Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25131
- Data
- 2024-10-21
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
- Descritores
Sumário
Reabilitação urbana
Texto integral (1372 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 2.23 - Empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma
específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de
reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de
intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos
legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido
interesse público nacional. (Redação da Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
Assunto: Reabilitação urbana
Processo: 25131, com despacho de 2023-12-15, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: 1. A requerente na sua exposição refere que pretende comprar um terreno onde vai
efetuar a construção de moradias, localizado numa Área de Reabilitação Urbana pelo
que solicita informação sobre a aplicação da taxa reduzida de IVA, prevista na verba
2.23 da lista I anexa ao CIVA.
2. A requerente, enquadra-se em sede de IVA, como sujeito passivo misto, desde
2019.05.28, no regime normal trimestral, pelo exercício da atividade principal de
"PROMOÇÃO IMOBILIÁRIA (DESENVOLVIMENTO PROJECTOS EDIFÍCIOS)", CAE:
41100 e como atividades secundárias de "CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS
(RESIDENCIAIS E NÃO RESIDENCIAIS)", CAE:41200, "COMPRA E VENDA DE BENS
IMOBILIÁRIOS", CAE:68100 e "OUTRAS ACTIVIDADES CONSULTORIA PARA OS
NEGÓCIOS E A GESTÃO", CAE 70220.
3. De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA estão sujeitas
à taxa reduzida do imposto as importações e transmissões de bens e as prestações de
serviços constantes da lista I anexa ao citado Código.
4. A verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, na sua nova redação, aprovada pela Lei n.º
56/2023, de 06 de outubro, determina a aplicação da taxa reduzida, a que se refere a
alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do mesmo Código, às "empreitadas de reabilitação de
edifícios e as empreitadas de construção ou reabilitação de equipamentos de utilização
coletiva de natureza pública, localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas
de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de
reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou realizadas no âmbito de
operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional".
5. Não obstante, a norma transitória prevista no n.º 9 do artigo 50.º da Lei n.º 56/2023,
de 6 de outubro, determina que a redação agora conferida à verba 2.23 não é aplicável
a casos como o que está em questão no pedido, pelo que a este será de aplicar a
redação que estava anteriormente em vigor.
6. Nestes termos, a presente informação é elaborada em conformidade com a redação
anterior da verba 2.23 da lista I anexa ao CIVA, segundo a qual estão sujeitas à
aplicação da taxa reduzida, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do mesmo
Código, as "(e)mpreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma
específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de
reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de
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intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos
legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido
interesse público nacional".
7. Como se pode constatar, a mencionada verba coloca algumas condições para que a
taxa reduzida possa ser aplicável às operações que nela pretendam enquadramento.
8. A verba exige, assim, que a operação consubstancie:
- Uma empreitada;
- De reabilitação urbana;
- Realizada em imóveis ou espaços públicos localizados em área de reabilitação urbana
delimitada nos termos legais; ou
- No âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse
público nacional.
9. O Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, estabelece o "Regime jurídico da
reabilitação urbana".
10. De acordo com excerto do respetivo preambulo, o regime jurídico da reabilitação
urbana estrutura as intervenções de reabilitação com base em dois conceitos
fundamentais: o conceito de «área de reabilitação urbana», cuja delimitação pelo
município tem como efeito determinar a parcela territorial que justifica uma intervenção
integrada no âmbito deste diploma, e o conceito de «operação de reabilitação urbana»,
correspondente à estruturação concreta das intervenções a efetuar no interior da
respetiva área de reabilitação urbana.
11. E conforme o disposto no artigo 2.º deste regime, dedicado às definições, entende-
se por:
- «Área de reabilitação urbana» a área territorialmente delimitada que, em virtude da
insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas, dos
equipamentos de utilização coletiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização
coletiva, designadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez,
segurança, estética ou salubridade, justifique uma intervenção integrada, através de
uma operação de reabilitação urbana aprovada em instrumento próprio ou em plano de
pormenor de reabilitação urbana - Cf. Alínea b);
- «Reabilitação urbana» a forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano
existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte
substancial, e modernizado através da realização de obras de remodelação ou
beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços
urbanos ou verdes de utilização coletiva e de obras de construção, reconstrução,
ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios - Cf. Alínea j);
- «Operação de reabilitação urbana» o conjunto articulado de intervenções visando, de
forma integrada, a reabilitação urbana de uma determinada área - Cf. Alínea h);
12. Por sua vez, o artigo 7.º, n.º 1 determina que a reabilitação urbana em áreas de
reabilitação urbana é promovida pelos municípios, resultando da aprovação:
a. Da delimitação de áreas de reabilitação urbana; e
b. Da operação de reabilitação urbana a desenvolver nas áreas delimitadas de acordo
com a alínea anterior, através de instrumento próprio ou de um plano de pormenor de
reabilitação urbana.
13. A operação de reabilitação urbana deve obedecer ao disposto no artigo 17.º do
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regime se desenvolvida através de instrumento próprio ou ao artigo 18.º e seguintes se
desenvolvida através de plano de pormenor de reabilitação urbana.
14. Em qualquer dos casos, a sua aprovação deve conter:
a. A definição do tipo de operação de reabilitação urbana; e
b. A estratégia de reabilitação urbana ou o programa estratégico de reabilitação urbana,
consoante a operação de reabilitação urbana seja simples ou sistemática.
15. Tratando-se de plano de pormenor de reabilitação urbana, este obedece ao disposto
nos artigos 101.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprova a
revisão do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, por força do n.º 1 do
artigo 21.º do regime jurídico da reabilitação urbana.
16. Outra das condições impostas pela verba 2.23 refere-se ao facto de as obras serem
efetuadas na modalidade de empreitada.
17. O conceito de empreitada encontra-se previsto no art.º 1207.º do Código Civil, isto é:
"o contrato em que uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra,
mediante um preço", entendendo-se por "obra" todo o trabalho de construção,
reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza,
restauro e demolição de bens imóveis. Para que haja um contrato de empreitada é
essencial, portanto, que o mesmo tenha por objeto a realização de uma obra, feita
segundo determinadas condições, por um preço previamente estipulado, um trabalho
ajustado globalmente e não consoante o trabalho diário.
18. Sendo o contrato de empreitada a única modalidade contratual prevista na referida
verba, a aquisição de materiais para a aplicação na obra por parte do empreiteiro ou
quaisquer custos relativos a projetos, honorários, fiscalização entre outros, não
expressamente previstos no respetivo contrato de empreitada, devem ser tributados à
taxa normal.
19. Na situação em apreço, não obstante a requerente referir que o imóvel está situado
em Área de Reabilitação Urbana, não se afigura estar confirmado que a mesma
consiste em reabilitação urbana tal como se encontra definida no respetivo regime
jurídico.
20. Não obstante o mencionado, caso a requerente obtenha, da entidade competente
para o efeito (Município da área do imóvel) comprovação de que a operação aqui em
análise se integra em área de reabilitação urbana e consubstancia uma operação de
reabilitação urbana, ser-lhe-á, verificados que sejam os restantes condicionalismos
(nomeadamente tratar-se de empreitada) aplicável a taxa reduzida do imposto, a que se
refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
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