Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25145
- Data
- 2023-11-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Quantias pagas em nome e por conta do adquirente dos bens ou do destinatário dos serviços
Texto integral (1733 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.16º - Valor tributável nas operações internas .
Assunto: Quantias pagas em nome e por conta do adquirente dos bens ou do destinatário dos
serviços
Processo: 25145, com despacho de 2023-11-24, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo
68.º da Lei Geral Tributária (LGT), por (...) LDA, de NIPC (...), cumpre prestar a seguinte
informação:
I - Factos apresentados e enquadramento do sujeito passivo
1. A Requerente, uma sociedade por quotas, é um sujeito passivo enquadrado no
regime normal do imposto, com periodicidade trimestral, pelo exercício da atividade com
Código de Classificação de Atividade Económica (CAE) 70220 - "Outras actividades de
consultoria para os negócios e a gestão", a título principal.
2. Refere o seguinte:
"No âmbito da atividade desenvolvida, ocorrem situações em que a nossa empresa
paga despesas em nome e por conta do cliente, as quais têm como documento suporte
faturas emitidas em nome desse cliente.
Acresce ainda o facto de, por vezes, recebermos um adiantamento que visa unicamente
dar-nos meios financeiros para fazer face a esses pagamentos.
Assim, o procedimento é o seguinte:
1. Adiantamento recebido na nossa empresa por conta de despesas a suportar à
posteriori em nome e por conta do
cliente (nos casos em que tal acontece);
2. Pagamento de despesas em nome e por conta do cliente, as quais se encontram
suportadas com faturas ou
faturas-recibo emitidas por entidades terceiras a esse cliente (com o NIF do cliente);
3. Integração dos documentos originais na contabilidade do cliente, ficando cópia na
nossa contabilidade para
justificar as verbas e os movimentos bancários;
4. Nos casos em que houve lugar a adiantamento, findo o processo e restando um
valor adiantado em excesso,
devolução do valor remanescente ao cliente.
Pelo nosso entendimento, tais operações encontram-se excluídas do valor tributável
para efeitos de IVA, tendo por base o artigo 16º, n.º 6, c) do CIVA."
3. Dado o exposto, esclarece que:
"O presente pedido de informação vinculativa visa saber se, uma vez que estas
operações não representam gastos ou ganhos para a nossa empresa (os movimentos
passam exclusivamente por contas de terceiros), será suficiente suportá-las
documentalmente através da emissão de um documento de tesouraria (Nota de
Lançamento, por exemplo) e em caso afirmativo, se tais
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documentos deverão ser comunicados ao e-fatura, tendo em conta que tais operações
não são relativas ao exercício da nossa atividade económica e que a emissão de fatura
apenas é obrigatória para suportar transmissão de bens ou prestação de serviços
(artigo 29º, nº 1 b) do CIVA)."
II - ANÁLISE
4. O débito de despesas efetuadas por um sujeito passivo em nome e por conta do
adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, não obstante esse débito
corresponder a um mero reembolso, configura uma operação sujeita a IVA, nos termos
do n.º 1 do artigo 4.º do Código do IVA (CIVA), face ao conceito de prestação de
serviços ali consagrado, cujo carácter residual abrange todas as operações decorrentes
da atividade económica do sujeito passivo que não sejam definidas como transmissões
de bens, importações de bens ou aquisições intracomunitárias. Ou seja, a noção de
prestação de serviços abrange, regra geral, também os débitos relativos ao reembolso
de despesas.
5. Os quais, por conseguinte, devem ser faturados a esses adquirentes ou destinatários,
nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, contendo as faturas os
elementos elencados no n.º 5 do artigo 36.º ou n.º 2 do artigo 40.º, ambos do CIVA,
consoante o caso, nomeadamente, e quando aplicável, o motivo justificativo da não
aplicação do imposto [cfr. alínea e) do n.º 5 do artigo 36.º e do n.º 2 do artigo 40.º].
6. Não obstante, de acordo com a alínea c) do n.º 6 do artigo 16.º do CIVA, encontram-
se excluídas do valor tributável " As quantias pagas em nome e por conta do adquirente
dos bens ou do destinatário dos serviços, registadas pelo sujeito passivo em contas de
terceiros apropriadas ".
7. Tratam-se de casos em que a entidade que suporta a despesa não o faz nem seu
nome, nem no seu interesse, mas antes em nome e no interesse de outrem, não
acrescentando qualquer valor económico nessa operação, repassando esse custo, sem
qualquer margem, à entidade que o deve suportar.
8. Dado o tratamento de exceção face à regra de sujeição, o CIVA prevê um conjunto
de exigências para que se possa aplicar a exclusão do dever de liquidação de IVA sobre
tais débitos, pela sua exclusão do valor tributável, não sendo suficiente apenas que,
materialmente, nos encontremos perante uma despesa suportada em benefício de
terceiro e que esteja a ser debitada a esse terceiro sem a adição de qualquer margem.
9. Neste contexto, há que garantir que:
a) O documento que titula a despesa deverá conter a identificação do terceiro em
nome e por conta de quem a
despesa foi suportada;
b) O original desse documento terá de ser remetido a esse terceiro (usualmente, em
conjunto com a fatura ou
nota de débito);
c) A entidade que suportou a despesa não lhe poderá adicionar uma margem, ou seja,
deverá ser ressarcida
somente do montante efetivamente suportado.
