Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25126
- Data
- 2023-12-21
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
- Descritores
Sumário
Empreitadas de reabilitação urbana
Texto integral (1700 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 2.23 - Empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma
específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de
reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de
intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos
legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido
interesse público nacional. (Redação da Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
Assunto: Verba 2.23 da Lista I - Empreitadas de reabilitação urbana
Processo: 25126, com despacho de 2023-12-12, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: . A Requerente, enquadra-se em sede de IVA, desde 2023-01-01, no regime normal de
periodicidade mensal, pelo exercício da atividade principal de "Construção de Edifícios
(Residenciais e não Residenciais)", CAE:41200 e pela atividade secundária de
"Actividades de Engenharia e Técnicas Afins", CAE:71120, realizando operações que
conferem direito à dedução do imposto.
2. A Requerente, na sua exposição que se reproduz, em parte, refere o seguinte:
i. " foi-nos adjudicada a execução de empreitada global para a construção de um
edifício destinado a habitação multifamiliar, piscina e muros, com demolição das
construções existentes."
ii. "Foi-nos enviado uma certidão n.º 1208/2021 da Câmara Municipal de Leiria a atestar
que o referido edifício se localiza em Área de Reabilitação Urbana (ARU) do Centro
histórico de Leiria () e que a empreitada seria abrangida pela aplicação da verba 2.23 da
Lista I anexa ao Código do IVA sendo aplicada a taxa reduzida de 6% a toda a
empreitada."
iii. "Posteriormente enviaram a certidão n.º 1062/2023 da Câmara Municipal de Leiria a
atestar que o edifício se trata de um projeto de reconstrução e ampliação que integra a
Operação de Reabilitação Urbana (ORU) Sistemática em curso na ARU do Centro
Histórico."
3. De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA estão sujeitas
à taxa reduzida do imposto as importações e transmissões de bens e as prestações de
serviços constantes da lista I anexa ao CIVA.
4. A verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, na sua nova redação, aprovada pela Lei n.º
56/2023, de 06 de outubro, determina a aplicação da taxa reduzida, a que se refere a
alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do mesmo Código, às "empreitadas de reabilitação de
edifícios e as empreitadas de construção ou reabilitação de equipamentos de utilização
coletiva de natureza pública, localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas
de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de
reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou realizadas no âmbito de
operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional".
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5. Não obstante, a norma transitória prevista no n.º 9 do artigo 50.º da Lei n.º 56/2023,
de 6 de outubro, determina que a redação agora conferida à verba 2.23 não é aplicável
a casos como o que está em questão no pedido, pelo que a este será de aplicar a
redação que estava anteriormente em vigor.
6. Nestes termos, a presente informação é elaborada em conformidade com a redação
anterior da verba 2.23 da lista I anexa ao CIVA, segundo a qual estão sujeitas à
aplicação da taxa reduzida, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do mesmo
Código, as "(e)mpreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma
específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de
reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de
intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos
legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido
interesse público nacional".
7. Como se pode constatar, a mencionada verba coloca algumas condições para que a
taxa reduzida possa ser aplicável às operações que nela pretendessem
enquadramento.
8. A verba exige, assim, que a operação consubstancie:
- uma empreitada de reabilitação urbana;
- realizada em imóveis ou espaços públicos localizados em área de reabilitação urbana
delimitada nos termos legais; ou
- no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse
público nacional.
9. O conceito de empreitada encontra-se previsto no art.º 1207.º do Código Civil, isto é:
"o contrato em que uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra,
mediante um preço", entendendo-se por "obra" todo o trabalho de construção,
reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza,
restauro e demolição de bens imóveis. Para que haja um contrato de empreitada é
essencial, portanto, que o mesmo tenha por objeto a realização de uma obra, feita
segundo determinadas condições, por um preço previamente estipulado, um trabalho
ajustado globalmente e não consoante o trabalho diário.
10. O Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, estabelece o "Regime jurídico da
reabilitação urbana".
11. De acordo com excerto do respetivo preambulo, o regime jurídico da reabilitação
urbana estrutura as intervenções de reabilitação com base em dois conceitos
fundamentais: o conceito de «área de reabilitação urbana», cuja delimitação pelo
município tem como efeito determinar a parcela territorial que justifica uma intervenção
integrada no âmbito deste diploma, e o conceito de «operação de reabilitação urbana»,
correspondente à estruturação concreta das intervenções a efetuar no interior da
respetiva área de reabilitação urbana.
