Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25132

Data
2025-01-02
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Alienação de ações fora do mercado regulamentado - Reporte de perdas

Texto integral (1034 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.55º - Dedução de perdas Assunto: Alienação de ações fora do mercado regulamentado - Reporte de perdas Processo: 25132, com despacho de 2024-09-30, do Chefe de Divisão da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre as seguintes questões: - Poderá alienar as ações fora de bolsa a outro titular, ao preço estipulado entre ambos; - Após concretizada a alienação, poderá proceder ao reporte fiscal das menos-valias daí decorrentes nas declarações de IRS. FACTOS Entre 01/2013 e 06/2014, o Requerente adquiriu ações da instituição A. A instituição foi alvo de medidas de resolução. Sendo que o processo ainda não se encontra concluído na presente data. INFORMAÇÃO 1. Relativamente à primeira questão colocada de saber se poderá o Requerente alienar as ações da entidade A fora de bolsa a outro titular, ao preço estipulado entre ambos, informa-se o seguinte. 2. A resposta à questão colocada não cabe nas atribuições da Autoridade Tributária e Aduaneira, porquanto a decisão sobre a possibilidade de transacionar títulos da instituição A, ou de qualquer outra instituição financeira ou de crédito, fora de bolsa, ou seja, fora do mercado regulamentado é da competência da Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM). 3. A este respeito, a CMVM tem vindo a emitir comunicados públicos quanto à transação de títulos da referida entidade, designadamente, quanto à suspensão da negociação dos títulos em bolsa, bem como à possibilidade de transação dos mesmos fora do mercado. 4. Assim, a respeito da primeira questão colocada caberá ao Requerente obter informação junto da entidade competente, a qual não é, in casu, a AT. 5. Relativamente à segunda questão colocada, de saber se o Requerente poderá, após concretizada a alienação, proceder ao reporte fiscal das menos-valias daí decorrentes nas declarações de IRS, informa-se o seguinte. 6. Vindo a realizar-se a alienação onerosa de ações da entidade A, por parte do Requerente, aplicam-se as regras gerais em matéria de mais valias de IRS. Ou seja, 7. Nos termos do disposto no artigo 10.º, n.º 1, alínea b) do Código do IRS (CIRS): Processo: 25132 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA "Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de: b) Alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários (...)" 8. Por sua vez, dispõe o n.º 4, alínea a) do mesmo preceito: "4 - O ganho sujeito a IRS é constituído: a) Pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição (...)" 9. No que diz respeito ao valor de realização, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, alínea f) "1 - Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS, considera-se valor de realização: (...) f) Nos demais casos, o valor da respetiva contraprestação. 10. No apuramento das mais-valias resultantes da venda de ações que foram sendo adquiridas em diferentes alturas e a diferentes preços, aplica-se como critério a regra prevista na alínea d) do n.º 8 do artigo 43.º do CIRS que estabelece que: "d) Tratando-se de valores mobiliários da mesma natureza e que confiram idênticos direitos, os alienados são os adquiridos há mais tempo (...)" 11. Como tal, deve ser tido em conta o valor de aquisição à data da correspondente aquisição. Sendo a data de aquisição aquela que constar do título aquisitivo (cfr. n.º 2 do artigo 50.º do CIRS). 12. Uma vez que, à data de aquisição, as participações sociais em causa se encontravam cotadas em mercado regulamentado, o valor de aquisição será o custo documentalmente provado, nos termos do disposto no artigo 48.º, alínea b) do Código do IRS. 13. Prevê, ainda, o artigo 50.º que o valor de aquisição (...) de partes sociais (...) é corrigido pela aplicação de coeficientes para o efeito aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, sempre que tenham decorrido mais de 24 meses entre a data da aquisição e a data da alienação (...)." 14. Por último, dispõe o artigo 51.º, n.º 1, alínea b) que: "Para a determinação das mais-valias sujeitas a imposto, ao valor de aquisição acrescem: b) As despesas necessárias e efetivamente suportadas, inerentes à aquisição e alienação, nas situações previstas nas alíneas b), (...) do n.º 1 do artigo 10.º." 15. Da aplicação do disposto nos artigos supra citados resultará o apuramento da Mais (Menos) Valia resultante da alienação onerosa das ações aqui em causa. 16. Por sua vez, no caso de apuramento de saldo negativo num determinado ano (relativo às operações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º), este pode ser reportado para os cinco anos seguintes quando o sujeito passivo opte ou seja obrigado a englobar esses rendimentos. 17. Ou seja, se no total do ano, o Requerente obtiver menos-valias no total das alienações de ações e outros ativos financeiros, poderá deduzir o prejuízo desse ano às eventuais mais-valias que venha a realizar nos cinco anos seguintes, se optar pelo englobamento (cfr. artigo 55.º, n.º 1, alínea d) do Código do IRS). 18. Do ponto de vista das obrigações declarativas, o sujeito passivo deve declarar a alienação onerosa das ações, bem como a data das respetivas aquisições, no anexo G da declaração Modelo 3 do IRS. Processo: 25132 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 19. Por outro lado, as instituições de crédito e sociedades financeiras, estão obrigadas a entregar à AT, uma declaração de modelo oficial da qual constem, designadamente, a data da alienação, o valor de realização e o beneficiário do rendimento. Contudo, quando a respetiva transmissão ou operação tenha sido realizada sem a intervenção de instituições de crédito e sociedades financeiras, notários, conservadores, secretários judiciais, secretários técnicos de justiça e entidades profissionais com competência para autenticar documentos particulares (no caso em apreço, de acordo com os factos descritos no pedido, perspetiva-se que as participações sociais em causa sejam alienadas sem a intervenção de instituições de crédito e sociedades financeiras, uma vez que serão transacionadas fora do mercado regulamentado), neste caso, os emitentes e adquirentes de valores mobiliários devem entregar uma declaração de modelo oficial, a Declaração Modelo 4, nos 30 dias após a realização das operações sobre valores mobiliários. Processo: 25132 3
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