10. A Requerente deve emitir a respetiva fatura (ou nota de débito) no repasse da
despesa ao terceiro (cliente, no caso), com a menção relativa à causa da exclusão da
liquidação do IVA [ex: "Artigo 16.º n.º 6 do CIVA (ou similar)"],
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anexando as faturas de base originais emitidas pelo fornecedor/prestador do serviço ao
adquirente ou destinatário, devendo guardar cópias das mesmas no seu arquivo para
comprovar as operações.
11. Caso tais requisitos, que são cumulativos, não se encontrem verificados, o prestador
do serviço terá de liquidar IVA no redébito do encargo que suportou em substituição de
outrem.
12. Nestes termos, há que considerar como documentos de suporte para
documentar/comprovar as operações mencionadas na alínea c) do n.º 6 do artigo 16.º
do CIVA, a(s) fatura(s) que deve emitir ao terceiro (cliente) referente(s) ao repasse das
despesas em apreço e as cópias das faturas de base originais emitidas pelos
fornecedores ou prestadores de serviços com a identificação dos respetivos adquirentes
ou destinatários (os terceiros, seus clientes).
13. No caso de adiantamentos, como refere, para fazer face a despesas que correm em
nome e por conta dos clientes, temos a seguinte situação: Se após a conclusão da
operação, se verificar que as despesas efetuadas nessa condição (as faturas originais
dos fornecedores / prestadores de serviços, com a identificação do terceiro, o seu
cliente), forem superiores ao adiantamento efetuado, a Requerente deve emitir nova
fatura para titular a operação onde deve constar o valor tributável da mesma, o valor a
abater, correspondente ao adiantamento e a referência à fatura que o titulou,
continuando a justificar a não liquidação do IVA sobre a diferença com a menção ao
"Artigo 16.º n.º 6 do CIVA (ou similar)"; No caso inverso, se o adiantamento for superior
às despesas apresentadas, deve emitir a respetiva nota de crédito e proceder à
restituição do excedente correspondente.
14. Sobre o tratamento a dar aos adiantamentos, em termos de faturação, encontram-se
já disponíveis diversos esclarecimentos no Portal das Finanças, nas Questões
Frequentes (ou FAQS -
https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/questoes_frequentes/Pages/fa
qs-00924.aspx), que poderá consultar, embora adaptando à situação em concreto.
15. Outras questões relacionadas com os movimentos contabilísticos propriamente ditos
não constituem matéria da competência desta Área de Gestão Tributária.
16. As questões relacionadas com a comunicação de faturas ou outros documentos
fiscalmente relevantes, no âmbito do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto,
extravasam as competências desta Área de Gestão Tributária, podendo obter o devido
esclarecimento através do e-balcão na área do e-fatura.
III - CONCLUSÃO
17. O débito de despesas efetuadas por um sujeito passivo em nome e por conta de um
terceiro (seu cliente), configura uma operação sujeita a IVA, nos termos do n.º 1 do
artigo 4.º do CIVA, não obstante esse débito corresponder a um mero reembolso,
devendo, por conseguinte, ser faturada em conformidade com o disposto na alínea b)
do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA.
18. Não obstante, nos termos da alínea c) do n.º 6 do 16.º do CIVA, é de excluir do valor
tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto, as
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bens ou do destinatário dos serviços, registadas pelo sujeito passivo em contas de
terceiros apropriadas".
19. Decorrendo um conjunto de requisitos, cumulativos, para que se possa operar a
exclusão do dever de liquidação de IVA nos débitos em questão: O documento que
titula a despesa (fatura) deverá conter a identificação do terceiro em nome e por conta
de quem a despesa foi suportada; O original desse documento deverá ser remetido ao
terceiro (usualmente, em conjunto com a fatura ou nota de débito emitida pela
Requerente no repasse da despesa); A entidade que suportou a despesa (a
Requerente) não lhe poderá adicionar uma margem, ou seja, deverá ser ressarcida
somente do montante efetivamente suportado; Estas operações devem ser registadas
em contas de terceiros adequadas (não influenciando, portanto, contas de resultados,
mas apenas de balanço).
20. A Requerente deve emitir fatura (ou nota de débito) no repasse da despesa, com
menção à causa da exclusão de liquidação do IVA - "Artigo 16.º n.º 6 do CIVA (ou
similar)".
21. Os documentos de suporte para documentar / comprovar este tipo de operações, os
quais a Requerente deve guardar no seu arquivo como comprovativo destas operações,
são: as faturas emitidas pela Requerente pelo adiantamento para pagamento ou pelo
pagamento de despesas por conta e em nome do terceiro (cliente, no caso), a cópia das
faturas de base originais emitidas pelos fornecedores ou prestadores de serviços com a
identificação do respetivo adquirente ou destinatário (o terceiro, seu cliente) e, se for o
caso, a fatura a emitir na conclusão da operação regularizando um adiantamento (se as
despesas apresentadas forem superiores ao adiantamento efetuado) ou a nota de
crédito (caso o adiantamento seja superior às despesas em a repassar).
22. As questões relacionadas com a comunicação de faturas ou outros documentos
fiscalmente relevantes, no âmbito do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto,
extravasam as competências desta Área de Gestão Tributária.
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