Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25153
- Data
- 2025-12-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Residente não habitual - Aplicação do regime transitório para regresso a Portugal em ano posterior a 2023
Texto integral (916 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.16º - Residência
Assunto: Residente não habitual - Aplicação do regime transitório para regresso a Portugal em
ano posterior a 2023
Processo: 25153, com despacho de 2025-08-22, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à
elegibilidade para poder beneficiar do regime fiscal de residente não habitual, uma vez
que é não residente em Portugal desde 2019.
Pretende saber se regressando a Portugal a 31.01.2024 poderá beneficiar do referido
regime.
INFORMAÇÃO
1. De acordo com o disposto nos nºs 8 a 12 do artigo 16º do Código do IRS (na redação
em vigor antes da sua revogação pela Lei nº 82/2023, de 29/12), consideram-se
residentes não habituais em território português os sujeitos passivos que, tornando-se
fiscalmente residentes, não tenham sido residentes em território português em qualquer
dos cincos anos anteriores, adquirindo o direito a ser tributado como tal pelo período de
10 anos consecutivos a partir do ano, inclusive, da sua inscrição como residente em
território português, dependendo o direito à tributação neste regime de ser considerado
residente em Portugal em qualquer momento desse ano.
2. Por sua vez, estabeleceu o artigo 326º da Lei nº 82/2023, de 29/12, em disposição
transitória no âmbito do IRS, o seguinte:
"
3 - O disposto nos n.ºs 8 a 12 do artigo 16.º, no artigo 22.º, nos n.ºs 10 e 12 do artigo
72.º, dos n.ºs 4 a 8 do artigo 81.º, no n.º 8 do artigo 99.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo
101.º do Código do IRS, na redação anterior à introduzida pela presente lei, continua a
ser aplicável, até ao termo do prazo previsto no n.º 9 do artigo 16.º do Código do IRS,
na redação anterior à introduzida pela presente lei, contado da data em que o sujeito
passivo se tornou residente em território português, ao sujeito passivo que:
a) À data da entrada em vigor da presente lei, já se encontre inscrito como residente
não habitual no registo de contribuintes da AT, enquanto não estiver esgotado o período
a que se referem os n.ºs 9 a 12 do artigo 16.º do Código do IRS;
b) A 31 de dezembro de 2023, reúna as condições do artigo 16.º do Código do IRS para
qualificação como residente para efeitos fiscais em território português;
c) Se torne residente para efeitos fiscais até 31 de dezembro de 2024 e que declare,
para efeitos da sua inscrição como residente não habitual, dispor de um dos seguintes
elementos:
i) Promessa ou contrato de trabalho, promessa ou acordo de destacamento celebrado
até 31 de dezembro de 2023, cujo exercício das funções deva ocorrer em território
nacional;
ii) Contrato de arrendamento ou outro contrato que conceda o uso ou a posse de imóvel
em território português celebrado até 10 de outubro de 2023;
iii) Contrato de reserva ou contrato-promessa de aquisição de direito real sobre imóvel
em território português celebrado até 10 de outubro de 2023;
Processo: 25153
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iv) Matrícula ou inscrição para os dependentes, em estabelecimento de ensino
domiciliado em território português, completada até 10 de outubro de 2023;
v) Visto de residência ou autorização de residência válidos até 31 de dezembro de
2023;
vi) Procedimento, iniciado até 31 de dezembro de 2023, de concessão de visto de
residência ou de autorização de residência, junto das entidades competentes, de acordo
com a legislação em vigor aplicável em matéria de imigração, designadamente através
do pedido de agendamento ou efetivo agendamento para submissão do pedido de
concessão do visto de residência ou autorização de residência ou, ainda, através da
submissão do pedido para a concessão do visto de residência ou autorização de
residência;
d) Seja membro do agregado familiar dos sujeitos passivos referidos nas alíneas
anteriores.
4 - Para efeito do disposto nas alíneas c) e d) do número anterior, o sujeito passivo deve
solicitar a inscrição como residente não habitual, por via eletrónica, no Portal das
Finanças, posteriormente ao ato da inscrição como residente em território português,
nos termos do previsto n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS, na redação anterior à
introduzida pela presente lei, por referência ao ano em que se tornou residente nesse
território.
5 - Nos casos em que a inscrição seja efetuada fora do prazo referido no n.º 4, a
tributação nos termos salvaguardados no presente artigo produz efeitos a partir do ano
em que a inscrição seja efetuada, pelo prazo remanescente, até ao termo do período
previsto no n.º 9 do artigo 16.º do Código do IRS, na redação anterior à introduzida pela
presente lei, contado desde o ano em que se tornou residente nesse território."
3. Consultado o sistema informático da AT, verifica-se que o requerente procedeu à
alteração de morada para o estrangeiro com efeitos a 2019.01.01, deixando de ser
residente em Portugal. Mais se constata que entregou a declaração modelo 3 do ano de
2019, na qualidade de não residente.
4. Face ao exposto, é de concluir que a alteração de morada fiscal para Portugal no ano
de 2024 cumpre a condição de não ter sido residente em Portugal em qualquer um dos
cinco anos anteriores a 2024, ano a partir do qual poderá dar-se início à tributação
como residente não habitual, mas desde que verifique alguma das condições previstas
no normativo supra identificado no ponto 2 da presente informação (o que carece de
comprovação).
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