12. De acordo com o disposto no artigo 2.º deste regime, dedicado às definições,
entende-se por:
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- «Área de reabilitação urbana» a área territorialmente delimitada que, em virtude da
insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas, dos
equipamentos de utilização coletiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização
coletiva, designadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez,
segurança, estética ou salubridade, justifique uma intervenção integrada, através de
uma operação de reabilitação urbana aprovada em instrumento próprio ou em plano de
pormenor de reabilitação urbana - Cf. Alínea b);
- «Reabilitação urbana» a forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano
existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte
substancial, e modernizado através da realização de obras de remodelação ou
beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços
urbanos ou verdes de utilização coletiva e de obras de construção, reconstrução,
ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios - Cf. Alínea j);
- «Operação de reabilitação urbana» o conjunto articulado de intervenções visando, de
forma integrada, a reabilitação urbana de uma determinada área - Cf. Alínea h);
13. Por sua vez, o artigo 7.º, n.º 1 determina que a reabilitação urbana em áreas de
reabilitação urbana é promovida pelos municípios, resultando da aprovação:
a) Da delimitação de áreas de reabilitação urbana; e
b) Da operação de reabilitação urbana a desenvolver nas áreas delimitadas de acordo
com a alínea anterior, através de instrumento próprio ou de um plano de pormenor de
reabilitação urbana.
14. A operação de reabilitação urbana deve obedecer ao disposto no artigo 17.º do
regime se desenvolvida através de instrumento próprio ou ao artigo 18.º e seguintes se
desenvolvida através de plano de pormenor de reabilitação urbana.
15. Em qualquer dos casos, a sua aprovação deve conter:
a) A definição do tipo de operação de reabilitação urbana; e
b) A estratégia de reabilitação urbana ou o programa estratégico de reabilitação urbana,
consoante a operação de reabilitação urbana seja simples ou sistemática.
16. Tratando-se de plano de pormenor de reabilitação urbana, este obedece ao disposto
nos artigos 101.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprova a
revisão do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, por força do n.º 1 do
artigo 21.º do regime jurídico da reabilitação urbana.
17. Tendo presente estes conceitos conclui-se que a delimitação da «área de
reabilitação urbana» é apenas uma das bases do Regime Jurídico da Reabilitação
Urbana, sendo complementada com as «operações de reabilitação urbana» que
correspondem à concretização do tipo de intervenções a realizar na área de reabilitação
urbana. Ou seja, a simples delimitação da área de reabilitação urbana não determina,
por si só, que todas as empreitadas que se realizem naquela área estão no âmbito
deste regime jurídico. Na verdade, tal
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interdependência resulta de todo o regime vertido no Decreto-lei n.º 307/2009, de 23 de
outubro (1), mas em particular, por exemplo, do seu artigo 15.º.
18. Com efeito, nos termos desta norma, que se reporta ao âmbito temporal da
delimitação da área de reabilitação urbana, sempre que a aprovação da delimitação de
uma área de reabilitação urbana não tenha lugar em simultâneo com a aprovação da
operação de reabilitação urbana a desenvolver nessa área, aquela delimitação caduca
se, no prazo de três anos, não for aprovada a correspondente operação de reabilitação.
19. Depreende-se, portanto, que o momento em que a delimitação da área de
reabilitação urbana fica consolidada é o momento em que ocorre a aprovação da
operação de reabilitação urbana.
20. Deve, por esse motivo, entender-se que apenas estão em causa empreitadas de
reabilitação urbana, quando as mesmas sejam realizadas no quadro de uma operação
de reabilitação urbana já aprovada.
21. Do exposto resulta que para beneficiar da aplicação da taxa reduzida de imposto o
prédio tem que se localizar numa área de reabilitação urbana e as operações sobre ele
efetuadas devem subsumir-se no conceito de reabilitação urbana, devendo o
responsável pela liquidação do imposto (empreiteiro ou subempreiteiro) estar apto a
comprovar tais elementos.
22. Na situação em apreço, não parecendo restar dúvidas de que a operação, cujo
enquadramento jurídico tributário se pretende, irá decorrer em Área de Reabilitação
Urbana (ARU) do Centro Histórico de Leiria (Certidão n.º 1208/2021) e que se trata de
um projeto de reconstrução e ampliação que integra a Operação de Reabilitação
Urbana (ORU), aprovada pela Câmara Municipal de Leiria (Certidão n.º 1062/2023),
afigura-se ser de considerar que a mesma (operação em apreço) consiste em
reabilitação urbana tal com se encontra definida no respetivo regime jurídico.
23. A ser assim, ser-lhe-á, verificados que sejam os restantes condicionalismos
previstos na verba 2.23 da lista I anexa ao CIVA (nomeadamente tratar-se de
empreitada), a taxa reduzida do imposto, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo
18.º do CIVA.
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