Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25117
- Data
- 2024-10-15
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Férias Escolares - alínea 7) do artigo 9.º do CIVA
Texto integral (1080 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: Férias Escolares - alínea 7) do artigo 9.º do CIVA
Processo: 25117, com despacho de 2023-12-15, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do artigo
68º da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I - DO PEDIDO
1.O Requerente, Município de Viseu, no âmbito das férias escolares, lançou duas
iniciativas, designadas de "Verão na Quinta da Cruz" e "Verão Viseu Jovem", com vista
a proporcionar a crianças e jovens, entre os 6 e os 18 anos, um programa de atividades
de caráter lúdico e pedagógico.
2.Refere o Requerente que tendo sido organizada por semanas, esta programação tem
um custo de 30,00 euros por semana (valor que inclui a refeição de almoço) e
participante e a lotação máxima de 25 participantes por semana. Cada participante
poderá participar em mais do que uma semana de atividades.
3.O Requerente refere ter estabelecido uma parceria com a entidade Catrapum
Catrapeia, na Quinta da Cruz - Centro de Arte Contemporânea de Viseu, que visa um
conjunto de atividades vocacionadas para crianças entre os 6 e os 12 anos. Aqui as
crianças terão oportunidade de explorar diversas vertentes artísticas, nomeadamente a
arte digital, as artes plásticas e o cinema; haverão momentos dedicados à educação
ambiental, a danças e cantigas, à criação de xilogravuras e livros de cordel; será ainda
promovida a aprendizagem do malabarismo, da música, da rádio e do teatro.
4.Já relativamente ao Espaço de Juventude do Fontelo, com a parceria estabelecida
com a Associação Adamastor, o Requerente refere que a programação é direcionada
para os mais jovens, nomeadamente aqueles com idades entre os 13 e os 18 anos.
Neste contexto, vem o Requerente alegar que o "Verão Viseu Jovem" proporcionará
atividades relacionadas com o empreendedorismo; expressão plástica e dramática;
multimédia e tecnologias; património histórico e cultural; desenvolvimento pessoal;
atividade física e lazer; culinária; horticultura e microproduções; música e DJ set; dança,
vídeo e fotografia, entre outras.
5.Face ao exposto, e uma vez que a participação das crianças e jovens tem um custo
de 30 (valor que já inclui o pagamento da refeição), solicita o Requerente
esclarecimentos quanto ao enquadramento, em sede de IVA, das operações acima
descritas e se podem estas atividades ser enquadradas como isentas ao abrigo do
artigo 9.º do CIVA, ou estarão sujeitas à taxa de IVA de 23%?
II -ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA
6.De acordo com o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC), o
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Requerente assume a natureza jurídica de Autarquia Local, encontrando-se em sede de
IVA enquadrado no Regime Normal de Tributação, de periodicidade mensal, desde
2015-01-01, apresentando-se como sujeito passivo misto, tendo adotado o método de
afetação real de todos os bens, realizando operações que conferem direito à dedução e
operações que não conferem direito à dedução, encontrando-se registado pela atividade
principal de "Administração Local" (CAE 84113), e CAES secundários "Educação Pré -
Escolar" (085100), "Ensino Básico (1º Ciclo)" (CAE 085201), "Ensino Básico 3º Ciclo e
Secundário Geral" (CAE 085310), "Exploração de Salas de Espetáculos e Atividades
Conexas" (CAE 090040), "Ensino Desportivo e Recreativo" (CAE 085510)", "Gestão de
Instalações Desportivas" (CAE 093110), "Ensino Básico 2 º Ciclo" (CAE 085600) e "
Atividades de Serviços de Apoio à Educação" (CAE 085600).
III - PONTO PRÉVIO
7.A presente informação vinculativa é elaborada no pressuposto de que é o Município (a
Requerente) o prestador dos serviços que integram as iniciativas e que procede à
faturação das mesmas aos participantes, não obstante recorra a terceiros para a
realização daquelas operações.
IV - ANÁLISE E CONCLUSÃO
8.Determina a alínea 9) do artigo 9º do CIVA que estão isentas de imposto "as
prestações de serviços que tenham por objeto o ensino, bem como as transmissões de
bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento e
alimentação, efetuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de
Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos Ministérios competentes".
9.Encontram-se engobados nesta isenção:
i)O ensino efetuado por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação
ou reconhecidos como tendo fins análogos, pelo Ministério da Educação, através de
uma certificação expressa de que o ensino ministrado se integra nos objetivos do citado
Sistema Nacional de Educação.
ii)As transmissões de bens e prestações de serviços conexas com o ensino, ou seja, as
operações que, em termos comuns, revistam um caráter de complementaridade em
relação à atividade de ensino propriamente dito, como sejam, o fornecimento de
alojamento, alimentação e material didático, efetuado por aqueles estabelecimentos,
aos seus alunos.
10.No que diz respeito às atividades de apoio ao Estudo/Apoio escolar e ATL, bem
como as atividades em período de férias (campo de férias educativo), importa referir
que, em sede de IVA, as atividades desenvolvidas por estabelecimentos de apoio social
está contemplada na alínea 7) do artigo 9.º do CIVA que determina que estão isentas de
imposto "As prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas,
efetuadas no exercício da sua atividade habitual por creches, jardins de infância,
centros de atividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens
desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho,
estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de
inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de
férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais pertencentes a pessoas
coletivas de direito público ou instituições particulares de solidariedade social ou cuja
utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes,
ainda que os serviços sejam prestados fora das suas instalações".
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11.A isenção prevista nesta norma, abrange assim, não só as prestações de serviços e
as transmissões de bens estreitamente conexas, efetuadas no exercício da sua
atividade habitual por quaisquer equipamentos sociais pertencentes a pessoas coletivas
de direito público ou a instituições particulares de solidariedade social, mas, também, as
efetuadas por equipamentos sociais pertencentes a quaisquer outras entidades, seja ou
não prosseguida uma finalidade lucrativa (Ofício-circulado n.º 30071, de 2004.06.24, da
Direção de Serviços do IVA) desde que, neste caso, a utilidade social se veja
reconhecida.
12.Face ao exposto, afigurando-se que as iniciativas em causa podem configurar
atividades de tempos livres a que se refere a alínea 7) do artigo 9.º do CIVA, sendo as
mesmas efetuadas por pessoa coletiva de direito público (a Requerente) podem
beneficiar da isenção ali prevista.
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