhadores em, pelo menos, 5,1%, determinados por IRCT
dinâmica, poderão ser majorados desde que os requisitos previstos na norma se
encontrem cumpridos. No entanto, o montante máximo dos encargos majoráveis, por
trabalhador, a que se refere o n.º 5 do artigo 19.º-B do EBF, quando estejam em causa
trabalhadores a tempo parcial, deve ser considerado na devida proporção.
De referir, ainda, que, para efeitos de determinação do leque salarial, consta do
parágrafo 18 do Ofício Circulado que, "Quando esteja em causa um sujeito passivo que
tenha ao seu serviço trabalhadores a tempo parcial, deve ser considerado o montante
que, proporcionalmente, corresponderia ao montante da remuneração fixa do
trabalhador caso este trabalhasse a tempo completo".
6- Para efeitos de aferição do leque salarial devem ser considerados todos os
trabalhadores ao serviço da entidade, independentemente do vinculo laboral. Ora, no
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caso da existência de cedência ocasional de um trabalhador a outra entidade o
trabalhador deve ser considerado no cálculo do leque salarial da empresa cedente, a
qual reconhece, a título de remunerações e encargos sobre remunerações, o gasto
associado à remuneração do trabalhador em causa.
7- No que se refere aos contratos de pluriemprego, parece-nos que esse trabalhador
deve ser considerado no leque salarial de todas as empresas que, de acordo com os
critérios para reconhecimento dos gastos previstos nas normas contabilísticas,
reconhecem o respetivo gasto a título de remunerações e encargos sobre
remunerações, como se de um trabalhador a tempo parcial se tratasse, nos termos
referidos no parágrafo 5. De referir que tal gasto deverá estar suportado
documentalmente em cada uma das entidades empregadoras.
8- Por fim, importa esclarecer que outras entidades pertencentes ao grupo tributado no
âmbito do RETGS que não estejam vinculadas a um IRCT, mas que decidiram aplicar
um aumento salarial equivalente, com referência ao exercício de 2023, não poderão
usufruir do incentivo uma vez que não cumprem o requisito do aumento ter sido
determinado por via de um IRCT dinâmica.
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