Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25147
- Data
- 2023-12-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Inversão de sujeito passivo
Texto integral (922 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.2º - Incidência objectiva .
Assunto: Inversão de sujeito Passivo - Serviços de construção civil
Processo: 25147, com despacho de 2023-11-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: 1. O sujeito passivo, enquadra-se em sede de IVA, desde 2013-12-20, no regime normal
de periodicidade trimestral, pelo exercício de atividade principal de "Arrendamento e
Bens Imobiliários", CAE:68200 e pelas atividades secundárias de "Prod. Electric.
Origem Eólica, Geotérmica, Solar e N.E.", CAE: 35113, realizando operações que
conferem direito à dedução e operações que não conferem direito à dedução do
imposto.
2. A Requerente na sua exposição, que se transcreve em parte, solicita o seguinte:
i. "Ora em 1/4/2007, com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 21/2007, com os
esclarecimentos prestados através do ofício circulado n 30101, e tendo frequentado
algumas formações nesta matéria [] no caso de um S.P. que tem um enquadramento
misto, deve comunicar ao fornecedor para qual das atividades é o serviço, e se para a
atividade isenta, então, o fornecedor deve faturara com IVA, se para a atividade sujeita,
então deve aplicar o regime de inversão do sujeito passivo",
ii. De referir que esta matéria é muito fértil em dúvidas quanto à interpretação deste
regime, e, tendo a [], que contratar serviços de construção civil para desenvolver os
projetos de loteamento e de construção de moradias para arrendamento, e estando
estes projetos na parte da atividade da empresa isenta de IVA, uma vez que só a
microprodução se encontra sujeita a IVA surge a dúvida quanto à aplicação da inversão
do sujeito passivo, pelo que solicitamos a V. Exas V/douta opinião sobre:
iii. Devemos neste caso informar os empreiteiros de que o desenvolvimento destes
projetos são na parte da atividade da empresa isenta e por conseguinte, os empreiteiros
deverão nas suas faturas emitir as mesmas com IVA à taxa de 23%;
iv. Ou deverão emitir faturas no regime de inversão do sujeito passivo, sendo a
liquidação efetuada ()."
3. A alínea j) do nº 1 do artigo 2º do Código do IVA (CIVA), refere que são sujeitos
passivos do imposto as " pessoas singulares ou colectivas () que disponham de sede,
estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações
que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes
de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção,
conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou
subempreitada."
Processo: 25147
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
4. Nos termos do Ofício-Circulado nº 30.101, de 2007.05.24, da Direção de Serviços do
IVA, nomeadamente do ponto 1.2, para que haja inversão do sujeito passivo, é
necessário que, cumulativamente: a) se esteja na presença de aquisição de serviços de
construção civil; b) o adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique
operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA.
5. Refere, ainda, o ponto 1.6.2 do mesmo Ofício-Circulado, na sua alínea b), que não há
lugar à inversão, cabendo ao prestador de serviços liquidar o IVA que se mostre devido,
quando o adquirente é sujeito passivo que pratica exclusivamente operações isentas
que não se encontram previstas na alínea b) do no 1 do artigo 20º do CIVA (vulgo
sujeitos passivos abrangidos pelo artigo 9º ou pelo artigo 53° do Código) considerando-
se, como tais, os que constem, nessa situação, no registo informático da Autoridade
Tributária e Aduaneira (AT), incluindo aqueles que se encontram com enquadramento
pendente por força do n°4 do artigo 29º do CIVA.
6. No caso de adquirentes, sujeitos passivos mistos, isto é, os que pratiquem operações
que conferem o direito à dedução e operações que não conferem esse direito e,
independentemente do método utilizado para o exercício do direito à dedução (afetação
real ou prorata), há lugar à inversão do sujeito passivo (ponto 1.6.3 do Ofício-Circulado
30.101).
7. Deste modo, estando em causa serviços de construção civil, apenas tem de se
atender à qualidade do sujeito passivo adquirente para se aferir da obrigatoriedade da
aplicação, ou não, da regra de inversão do sujeito passivo.
8. Assim sendo, conforme esclarecimentos referidos anteriormente, não é de aplicar a
regra de inversão se o adquirente dos serviços de construção civil é um sujeito passivo
que pratica, exclusivamente, operações isentas que não conferem o direito à dedução
do imposto.
9. No entanto, as faturas emitidas a um adquirente, sujeito passivo misto, que pratica
operações que conferem direito à dedução do imposto e operações que não conferem
esse direito, e independentemente do método utilizado para a dedução do imposto,
devem ser emitidas com aplicação da regra de inversão em causa, ou seja, não devem
conter a liquidação do IVA, mas sim a expressão" IVA - autoliquidação", nos termos do
n.º 13 do artigo 36.º do CIVA.
10. Verifica-se, através do Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes da AT, que a
Requerente é um sujeito passivo misto, isto é, pratica operações que conferem direito à
dedução do imposto e operações que não conferem esse direito, utilizando para efeitos
de dedução o método da afetação real de todos os bens ou serviços, a que se refere o
artigo 23.º do CIVA.
11. Neste sentido, nas situações em que a Requerente seja adquirente de serviços de
construção civil, é aplicável a regra de inversão, pelo que as faturas do prestador não
devem conter a liquidação do IVA, mas sim a expressão" IVA - autoliquidação", nos
termos do n.º 13 do artigo 36.º do CIVA.
Processo: 25147
2